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materia nº 63/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 63 / 2022
Date 2022-10-03
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 48/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº48/2022, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal da Pessoa Idosa”.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-03 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-04T18:23:10.737548-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 48/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº48/2022, de autoria do Poder Executivo que 
“Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa 
Idosa e do Fundo Municipal da Pessoa Idosa”.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 30, incisos I e II, da CF/88 é claro ao garantir aos Municípios a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar, no que 
couber, a legislação federal e a estadual.
Visa o projeto de lei de autoria do Executivo, a criação do Conselho Municipal de Direitos da 
Pessoa Idosa e do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, prevendo políticas públicas que possibilitam 
a implantação de ações que atendam a essa classe da nossa comunidade.
Com o crescimento do nosso município, cada vez mais aumenta o público de pessoas que já se 
aposentaram que resolvem vir usufruir de um local com melhor qualidade de vida e, viver à beira 
mar é uma das boas coisas que fascinam todo mundo, dentro destes, muitos sofrem violência do￾méstica, abandono familiar, vulnerabilidade social e dificuldade de inserção na sociedade.
O município tem que se preparar para poder proporcionar melhores condições de oferecer bons 
serviços voltados para essa faixa etária. Com esse primeiro passo, estamos fazendo isso. Sem a 
criação do Conselho e do Fundo, não temos condições de receber destinação de verbas federais 
que contemplam algumas ações primordiais aos idosos
Os Conselhos Municipais constituem um prolongamento do Poder Executivo, com o objetivo es￾pecífico de estudar, fiscalizar, incentivar e apresentar diretrizes e conclusões a respeito dos assun￾tos que lhes são afetos. Não possuem personalidade jurídica, não legislam e nem julgam. São or￾ganismos de consulta, em alguns casos deliberativos, em cujo âmbito são discutidas as políticas 
públicas.
Os Conselhos Municipais são criados por lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo 
local, conforme expressa determinação do artigo 61, § 1º, II, “e”, da Lei maior, aplicável ao Mu￾nicípio por força da parte final do caput do artigo 29, o qual determina a observância aos princípios 
estabelecidos no texto Constitucional.
A Lei Orgânica do Município prevê o desenvolvimento de políticas públicas que amparem os 
idosos, vejamos:
Art. 217 O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador 
de deficiência e o idoso, e de assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garanti￾dos pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Através da presente proposta e em atenção à Lei Federal 12.435/2011, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa fica reformulado, sendo ele um órgão colegiado, de caráter permanente, 
paritário, normativo, consultivo e deliberativo de promoção, proteção e defesa dos direitos da pes￾soa idosa.
O referido Conselho é regido pelos princípios e diretrizes da Política Nacional da Pessoa Idosa e 
tem suas competências definidas por legislação específica, cabendo-lhes, na sua respectiva instân￾cia, diversas atribuições, devidamente elencadas no artigo 12 do presente Projeto de Lei.
Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria, pois, revestido de legalidade e 
constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
 
 Sala das Sessões, 3 de outubro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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