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materia nº 2/2022

Tipo Parecer Comissão de Obras e Serviços Públicos
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaCOMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2022 RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº03/2022 de autoria do Poder Executivo, que Revoga a Lei Complementar Nº 35, de 17 de agosto de 2016.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-21 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-14T18:09:07.128184-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2022-12-06T18:34:28.684843-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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Telefone: (27) 4042-4849
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COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº03/2022 de autoria do Poder Executivo, que Re￾voga a Lei Complementar Nº 35, de 17 de agosto de 2016.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: O projeto sob análise revoga a Lei Complemen￾tar nº 35, de 17 de agosto de 2016, que dispõe sobre a alteração do perímetro urbano das localidades 
de Paraju e de Melgaço.
A iniciativa do processo legislativo atinente à elaboração e modificação do Plano Diretor Munici￾pal é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, conforme uníssima jurisprudência firmada pelos 
Tribunais pátrios.
Foi verificada a inconstitucionalidade da referida Lei, pois não houve a realização de audiência 
pública e nem foi oportunizada manifestação do Conselho do Plano Diretor Municipal acerca das 
alterações promovidas no PDM pela Lei Complementar n° 35/2016, em violação ao art. 231, inciso 
IV, da Constituição Estadual.
A ampla participação popular na formação do Plano Diretor Municipal é assegurada pela Consti￾tuição do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 231, parágrafo único, inc. IV, e art. 236, 
bem como no art. 40, § 4º e incisos, da Lei Federal nº 10.257/2001.
Diante do exposto, sendo flagrante a inconstitucionalidade da referida Lei Complementar, sua re￾vogação é imperativa.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2022.
GILMAR LUIZ BORLOT 
Secretário
JOSÉ MARCOS SIMMER
Presidente
JULIO MARIA DOS SANTOS
Relator 

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