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materia nº 25/2022

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº56/2022 RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº56/2022 de autoria do Poder Executivo, que institui abono aos servidores do município.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-25 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-25T18:39:27.684155-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES/CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº56/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº56/2022 de autoria do Poder Executivo, que institui abono aos 
servidores do município.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Primeiramente cumpre esclarecer quer o Poder 
Executivo possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, possui competên￾cia para instituir em favor de seus servidores o abono, que comumente é chamado de abono nata￾lino.
O art.68, XIII, da Lei Orgânica, assevera que compete ao Prefeito Municipal dispor sobre a orga￾nização e funcionamento da administração pública municipal.
O objetivo do referido abono é prestigiar os servidores municipais (efetivos e contratados), que ao 
longo do ano prestaram relevantes serviços para o pleno desenvolvimento das atividades adminis￾trativas em nosso município.
Sobre a possibilidade de pagamento de abono para servidores públicos, o Tribunal de Contas do 
Estado do Espírito Santo já se manifestou que não há óbice constitucional a concessão deste bene￾fício pela Administração Pública, em caráter eventual e configurando espécie de incentivo à cate￾goria, somente estabelecendo que deve ser precedido por lei específica (art. 37, X, CF), a qual 
deverá prever todas as regras necessárias à concessão do benefício, inclusive a forma de pagamento 
(Parecer/Consulta TC-002/2015 - Plenário).
Quanto aos aspectos econômicos, verifico que o Poder Executivo possui recursos financeiros e 
orçamentários, que suprem o custeio do projeto.
Acerca do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), mor￾mente o art. 16, que estabelece que quando da criação de despesas, o ordenador de despesas deverá 
apresentar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes, verifica-se que foi anexado aos autos o aludido documento.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o pro￾jeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo, está em consonân￾cia com as legislações vigentes.
Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES/CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2022.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Secretário
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator

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