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materia nº 62/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 62 / 2022
Date 2022-10-03
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº47/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 47/2022, de autoria do Prefeito Municipal que revoga a Lei Municipal 2.399/2021”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-03 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-04T18:20:36.075230-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº47/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 47/2022, de autoria do Prefeito Municipal 
que revoga a Lei Municipal 2.399/2021”.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre que o Poder Executivo possui plena legitimidade 
para revogar lei municipal que revela-se inconstitucional, sendo matéria de interesse local na forma 
do art.30, inciso I da Constituição Federal.
A Lei Municipal nº 2.399/2012, foi criada com o objetivo de excluir a Gratificação de Nível Su￾perior e de Especialização Acadêmica, bem como o Adicional por tempo de serviço da comple￾mentação da remuneração dos servidores públicos municipais que recebiam remuneração abaixo 
do salário-mínimo nacional.
Ocorre que a referida lei revelou-se inconstitucional com a publicação da Súmula Vinculante nº 
16 do Supremo Tribunal Federal, que asseverou que somente poderia ocorrer tal complementação 
salarial caso a remuneração total do servidor não atingisse o valor do salário-mínimo.
Diante disso, conforme expressa previsão da Súmula Vinculante nº 16 do STF, para efeito de com￾plementação salarial aos servidores públicos, que na eventualidade recebiam valor inferior ao sa￾lário-mínimo, deveria ser considerada a remuneração total percebida, incluindo-se todas as vanta￾gens recebidas.
Importante frisar que o Município foi interpelado extrajudicialmente pelo Ministério Público do 
Estado do Espírito Santo, através do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição de Con￾flitos – NUPA, que sugeriu a revogação total da Lei Municipal nº 2.399/2012.
Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria, pois, revestido de legalidade e 
constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
 
 Sala das Sessões, 3 de outubro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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