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materia nº 70/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 70 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 59/2022 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 59/2022, de autoria da Mesa Diretora que Fixa os subsídios dos Secretários Municipais para o mandato 2025-2028.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-25 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-25T18:39:27.871007-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 59/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 59/2022, de autoria da Mesa Diretora que Fixa os subsídios dos 
Secretários Municipais para o mandato 2025-2028.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que o projeto de lei é de competência 
privativa da Mesa Diretora, vejamos o que dispõe o art.33, inciso II, do Regimento Interno desta 
Casa, que por analogia se aplica a esta situação:
Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:
II - propor os projetos de lei que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
Dispõe ainda o inciso XIV do art.25 da Lei Orgânica do Município:
Art. 25 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre 
outras:
XIV - fixar, antes das eleições, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos 
Secretários municipais, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, sujeita aos impostos gerais, 
inclusive os de renda e os extraordinários
Já o art.70-A da Lei Orgânica do Município, dispõe sobre o prazo máximo para fixação dos 
subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, vejamos:
Art. 76-A O subsídio dos Secretários Municipais será fixado pela Câmara Municipal através de 
projeto de lei, sancionado pelo Prefeito Municipal, até trinta dias antes das eleições municipais, 
sujeito aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários. (Redação acrescida pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)
Desta forma, observa-se que o projeto foi apresentado pela Mesa Diretora de forma tempestiva.
No que tange aos valores dos subsídios, verificamos que estes serão reajustados, pois, encontram￾se há 03 legislaturas congelados, ou seja, ficarão 12 anos sem qualquer modificação em seu valor.
Assim, verifica-se que os valores estão em consonância com as disposições contidas no art. 37, 
inciso XI, da constituição Federal, que determina que os subsídios dos agentes públicos e políticos 
não podem não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo 
Tribunal Federal.
Foram observados todos os impactos financeiros, portanto, atendidos os pressupostos contidos na 
Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria, pois, revestido de legalidade e 
constitucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator
 Sala das Sessões, 25 de outubro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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