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materia nº 73/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 73 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº62/2022 RELATÓRIO: Projeto de Lei 62/2022, de autoria do Poder Executivo, que autoriza a concessão de auxílio alimentação especial aos estagiários e bolsistas da administração direta e indireta do município.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-25 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-25T18:39:27.771400-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº62/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei 62/2022, de autoria do Poder Executivo, que autoriza a concessão 
de auxílio alimentação especial aos estagiários e bolsistas da administração direta e indireta do 
município.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre a concessão do auxílio alimentação especial aos 
estagiários e bolsistas do município, em parcela única de R$500,00 (quinhentos reais), que será 
creditado na folha do mês de dezembro deste ano.
Inicialmente cumpre esclarecer que a matéria é de competência privativa do Poder Executivo, 
tendo em vista que versa sobre o aumento de despesa na forma do art.41 da Lei Orgânica.
Para a instituição do benefício é indispensável a aprovação de lei em sentido estrito, considerando 
que o “abono especial” representa, necessariamente, a realização de despesa pública.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência 
Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e 
autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 
23 da Constituição Federal, além de atender aos princípios constitucionais da dignidade do 
trabalhador e forma de remuneração do servidor público.
Observo que o projeto encontra-se em consonância com Lei Federal 11.788/2008 que versa sobre 
o estágio dos estudantes, em especial com os ditames contidos no art.12 e seus parágrafos.
Sendo necessário, será autorizada a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessário, 
conforme dispõe o art.43 da Lei 4.320/64.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
 
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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