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materia nº 56/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 56 / 2022
Date 2022-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABONO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS.
native_id10428

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-04 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 689/2022/PMDM/SECGAB
2022-10-26 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 157/2022/CMDM-ES.
2022-10-25 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 18ª Sessão Ordinária.
2022-10-25 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2022-10-25 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 18ª Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e dois.
2022-10-20 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-25T18:39:27.704264-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 56/2022
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABONO AOS 
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS 
MARTINS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono pecuniário 
aos servidores públicos municipais ativos da Prefeitura Municipal de Domingos 
Martins, em caráter excepcional, no ano de 2022, no valor de R$ 1.700,00 (mil e 
setecentos reais).
Parágrafo Único. O abono será pago em parcela única junto à folha de 
pagamento do mês de Novembro do ano de 2022.
Art. 2º O Abono de que trata o artigo anterior não será devido aos 
seguintes servidores:
I - do quadro do magistério público municipal;
II – inativos e pensionistas;
III - cedidos e/ou permutados que estejam nomeados em cargo 
comissionado e percebendo remuneração do órgão onde está atuando;
IV - que se encontram em licença para trato de interesses particulares;
V – Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 3º O abono de que trata o artigo 1º desta Lei não será incorporado 
ao vencimento do servidor e sobre ele não incidirá indenização e/ou vantagem de 
qualquer natureza.
Art. 4º Sobre o valor do Abono incidirão os descontos obrigatórios por 
Lei, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária 
para o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à 
conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se 
necessário, ficando o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares, na 
forma da lei. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 19 de dezembro de 2022.
WANZETE KRUGER
Prefeito

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