PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 5/2022
ESTABELECE NORMAS PARA
IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO DE
ACESSO CONTROLADO,
RESPONSABILIDADES DO LOTEADOR,
CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição, implantação e
regularização do loteamento de acesso controlado no Município de Domingos Martins, e
dá outras providências.
Art. 2° Para fins desta Lei Complementar, conceitua-se loteamento de acesso
controlado o loteamento cercado ou murado, no todo ou em parte do seu perímetro,
disciplinado nos termos da lei Federal n° 6.766/79, compondo-se em unidades
autônomas e privativas organizadas sob a forma de lotes de terra destinados à
edificação.
Parágrafo único. Os Loteamentos de acesso controlado serão destinados ao
uso residencial, podendo ser admitido o uso comercial, desde que aprovado pela
Associação de Moradores responsável pela administração do loteamento, respeitando-se
eventuais restrições de zoneamento, bem como todas as legislações municipais para seu
funcionamento.
Art. 3° As áreas públicas como vias de circulação local, parques, praças, áreas
verdes, espaços livres e áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário serão
transferidas através de Termo de Concessão do Direito Real de Uso.
Art. 4° Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá
solicitar ao Município a expedição da Licença de localização e a emissão das diretrizes
urbanísticas municipais para o empreendimento, apresentando para este fim,
requerimento acompanhado dos documentos previstos no artigo 143 da Lei
Complementar 025/2013 – Plano Diretor Municipal.
§ 1° A Prefeitura Municipal expedirá parecer informando a viabilidade ou não
do empreendimento.
§ 2° Mediante o parecer favorável do Órgão Municipal, após preenchidos os
requisitos legais e formais, a Secretaria Municipal de Planejamento emitirá a Licença de
Localização e as diretrizes a serem seguidas pelo Loteador(es)/Empreendedor(es), que
valerão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, a pedido do
interessado, por igual período, a critério e julgamento dos órgãos técnicos municipais.
Art. 5° Os requisitos urbanísticos relativos à edificação no loteamento
deverão obedecer às disposições do Plano Diretor Municipal de Domingos Martins/ES,
sem prejuízo das disposições constantes da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de
1979.
Art. 6° O loteamento somente poderá ter acesso controlado após aprovação
pela Prefeitura Municipal, sendo vedada a aprovação caso ocorram impedimentos ou
torne-se difícil o acesso a outros loteamentos ou bairros adjacentes, prejudicando a
malha viária existente ou planejada, ou a prestação de algum serviço público.
Art. 7° A implantação de controle de acesso do loteamento deverá adequarse e integrar-se ao Sistema Viário existente ou projetado, não interrompendo a
continuidade viária pública, principalmente no que se refere às vias estruturadoras,
articuladoras e coletoras de interligação entre bairros ou zonas do Município, e, em
nenhum caso, o loteamento de acesso controlado poderá prejudicar o escoamento
normal das águas e/ou as obras necessárias de infraestrutura do município.
Parágrafo único. No caso de loteamento já existente, o qual pretenda a
implantação de acesso controlado, deverá ser firmado o requerimento pela Associação
dos Moradores/ Proprietários com a concordância expressa de todos os proprietários de
lotes.
Art. 8º Para efeitos tributários, cada lote será tratado como unidade
independente.
Art. 9º Na implantação do loteamento de acesso controlado, é obrigatória a
instalação completa de rede e equipamentos para o abastecimento de água potável,
energia elétrica, iluminação das vias comuns, rede de drenagem pluvial, esgotamento
sanitário, obras de pavimentação, rampas de acessibilidade, guias, sarjetas, calçadas
internas e externas e tratamento paisagístico de áreas comuns, segundo legislação
específica, ficando sob exclusiva responsabilidade da Associação dos
Moradores/Proprietários a manutenção das redes e equipamentos urbanos que estiverem
no interior da área do loteamento.
Parágrafo único. A definição do ponto de lançamento da rede de drenagem
pluvial será de responsabilidade da Prefeitura.
Art. 10 As áreas públicas (áreas verdes, sistema de lazer, áreas institucionais
e sistema viário) do empreendimento serão transferidas através de Concessão do Direito
Real de Uso, e deverão ser definidas por ocasião da aprovação do loteamento, de acordo
com as exigências da Lei Federal nº 6766/79, e demais exigências da Legislação Estadual
e Municipal.
Art. 11 A Concessão do Direito Real de Uso das áreas públicas (áreas verdes,
sistema de lazer, áreas institucionais e sistema viário) do empreendimento será
formalizada pelo loteador(es) ou Associação de Moradores/Proprietários perante a
Administração Pública, devendo especificar que os cuidados das mesmas serão exercidos
pelo Loteador ou Associação de Moradores/Proprietários, sem fins lucrativos, que deverá
ser constituída sob a forma de pessoa jurídica, com explícita definição de
responsabilidade em arcar com todas as despesas decorrentes da manutenção e
conservação dos espaços e equipamentos públicos do loteamento.
Art. 12 No Termo de Concessão do Direito Real de Uso a ser firmado entre o
Município de Domingos Martins e a Associação dos Moradores/Proprietários deverá
constar todas as responsabilidades da Concessão do Direito Real de Uso, relativos à
destinação, ao uso, a ocupação, a conservação e manutenção dos bens públicos objetos
das concessões, bem como as penalidades em caso de descumprimento, além das
seguintes obrigações:
I — Manutenção de arborização e jardinagem, com a respectiva poda quando
necessário.
II — Manutenção das vias de circulação, áreas verdes e de lazer
correspondentes à Concessão.
III — Manutenção das rampas de acessibilidade, guias e sarjetas e calçadas
internas e externas.
IV — Remoção de lixo interno e resíduos sólidos em geral, de acordo com as
normas dos órgãos municipais, para entrega ao serviço de limpeza pública nos locais
indicados pelo Poder Público.
V — Manutenção da Rede de Iluminação Pública.
VI — Implantação e Manutenção da sinalização viária e informativa nos
limites do loteamento.
VII — Manutenção da rede de água e esgoto.
VIII — Acesso livre para os órgãos de fiscalização Municipal, Estadual e
Federal.
IX — Outros serviços que se fizerem necessários.
Art. 13 A Concessão do Direito Real de Uso terá um prazo de validade de 25
(vinte e cinco) anos, podendo ser renovado por igual período, a critério do órgão
municipal.
Art. 14 Os loteamentos existentes e aprovados/licenciados pelo Poder Público
Municipal, que tenham sido implantados em conformidade com a Lei Federal 6766/79,
poderão requerer a implantação de acesso controlado e Concessão do Direito Real de
Uso, desde que cumpridas todas as diretrizes e os requisitos estabelecidos e
determinados na presente lei.
Art. 15 A viabilidade para implantação de acesso controlado de um
loteamento existente e aprovado/licenciado deverá ser solicitada à Prefeitura através de
requerimento formulado pela Associação de Moradores/Proprietários, devidamente
estabelecida.
Art. 16 Para viabilizar a implantação de acesso controlado do loteamento
existente, o requerimento deverá conter minimamente:
I - Estatuto da entidade jurídica instituída para gerenciar o funcionamento do
loteamento de acesso controlado, o qual deverá conjugar os proprietários dos lotes com
edificações ou não, incluídos no referido loteamento ou bairro;
II – Identificação dos bens públicos e equipamentos comunitários, a que se
pede concessão de uso, através da apresentação da certidão atualizada da matrícula dos
imóveis;
III – Projeto Urbanístico atualizado (“As Built”);
IV – Projeto do sistema de acesso controlado do loteamento;
V – Projeto da portaria;
VI – Estudo de impacto sobre a implantação de vias de acesso controlado,
contendo os impactos na mobilidade urbana, sistemas de drenagem e acesso a
equipamentos públicos;
VII – Cópia do decreto de aprovação do loteamento, expedido pelo setor
municipal competente.
Art. 17 A extinção ou dissolução da Associação de Moradores/Proprietários ou
o descumprimento de quaisquer das condições fixadas nesta Lei Complementar e nos
termos da Concessão de Uso, implicarão:
I — Na automática e imediata extinção da Concessão do Direito Real de Uso
outorgada pelo Município, revertendo a área concedida ao uso do Município e
incorporando ao seu patrimônio com todas as benfeitorias nela construídas, sem o
pagamento ou indenização de qualquer natureza.
II — Extinção da característica de loteamento de acesso controlado, com
abertura imediata das vias.
Art. 18 Criada a Associação de Moradores sem fins lucrativos e outorgada a
Concessão do Direito Real de Uso, será de inteira responsabilidade da Associação de
moradores:
I — O registro da concessão das áreas no Cartório de Registro de Imóveis nas
respectivas matrículas, desde que concluídas as obras de infraestrutura, arcando para
tanto com todos os custos de tal ato.
II — Constar no seu estatuto cláusula expressa das obrigações pela execução
das obras, dos serviços e o custeio com a manutenção das áreas internas do loteamento.
III — Obrigação solidária dos associados da pessoa jurídica.
Art. 19 Todos os investimentos efetuados nas áreas objeto de Concessão do
Direito Real de Uso do loteamento integram o patrimônio público, não gerando aos
proprietários qualquer direito indenizatório.
Art. 20 Os Contratos padrão de promessa de venda e compra de lotes
deverão conter, além dos requisitos do art. 26 da Lei Federal nº 6766/79, cláusula
específica de ciência do compromissário comprador sobre os direitos e obrigações da
Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas.
Art. 21 Após a realização/conclusão das obras constantes no projeto
aprovado pela Prefeitura, realizar-se-á vistoria a fim de emitir a Certidão de Conclusão
das Obras.
Art. 22 Todas as obras, coletivas ou individuais que vierem a ser edificadas
no loteamento de acesso controlado deverão ser previamente submetidas à aprovação
pelo setor competente da Prefeitura Municipal, aplicando-se a elas os índices urbanísticos
definidos pelo zoneamento na qual se situa, seguindo o que determina o Plano Diretor, o
Código de Obras e legislações vigentes.
Art. 23 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 24 O Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar por Decreto
para sua fiel execução.
Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Domingos Martins, 3 de novembro de 2022.
WANZETE KRUGER
Prefeito