Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº40/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 40/2022, de autoria do Prefeito Municipal
que Institui nas Escolas Municipais de Domingos Martins/ES os conhecimentos de “Noções de
Direito” e “Cidadania” por meio dos Programa “Direito na Escola”.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria é pertinente à organização administrativa, cuja envergadura
recai sobre o Prefeito Municipal, vide artigo 41, III, da Lei Orgânica Municipal, bem como, decidir
sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, em especial da Secretaria
Municipal de Educação.
Portanto, a competência para regulamentação da matéria em análise é afeta ao Poder Executivo
Municipal, por ser ele, à evidência, ato de gestão, inserido na esfera do poder discricionário do
prefeito municipal.
A Constituição Federal de 1998 estabelece, em seu art. 30, VI, que compete aos municípios manter,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação infantil e de
ensino fundamental.
O acesso à educação é uma prerrogativa básica dos Direitos Humanos e está prevista na nossa
Constituição Federal/1988, no rol dos direitos sociais, sendo vital para o desenvolvimento humano,
preparando para o exercício da cidadania e qualificando para o mercado de trabalho.
O art. 205, também da Constituição Federal, estabelece que a educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
O artigo 214 da Constituição Federal/1988 estabelece as diretrizes para a educação, bem como,
prevê a integração do poder público nas diferentes esferas, com o intuito de erradicar o
analfabetismo, universalizar o atendimento escolar, melhorar a qualidade de ensino, garantir a
promoção humanística e a formação para o trabalho.
Ter acesso a informações jurídicas já no ensino regular é de relevante significado para o cidadão,
no sentido de contribuir para o exercício da cidadania, e para instruir melhor as pessoas, que
estariam mais bem preparadas para lidar com situações rotineiras que envolvem questões ligadas
ao Direito, já que o direito faz parte da vida de todo o cidadão. Também contribuirá para o
crescimento intelectual e humanístico dos estudantes, ampliando o conhecimento de direitos e
incentivando a luta pela justiça.
No que tange aos aspectos financeiros, observa-se que o Executivo remeteu uma projeção referente
as despesas para implementação do projeto, sendo que existem recursos financeiros e
orçamentários para o devido custeio.
Portanto o projeto encontra-se em sintonia com as normas contidas na Lei 4.320/64 e Lei de
Responsabilidade Fiscal – Lei complementar 101/2000.
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Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 9 de setembro de 2022.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Secretário
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator