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materia nº 13/2022

Tipo Parecer Comissão Edução, Saúde e Assistência
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaCOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA PARECER AO PROJETO DE LEI Nº53/2022 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº53/2022, de autoria do Prefeito Municipal que altera a remuneração dos estagiários.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-07 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-08T18:22:15.650344-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº53/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº53/2022, de autoria do Prefeito Municipal que altera a 
remuneração dos estagiários.
FUNDAMENTAÇÃO: Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente 
de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam 
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de 
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade 
profissional de educação de jovens e adultos.
Assim como na iniciativa privada, a Administração Pública pode contratar estagiários. A nova Lei 
do Estágio prevê, no artigo 9º, que os órgãos da administração pública direta, autárquica e 
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios podem 
oferecer estágios. Logo, há aplicação da Lei n. 11.788/2008 para os contratos de estágio celebrados 
com a Administração Pública.
Observo que o projeto sob exame encontra-se em consonância com a Lei Federal nº11.788/08, que 
dispõe sobre o estágio de estudantes.
O Poder Executivo é legitimado e competente para legislar sobre a contração e remuneração dos 
seus estagiários.
Quanto ao objeto, verifico que a última revisão da bolsa dos estagiários ocorreu no ano de 2018, e 
se encontra bastante defasada. Desta forma, procura-se valorizar o estágio exercido pelos 
estudantes, a fim de que possam estar cada vez mais motivados a colaborarem com o serviço 
público, ao mesmo tempo em que vivenciam e desenvolvem suas habilidades profissionais.
No que tange aos impactos financeiros, estes estão demonstrados, estando o projeto em 
consonância com as normas constitucionais, Lei Complementar 101/2000 e Lei 4.320/64.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 7 de novembro de 2022.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Relator

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