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materia nº 12/2022

Tipo Parecer Comissão Edução, Saúde e Assistência
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-10-11
EmentaCOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA PARECER AO PROJETO DE LEI Nº52/2022 RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº52/2022 de autoria do Poder Executivo, que institui abono aos servidores do magistério.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-11 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-14T14:34:29.502064-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº52/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº52/2022 de autoria do Poder Executivo, que institui abono aos servidores 
do magistério.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Primeiramente cumpre esclarecer quer o Poder Executivo 
possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, possui competência para instituir em 
favor de seus servidores o abono.
O art.68, XIII, da Lei Orgânica, assevera que compete ao Prefeito Municipal dispor sobre a organização e 
funcionamento da administração pública municipal.
O objetivo do referido abono é prestigiar os servidores do magistério municipal (efetivos e contratados), 
que ao longo do ano prestaram relevantes serviços para o pleno desenvolvimento das atividades 
educacionais em nosso município.
Sobre a possibilidade de pagamento de abono para servidores públicos, o Tribunal de Contas do Estado do 
Espírito Santo já se manifestou que não há óbice constitucional a concessão deste benefício pela 
Administração Pública, em caráter eventual e configurando espécie de incentivo à categoria, somente 
estabelecendo que deve ser precedido por lei específica (art. 37, X, CF), a qual deverá prever todas as regras 
necessárias à concessão do benefício, inclusive a forma de pagamento (Parecer/Consulta TC-002/2015 -
Plenário).
Quanto aos aspectos econômicos, verifico que o Poder Executivo possui recursos financeiros e 
orçamentários, que suprem o custeio do projeto.
Acerca do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), mormente o art. 
16, que estabelece que quando da criação de despesas, o ordenador de despesas deverá apresentar a 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes, verifica-se que foi anexado aos autos o aludido documento.
Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria, pois, era imperiosa a necessidade de 
valorização dos profissionais que exercem o magistério em nosso município, pelos serviços de excelência 
que são prestados ao longo dos anos em nossas escolas e creches.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 11 de outubro de 2022.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Relator

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