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materia nº 63/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 63 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS
native_id10439

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-04 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 689/2022/PMDM/SECGAB
2022-10-26 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 157/2022/CMDM-ES.
2022-10-25 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 18ª Sessão Ordinária.
2022-10-25 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2022-10-25 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 18ª Sessão Ordinária de 2022.
2022-10-24 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-25T18:39:27.856115-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 63/2022
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA 
CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO AOS 
INATIVOS E PENSIONISTAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono pecuniário no 
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos servidores inativos e pensionistas vinculados 
ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins - IPASDM.
§ 1° O abono será pago em parcela única junto à folha de pagamento do mês 
de novembro do ano de 2022.
§ 2° Não fará jus ao abono o inativo ou pensionista que estiver na condição 
de servidor ativo da Prefeitura Municipal de Domingos Martins no mês de novembro do 
ano de 2022. 
Art. 2° Os recursos financeiros de que trata o Artigo 1° serão 
disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Domingos Martins mediante transferência ao 
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins.
Art. 3º O abono de que trata o artigo 1º desta Lei não será incorporado ao 
vencimento dos servidores inativos ou pensionistas e sobre o qual não incidirá 
indenização e/ou vantagem de qualquer natureza.
Art. 4º Sobre o valor do Abono incidirão os descontos obrigatórios por Lei, 
referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
 
Domingos Martins – ES, 24 de outubro de 2022.
WANZETE KRUGER
Prefeito

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