Câmara Municipal de Domingos Martins
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº55/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 55/2022, de autoria do Prefeito Municipal que concede isenção
parcial na taxa de coleta de lixo aos contribuintes inscritos no cadastro único para programas sociais do Governo Federal – Cadúnico.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria tratada na proposta em tela, como se nota, é de interesse estritamente local, de sorte que a iniciativa do Município se encontra amparada no art. 30, incisos I e
III, da Constituição da República, que consignou ao Município a competência para “legislar sobre
assunto de interesse local” e “instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei”.
Eduardo Sabbag1 destaca que a “atribuição da competência tributária às pessoas jurídicas de Direito Público está prevista nos arts. 153 a 156 da Constituição Federal, dividindo-se entre elas, o
poder de instituir e cobrar tributos”, com a ressalva de que cada “entidade impositora está obrigada
a comportar-se nos limites da parcela de poder impositivo ou postestade tributária que lhe foi atribuída pela Constituição”.
Sobre a competência tributária dos municípios, a lição de Hely Lopes Meirelles.
“O poder impositivo do Município advém de sua autonomia financeira estabelecida na Constituição da República, que lhe assegura a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência
e a aplicação das rendas locais (art. 30, III). Decorre daí a ampla capacidade impositiva das
Municipalidades brasileiras no que tange aos tributos que lhe são próprios e à utilização de todos
os recursos financeiros, que os especiais, constitucionais ou os provindos de seus bens e serviços
privativos.”
Não obstante, o art. 156, inciso III, da Constituição da República prevê que “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,
II, definidos em lei complementar”.
Sobre a iniciativa para tratar do assunto, ressalta-se que o impulso inaugural é concorrente entre
os membros do Poder Executivo e do Poder Legislativo, consoante o entendimento sedimentado
pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho na Obra, Direito financeiro esquematizado. 3 ed. São
Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 378, discorre sobre os benefícios fiscais como tratamento tributário diferenciado excepcional outorgado pelo legislador tributário, de forma a estimular certas
atividades desejadas para uma diretriz política, social e econômica, sendo acrescentado que há o
abrandamento ou supressão de uma imposição fiscal sobre determinados fatos jurídicos, como o
caso as isenções fiscais.
Ainda na doutrina é pacífico que a isenção se enquadra nas hipóteses de exclusão de crédito tributário porque “produz efeitos antes da ocorrência do lançamento” e atua como “fator impeditivo da
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constituição do crédito”, e poderá ser concedida de modo oneroso, no caso de a Lei estabelecer
determinadas condições para a concessão do benefício, como ocorre na proposta em proposta em
epígrafe, ou de modo gratuito6 , quando o ente concedente não fixa na Lei contraprestação do
contribuinte ou não estabeleça requisitos para sua fruição.
O art. 176 do Código Tributário Nacional reforça a regra constitucional ao dispor que a isenção
deverá decorrer de lei que especifique as condições e requisitos para a concessão: “Art. 176. A
isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo
de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território
da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Tal regra encontra-se perfeitamente cumprida, pois, a Revisão do Marco Legal do Saneamento
(Lei Federal nº 14.026/2020) em seus artigos 4º-A e 31, prevê a possibilidade de edição de normas
de referência de regulação tarifária, estabelecendo os mecanismos de subsídios para as populações
de baixa renda, a fim de possibilitar a universalização dos serviços.
A Lei define ainda em seu artigo 3º, VII que subsídios são instrumentos econômicos de política
social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda.
Assim, objetivando facilitar o acesso ao serviço e reduzir a possibilidade de inadimplência da Taxa
de Coleta de Lixo por pessoas de baixa renda, o Município idealizou a Lei que concede a isenção
parcial de 50% (cinquenta por cento) para que essas famílias consigam arcar com os valores praticados, sendo que a diferença do valor será subsidiado pelo Município, não se falando, portanto,
em renúncia de receita.
Importante ressaltar que, para ter direito à isenção, o contribuinte deve estar devidamente inscrito
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, que é o instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade
de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional.
Há de se consignar, ainda, que a ampliação de benefício fiscal que decorra de renúncia de receita
dependerá da observância da regra prevista no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
– Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto
na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida
Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001).
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
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II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos.ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.”
No presente caso não ocorrerá renúncia de receita.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 7 de novembro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator