br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 64/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 64 / 2022
Date 2022-10-03
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº05/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do Projeto de Resolução nº 05/2022, de autoria da Mesa Diretora que altera o § 3º do Art.218-A e revoga o § 5º do Art. 218-A do Regimento Interno.
native_id10410

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-03 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-04T18:23:52.524303-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000-
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº05/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do Projeto de Resolução nº 05/2022, de autoria da Mesa Diretora 
que altera o § 3º do Art.218-A e revoga o § 5º do Art. 218-A do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que a Mesa Diretora possui plena competência para 
propor alterações no Regimento Interno desta Casa, na forma do seu art.250 inciso I.
Por força da independência e autonomia gerencial de que goza o Poder Legislativo, compete-lhe, por 
iniciativa exclusiva dos seus membros, organizar e regulamentar os seus trabalhos e o desenvolvimento das 
atividades legislativas que lhe são inerentes, e assim compor o seu Regimento Interno.
A este respeito, digno de reprodução é o magistério do inolvidável Hely Lopes Meirelles:
“O Regimento Interno é o regulamento da Câmara; não é lei. É ato administrativo-normativo, como são 
os demais regulamentos, com a só particularidade de se destinar a regular os trabalhos da Edilidade. O 
Regulamento deve ser posto em vigor por Resolução do Plenário, promulgada e publicada pelo presidente. 
(…) Como ato regulamentar, o Regimento não pode criar, modificar ou suprimir direitos e obrigações 
constantes da Constituição ou das leis, em especial da lei orgânica do Município. Sua missão é disciplinar 
o procedimento legislativo e os trabalhos dos vereadores, da Mesa, da Presidência, bem como o das 
comissões permanentes ou especiais que se constituírem para determinado fim. No seu bojo cabem todas 
as disposições normativas da atividade interna da Câmara, desde que não invadam a área da lei. A função 
do Regimento Interno não é compor o órgão legislativo do Município; é reger-lhe os trabalhos. Toda 
disposição que refugir desse âmbito deve ser evitada no Regimento, por inválida.”
A referida alteração, tem o objetivo precípuo de permitir que o vereador proponente de requerimento sobre 
audiência pública conduza as fases da mesma, como forma de prestigiá-lo institucionalmente frente a causa 
que irá defender.
Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria, pois, revestido de legalidade e 
constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, 
em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
 
 Sala das Sessões, 3 de outubro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

open original →