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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº05/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do Projeto de Resolução nº 05/2022, de autoria da Mesa Diretora
que altera o § 3º do Art.218-A e revoga o § 5º do Art. 218-A do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que a Mesa Diretora possui plena competência para
propor alterações no Regimento Interno desta Casa, na forma do seu art.250 inciso I.
Por força da independência e autonomia gerencial de que goza o Poder Legislativo, compete-lhe, por
iniciativa exclusiva dos seus membros, organizar e regulamentar os seus trabalhos e o desenvolvimento das
atividades legislativas que lhe são inerentes, e assim compor o seu Regimento Interno.
A este respeito, digno de reprodução é o magistério do inolvidável Hely Lopes Meirelles:
“O Regimento Interno é o regulamento da Câmara; não é lei. É ato administrativo-normativo, como são
os demais regulamentos, com a só particularidade de se destinar a regular os trabalhos da Edilidade. O
Regulamento deve ser posto em vigor por Resolução do Plenário, promulgada e publicada pelo presidente.
(…) Como ato regulamentar, o Regimento não pode criar, modificar ou suprimir direitos e obrigações
constantes da Constituição ou das leis, em especial da lei orgânica do Município. Sua missão é disciplinar
o procedimento legislativo e os trabalhos dos vereadores, da Mesa, da Presidência, bem como o das
comissões permanentes ou especiais que se constituírem para determinado fim. No seu bojo cabem todas
as disposições normativas da atividade interna da Câmara, desde que não invadam a área da lei. A função
do Regimento Interno não é compor o órgão legislativo do Município; é reger-lhe os trabalhos. Toda
disposição que refugir desse âmbito deve ser evitada no Regimento, por inválida.”
A referida alteração, tem o objetivo precípuo de permitir que o vereador proponente de requerimento sobre
audiência pública conduza as fases da mesma, como forma de prestigiá-lo institucionalmente frente a causa
que irá defender.
Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria, pois, revestido de legalidade e
constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço,
em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 3 de outubro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator
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