Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº50/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei Nº 50/2022 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre alterações no Plano Plurianual de 2022/2025.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Inicialmente cumpre esclarecer que o objetivo
da propositura é incluir no PPA 2022/2025, às novas ações e também ao desmembramento ocorrido na Secretaria Municipal de Educação e Esporte, que resultou na criação da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
A matéria trazida à baila é de competência do chefe do executivo, portanto, corretamente exercida
nos termos da norma do artigo 165, inciso I e §1º da CF.
Os demonstrativos inseridos no projeto demonstram os objetivos, fazendo as corretas projeções
financeiras e orçamentárias, demonstrando as implicações orçamentárias das alterações pretendidas, portanto, servindo de instrumento técnico e político para o atingimento das metas estabelecidas.
O planejamento é um dos princípios básicos que devem nortear a administração pública, buscando
sempre uma gestão mais próxima da realidade, para que as metas e ações pretendidas estejam
previstas em seus instrumentos de planejamento, quais sejam: PPA, LDO e LOA.
Registre-se, ainda, que mencionadas peças de planejamento devem ser compatíveis entre si, como
dispõe o § 7° do artigo 165 da Constituição Federal e o artigo 5° da Lei Complementar n°101/2000
– Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 165, § 7º – CF - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Art. 5º- LRF: O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I -
conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os
objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; II - será acompanhado
do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III -
conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita
corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias...
No tocante à LDO, esta deve estar alinhada com o Plano Plurianual conforme prescrito no artigo
166, § 4º da Constituição da República:
Art. 166, § 4º – CF As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria, pois, revestido de legalidade e
constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator