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materia nº 32/2022

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº53/2022 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº53/2022, de autoria do Prefeito Municipal que altera a remuneração dos estagiários.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-07 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-08T18:22:15.666197-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº53/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº53/2022, de autoria do Prefeito Municipal que altera a remuneração 
dos estagiários.
FUNDAMENTAÇÃO: Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de 
trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o 
ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da 
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação 
de jovens e adultos.
Assim como na iniciativa privada, a Administração Pública pode contratar estagiários. A nova Lei do 
Estágio prevê, no artigo 9º, que os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios podem oferecer estágios. Logo, 
há aplicação da Lei n. 11.788/2008 para os contratos de estágio celebrados com a Administração Pú￾blica.
Observo que o projeto sob exame encontra-se em consonância com a Lei Federal nº11.788/08, que 
dispõe sobre o estágio de estudantes.
O Poder Executivo é legitimado e competente para legislar sobre a contração e remuneração dos seus 
estagiários.
Quanto ao objeto, verifico que a última revisão da bolsa dos estagiários ocorreu no ano de 2018, e se 
encontra bastante defasada. Desta forma, procura-se valorizar o estágio exercido pelos estudantes, a 
fim de que possam estar cada vez mais motivados a colaborarem com o serviço público, ao mesmo 
tempo em que vivenciam e desenvolvem suas habilidades profissionais.
No que tange aos impactos financeiros, estes estão demonstrados, estando o projeto em consonância 
com as normas constitucionais, Lei Complementar 101/2000 e Lei 4.320/64.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 7 de novembro de 2022.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Secretário
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator

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