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materia nº 65/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 65 / 2022
Date 2022-10-11
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº52/2022 RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº 52/2022 de autoria do Poder Executivo, que institui abono aos servidores do magistério.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-11 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-14T14:33:51.040664-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº52/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº 52/2022 de autoria do Poder Executivo, que institui abono aos servido￾res do magistério.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Primeiramente cumpre esclarecer quer o Poder Executivo 
possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, possui competência para instituir em 
favor de seus servidores o abono.
O art.68, XIII, da Lei Orgânica, assevera que compete ao Prefeito Municipal dispor sobre a organização e 
funcionamento da administração pública municipal.
O objetivo do referido abono é prestigiar os servidores do magistério municipal (efetivos e contratados), 
que ao longo do ano prestaram relevantes serviços para o pleno desenvolvimento das atividades educacio￾nais em nosso município.
Sobre a possibilidade de pagamento de abono para servidores públicos, o Tribunal de Contas do Estado do 
Espírito Santo já se manifestou que não há óbice constitucional a concessão deste benefício pela Adminis￾tração Pública, em caráter eventual e configurando espécie de incentivo à categoria, somente estabelecendo 
que deve ser precedido por lei específica (art. 37, X, CF), a qual deverá prever todas as regras necessárias 
à concessão do benefício, inclusive a forma de pagamento (Parecer/Consulta TC-002/2015 - Plenário).
Quanto aos aspectos econômicos, verifico que o Poder Executivo possui recursos financeiros e orçamentá￾rios, que suprem o custeio do projeto.
Acerca do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), mormente o art. 
16, que estabelece que quando da criação de despesas, o ordenador de despesas deverá apresentar a estima￾tiva de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, 
verifica-se que foi anexado aos autos o aludido documento.
Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria, pois, revestido de legalidade e constitu￾cionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, 
em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
 Sala das Sessões, 11 de outubro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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