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materia nº 69/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 69 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº57/2022 RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº57/2022 de autoria do Poder Executivo, que institui o auxílio alimentação especial aos servidores do município.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-25 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-25T18:39:27.719941-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº57/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº57/2022 de autoria do Poder Executivo, que institui o auxílio 
alimentação especial aos servidores do município.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Primeiramente cumpre esclarecer quer o Poder 
Executivo possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, possui competên￾cia para instituir em favor de seus servidores o auxílio alimentação especial.
O art.68, XIII, da Lei Orgânica, assevera que compete ao Prefeito Municipal dispor sobre a orga￾nização e funcionamento da administração pública municipal.
O objetivo do auxílio alimentação especial é prestigiar os servidores municipais (efetivos e con￾tratados), que ao longo do ano prestaram relevantes serviços para o pleno desenvolvimento das 
atividades administrativas em nosso município.
Quanto aos aspectos econômicos, verifico que o Poder Executivo possui recursos financeiros e 
orçamentários, que suprem o custeio do projeto.
Acerca do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), mor￾mente o art. 16, que estabelece que quando da criação de despesas, o ordenador de despesas deverá 
apresentar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes, verifica-se que foi anexado aos autos o aludido documento.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o pro￾jeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo, está em consonân￾cia com as legislações vigentes.
Pelo exposto, voto favoravelmente pela aprovação da matéria, por estar revestida de legalidade e 
constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
 Sala das Sessões, 24 de outubro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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