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materia nº 79/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 79 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 64/2022 RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº64/2022 de autoria do Poder Executivo, que institui auxílio alimentação especial aos membros do Conselho Tutelar deste município.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-07 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-08T18:22:15.786956-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 64/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº64/2022 de autoria do Poder Executivo, que institui auxílio alimentação 
especial aos membros do Conselho Tutelar deste município.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Primeiramente cumpre esclarecer quer o Poder Executivo 
possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, possui competência para instituir em 
favor de seus servidores o auxílio alimentação especial.
O art.68, XIII, da Lei Orgânica, assevera que compete ao Prefeito Municipal dispor sobre a organização e 
funcionamento da administração pública municipal.
A lei Municipal nº2.904/2019, que dispõe sobre o conselho Municipal da Criança e do Adolescente, garante 
aos membros do Conselho Tutelar o pagamento do ticket alimentação, conforme dispõe o art.53.
O objetivo do auxílio alimentação especial é prestigiar os membros do Conselho Tutelar, que ao longo do 
ano prestaram relevantes serviços para o pleno desenvolvimento das atividades daquele setor.
Quanto aos aspectos econômicos, verifico que o Poder Executivo possui recursos financeiros e orçamentá￾rios, que suprem o custeio do projeto.
Acerca do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), mormente o art. 
16, que estabelece que quando da criação de despesas, o ordenador de despesas deverá apresentar a estima￾tiva de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, 
verifica-se que foi anexado aos autos o aludido documento.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto de Lei 
encaminhado à Câmara Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo, está em consonância com as legislações 
vigentes.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, 
em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
 Sala das Sessões, 7 de novembro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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