Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº61/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº61/2022, de autoria da Mesa Diretora que Fixa os subsídios dos
Vereadores para o mandato 2025-2028.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que o projeto de lei é de competência privativa da Mesa Diretora, vejamos o que dispõe o art.33, inciso II, do Regimento Interno desta Casa:
Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:
II - propor os projetos de lei que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
Dispõe ainda o art.27 - A da Lei Orgânica do Município:
Art. 27-A O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para
vigorar na legislatura subsequente, através de Resolução, antes das eleições municipais, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, determinando-se o valor
em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, excetuando-se, que pode ser atualizado
na mesma ocasião em que ocorrer a revisão geral anual dos servidores públicos municipais, respeitados os limites constitucionais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2015)
Desta forma, observa-se que o projeto foi apresentado pela Mesa Diretora de forma tempestiva,
ou seja, antes da eleição.
No que tange aos valores dos subsídios, verificamos que estes serão os mesmos da atual legislatura,
ou seja, serão mantidos os valores para legislatura 2021/2024.
Assim, verifica-se que os valores estão em consonância com as disposições contidas no art. 37,
inciso XI, da constituição Federal, que determina que os subsídios dos agentes públicos e políticos
não podem não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Também encontra-se em consonância com as disposições dos artigos 29, VI, “b”, 29, VII e 29-A,
todos da Constituição Federal, vejamos:
Art. 29, VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
Art. 29, VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de cinco por cento da receita do Município;
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Art. 29-A, § 1º: A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000).
Foram observados todos os impactos financeiros, portanto, atendidos os pressupostos contidos na
Constituição federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator