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materia nº 52/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10412

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-20 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 663/2022/PMDM/SECGAB
2022-10-15 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo, por meio do Ofício nº 153/2022/CMDM – ES.
2022-10-14 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 4ª Sessão Extraordinária de 2022.
2022-10-14 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2022-10-14 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 4ª Sessão Extraordinária de 2022.
2022-10-10 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-14T14:34:58.286487-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 52 /2022
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABONO AOS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO 
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono pecuniário, em 
caráter excepcional, no ano de 2022, aos profissionais que integram o Magistério Público 
Municipal , nos termos do Art. 2º da Lei Municipal nº 2.137/2008 e Incisos III e IV, do 
Artigo 3° da Lei Municipal n° 3.056/2022.
Art. 2° O valor destinado ao pagamento deste Abono será estabelecido em 
decreto, de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2022.
§ 1° O valor do abono será calculado de forma proporcional à carga horária 
de trabalho e tempo de efetivo exercício durante o ano de 2022, e será pago aos 
servidores do magistério com vínculo empregatício no Município de Domingos Martins por 
ocasião do pagamento do referido abono.
§ 2° Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria 
Municipal da Educação e Esporte, fará “jus”, em face de acumulação prevista 
constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, 
calculado na forma deste artigo. 
Art. 3º O abono não será incorporado ao vencimento do profissional do 
magistério da educação básica municipal, e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer 
natureza.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins - ES, 10 de outubro de 2022.
WANZETE KRUGER
Prefeito
P
r
e

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