Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES/CEP: 29260-000
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 60/2022, de autoria da Mesa Diretora que Fixa os subsídios do
Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Domingos Martins para o mandato 2025-2028.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que o projeto de lei é de competência
privativa da Mesa Diretora, vejamos o que dispõe o art.33, inciso II, do Regimento Interno desta
Casa:
Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:
II - propor os projetos de lei que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
Dispõe ainda o inciso XIV do art.25 da Lei Orgânica do Município:
Art. 25 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre
outras:
XIV - fixar, antes das eleições, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
Secretários municipais, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, sujeita aos impostos gerais,
inclusive os de renda e os extraordinários
Já o art.64 da Lei Orgânica do Município, dispõe sobre o prazo máximo para fixação dos subsídios
do Prefito e do Vice-Prefeito, vejamos:
Art. 64 Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal, através
de projeto de lei e sancionado pelo Prefeito, até trinta dias antes das eleições municipais, para
vigorar a partir do exercício subseqüente, sujeitos aos impostos gerais, inclusive os de renda e os
extraordinários.
Desta forma, observa-se que o projeto foi apresentado pela Mesa Diretora de forma tempestiva.
No que tange aos valores dos subsídios, verificamos que estes serão reajustados, pois, encontramse há 03 legislaturas congelados, ou seja, ficarão 12 anos sem qualquer modificação em seu valor.
Importa registrar que os valores estão em consonância com as disposições contidas no art. 37,
inciso XI, da constituição Federal, que determina que os subsídios dos Prefeitos não podem não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Foram observados todos os impactos financeiros, portanto, atendidos os pressupostos contidos na
Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria.
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2022.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Secretário
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator