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materia nº 35/2022

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 35 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº66/2022 RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº66/2022 de autoria da Mesa Diretora, que institui abono aos servidores da Câmara Municipal.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-07 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-08T18:22:15.834802-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES/CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº66/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº66/2022 de autoria da Mesa Diretora, que institui abono aos 
servidores da Câmara Municipal.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Primeiramente cumpre esclarecer quer o Poder 
Legislativo possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, possui 
competência para instituir em favor de seus servidores o abono, que comumente é chamado de 
abono natalino.
O art.22, II, da Lei Orgânica, assevera que compete a Mesa Diretora dispor sobre a organização e 
funcionamento dos serviços administrativos da Câmara municipal.
O objetivo do referido abono é prestigiar os servidores que ao longo do ano prestaram relevantes 
serviços para o pleno desenvolvimento das atividades administrativas no Poder Legislativo.
Sobre a possibilidade de pagamento de abono para servidores públicos, o Tribunal de Contas do 
Estado do Espírito Santo já se manifestou que não há óbice constitucional a concessão deste 
benefício pela Administração Pública, em caráter eventual e configurando espécie de incentivo à 
categoria, somente estabelecendo que deve ser precedido por lei específica (art. 37, X, CF), a qual 
deverá prever todas as regras necessárias à concessão do benefício, inclusive a forma de pagamento 
(Parecer/Consulta TC-002/2015 - Plenário).
Quanto aos aspectos econômicos, verifico que o Poder Legislativo possui recursos financeiros e 
orçamentários, que suprem o custeio do projeto.
Acerca do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), 
mormente o art. 16, que estabelece que quando da criação de despesas, o ordenador de despesas 
deverá apresentar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar 
em vigor e nos dois subsequentes, verifica-se que foi anexado aos autos o aludido documento.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o 
projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo, está em 
consonância com as legislações vigentes.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES/CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 7 de novembro de 2022.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Secretário
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator

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