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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº56/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº56/2022 de autoria do Poder Executivo, que institui abono aos
servidores do município.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Primeiramente cumpre esclarecer quer o Poder
Executivo possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, possui competência para instituir em favor de seus servidores o abono, que comumente é chamado de abono natalino.
O art.68, XIII, da Lei Orgânica, assevera que compete ao Prefeito Municipal dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública municipal.
O objetivo do referido abono é prestigiar os servidores municipais (efetivos e contratados), que ao
longo do ano prestaram relevantes serviços para o pleno desenvolvimento das atividades administrativas em nosso município.
Sobre a possibilidade de pagamento de abono para servidores públicos, o Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo já se manifestou que não há óbice constitucional a concessão deste benefício pela Administração Pública, em caráter eventual e configurando espécie de incentivo à categoria, somente estabelecendo que deve ser precedido por lei específica (art. 37, X, CF), a qual
deverá prever todas as regras necessárias à concessão do benefício, inclusive a forma de pagamento
(Parecer/Consulta TC-002/2015 - Plenário).
Quanto aos aspectos econômicos, verifico que o Poder Executivo possui recursos financeiros e
orçamentários, que suprem o custeio do projeto.
Acerca do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), mormente o art. 16, que estabelece que quando da criação de despesas, o ordenador de despesas deverá
apresentar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes, verifica-se que foi anexado aos autos o aludido documento.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo, está em consonância com as legislações vigentes.
Pelo exposto, voto favoravelmente pela aprovação da matéria, por estar revestida de legalidade e
constitucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator
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