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materia nº 77/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 77 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº55/2022 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 55/2022, de autoria do Prefeito Municipal que concede isenção parcial na taxa de coleta de lixo aos contribuintes inscritos no cadastro único para programas sociais do Governo Federal – Cadúnico.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-07 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-08T18:22:15.724823-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº55/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 55/2022, de autoria do Prefeito Municipal que concede isenção 
parcial na taxa de coleta de lixo aos contribuintes inscritos no cadastro único para programas so￾ciais do Governo Federal – Cadúnico.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria tratada na proposta em tela, como se nota, é de interesse estri￾tamente local, de sorte que a iniciativa do Município se encontra amparada no art. 30, incisos I e 
III, da Constituição da República, que consignou ao Município a competência para “legislar sobre 
assunto de interesse local” e “instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como apli￾car suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos 
fixados em lei”.
Eduardo Sabbag1 destaca que a “atribuição da competência tributária às pessoas jurídicas de Di￾reito Público está prevista nos arts. 153 a 156 da Constituição Federal, dividindo-se entre elas, o 
poder de instituir e cobrar tributos”, com a ressalva de que cada “entidade impositora está obrigada 
a comportar-se nos limites da parcela de poder impositivo ou postestade tributária que lhe foi atri￾buída pela Constituição”.
Sobre a competência tributária dos municípios, a lição de Hely Lopes Meirelles.
“O poder impositivo do Município advém de sua autonomia financeira estabelecida na Constitui￾ção da República, que lhe assegura a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência 
e a aplicação das rendas locais (art. 30, III). Decorre daí a ampla capacidade impositiva das 
Municipalidades brasileiras no que tange aos tributos que lhe são próprios e à utilização de todos 
os recursos financeiros, que os especiais, constitucionais ou os provindos de seus bens e serviços 
privativos.”
Não obstante, o art. 156, inciso III, da Constituição da República prevê que “Compete aos Muni￾cípios instituir impostos sobre: [...] serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, 
II, definidos em lei complementar”.
Sobre a iniciativa para tratar do assunto, ressalta-se que o impulso inaugural é concorrente entre 
os membros do Poder Executivo e do Poder Legislativo, consoante o entendimento sedimentado 
pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho na Obra, Direito financeiro esquematizado. 3 ed. São 
Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 378, discorre sobre os benefícios fiscais como tratamento tri￾butário diferenciado excepcional outorgado pelo legislador tributário, de forma a estimular certas 
atividades desejadas para uma diretriz política, social e econômica, sendo acrescentado que há o 
abrandamento ou supressão de uma imposição fiscal sobre determinados fatos jurídicos, como o 
caso as isenções fiscais.
Ainda na doutrina é pacífico que a isenção se enquadra nas hipóteses de exclusão de crédito tribu￾tário porque “produz efeitos antes da ocorrência do lançamento” e atua como “fator impeditivo da 
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constituição do crédito”, e poderá ser concedida de modo oneroso, no caso de a Lei estabelecer 
determinadas condições para a concessão do benefício, como ocorre na proposta em proposta em 
epígrafe, ou de modo gratuito6 , quando o ente concedente não fixa na Lei contraprestação do 
contribuinte ou não estabeleça requisitos para sua fruição.
O art. 176 do Código Tributário Nacional reforça a regra constitucional ao dispor que a isenção 
deverá decorrer de lei que especifique as condições e requisitos para a concessão: “Art. 176. A 
isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condi￾ções e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo 
de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território 
da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Tal regra encontra-se perfeitamente cumprida, pois, a Revisão do Marco Legal do Saneamento 
(Lei Federal nº 14.026/2020) em seus artigos 4º-A e 31, prevê a possibilidade de edição de normas 
de referência de regulação tarifária, estabelecendo os mecanismos de subsídios para as populações 
de baixa renda, a fim de possibilitar a universalização dos serviços.
A Lei define ainda em seu artigo 3º, VII que subsídios são instrumentos econômicos de política 
social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento bá￾sico por parte de populações de baixa renda.
Assim, objetivando facilitar o acesso ao serviço e reduzir a possibilidade de inadimplência da Taxa 
de Coleta de Lixo por pessoas de baixa renda, o Município idealizou a Lei que concede a isenção 
parcial de 50% (cinquenta por cento) para que essas famílias consigam arcar com os valores pra￾ticados, sendo que a diferença do valor será subsidiado pelo Município, não se falando, portanto, 
em renúncia de receita.
Importante ressaltar que, para ter direito à isenção, o contribuinte deve estar devidamente inscrito 
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, que é o instru￾mento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade 
de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que resi￾dem no território nacional.
Há de se consignar, ainda, que a ampliação de benefício fiscal que decorra de renúncia de receita 
dependerá da observância da regra prevista no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 
– Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual de￾corra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto 
na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida 
Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001).
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da 
lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas 
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
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II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio 
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, ma￾joração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção 
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique re￾dução discriminada de tributos.ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a trata￾mento diferenciado.
§ 2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste 
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando imple￾mentadas as medidas referidas no mencionado inciso.”
No presente caso não ocorrerá renúncia de receita.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
 
Sala das Sessões, 7 de novembro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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