Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES/CEP: 29260-000
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº59/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº59/2022, de autoria da Mesa Diretora que Fixa os subsídios dos
Secretários Municipais para o mandato 2025-2028.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que o projeto de lei é de competência
privativa da Mesa Diretora, vejamos o que dispõe o art.33, inciso II, do Regimento Interno desta
Casa, que por analogia se aplica a esta situação:
Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:
II - propor os projetos de lei que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
Dispõe ainda o inciso XIV do art.25 da Lei Orgânica do Município:
Art. 25 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre
outras:
XIV - fixar, antes das eleições, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
Secretários municipais, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, sujeita aos impostos gerais,
inclusive os de renda e os extraordinários
Já o art.70-A da Lei Orgânica do Município, dispõe sobre o prazo máximo para fixação dos
subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, vejamos:
Art. 76-A O subsídio dos Secretários Municipais será fixado pela Câmara Municipal através de
projeto de lei, sancionado pelo Prefeito Municipal, até trinta dias antes das eleições municipais,
sujeito aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários. (Redação acrescida pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)
Desta forma, observa-se que o projeto foi apresentado pela Mesa Diretora de forma tempestiva.
No que tange aos valores dos subsídios, verificamos que estes serão reajustados, pois, encontramse há 03 legislaturas congelados, ou seja, ficarão 12 anos sem qualquer modificação em seu valor.
Assim, verifica-se que os valores estão em consonância com as disposições contidas no art. 37,
inciso XI, da constituição Federal, que determina que os subsídios dos agentes públicos e políticos
não podem não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Foram observados todos os impactos financeiros, portanto, atendidos os pressupostos contidos na
Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria.
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2022.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Secretário
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator