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materia nº 75/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 75 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº53/2022 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº53/2022, de autoria do Prefeito Municipal que altera a remuneração dos estagiários.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-07 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-08T18:22:15.621226-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº53/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº53/2022, de autoria do Prefeito Municipal que altera a remuneração dos 
estagiários.
FUNDAMENTAÇÃO: Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de tra￾balho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino 
regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação es￾pecial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
Assim como na iniciativa privada, a Administração Pública pode contratar estagiários. A nova Lei do Es￾tágio prevê, no artigo 9º, que os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qual￾quer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios podem oferecer estágios. Logo, há apli￾cação da Lei n. 11.788/2008 para os contratos de estágio celebrados com a Administração Pública.
Observo que o projeto sob exame se encontra em consonância com a Lei Federal nº11.788/08, que dispõe 
sobre o estágio de estudantes.
O Poder Executivo é legitimado e competente para legislar sobre a contração e remuneração dos seus esta￾giários.
Quanto ao objeto, verifico que a última revisão da bolsa dos estagiários ocorreu no ano de 2018, e se en￾contra bastante defasada. Desta forma, procura-se valorizar o estágio exercido pelos estudantes, a fim de 
que possam estar cada vez mais motivados a colaborarem com o serviço público, ao mesmo tempo em que 
vivenciam e desenvolvem suas habilidades profissionais.
No que tange aos impactos financeiros, estes estão demonstrados, estando o projeto em consonância com 
as normas constitucionais, Lei Complementar 101/2000 e Lei 4.320/64.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, 
em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator. 
Sala das Sessões, 7 de novembro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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