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materia nº 68/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 68 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES - CTAA, E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL- TCFA-M, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10519

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-22 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 814/2022/PMDM/SECGAB
2022-12-15 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo, por meio do Ofício nº 188/2022/CMDM – ES.
2022-12-14 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 22º Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e dois.
2022-12-12 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2022-12-06 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 21ª Sessão Ordinária de 2022.
2022-11-25 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-14T18:17:21.717214-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 68/2022
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE 
DOMINGOS MARTINS O CADASTRO 
TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES -
CTAA, E INSTITUI A TAXA DE 
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL MUNICIPAL - TCFA-M, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades -
CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a 
atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e 
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim 
como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 
6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual nº 7.001/2001 e Lei Estadual nº. 
10.098, de 15 de outubro de 2013, ambas alteradas pela Lei Estadual nº. 10.148, 
de 17 de dezembro de 2013.
Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete 
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, em cooperação com a 
Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, o Instituto 
Estadual de Meio Ambiente - IEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal -
IDAF e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico 
Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos 
naturais.
Parágrafo Único. O Município de Domingos Martins poderá firmar 
convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e 
federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e 
atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do 
Município de Domingos Martins – TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício 
regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e 
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar 
degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.
Art. 4º É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física ou jurídica 
que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.
§1º As pessoas físicas ou jurídicas com registro no cadastro deverão 
apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas 
no ano anterior, para fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em 
norma interna das entidades arrecadadoras.
§2º O descumprimento da providência determinada no §1º deste artigo 
constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente 
a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –
TCFA do Município de Domingos Martins, sem prejuízo da exigência contida no § 1º 
deste artigo.
Art. 5º A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus 
valores são fixados no Anexo II desta Lei, equivalentes a 60% (sessenta por cento) 
do valor devido ao Estado referente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do 
Espírito Santo - TCFAES, relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei 
Estadual nº 10.098/2013.
§1º Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para 
compensação a título de TCFAES.
§2º O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre 
do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês 
subsequente, em favor do Fundo Municipal de Proteção Ambiental criado pela Lei 
Municipal nº. 1.585 de 27 de dezembro de 2001.
§3º Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão 
corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotadas pelo IBAMA.
Art. 6º A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições 
estabelecidas no art. 5º, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação 
tributária em vigência.
Art. 7º O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a 
receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas 
atividades e de utilização dos recursos naturais.
§1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na 
Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta 
anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, alterado a partir de 1º.01.2012 pela 
LCP 139, de 10.11.2011;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, 
assim definido na Lei Federal nº. 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre 
nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 
123/06, alterado a partir de 1º.01.2012 pela LCP 139/11;
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim 
definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 
(doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei 
Complementar n° 123/06, alterado a partir de 1 de janeiro de 2012 pela LCP 
139/11;
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim 
definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 
12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de 
recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se 
definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 8º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, 
a empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à 
de maior valor.
Art. 9º Para o pagamento da TCFA poderá ser emitido um único 
documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, 
podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os 
órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.
Art. 10 São isentas do pagamento da TCFA-Municipal:
I - Os órgãos e entidades públicas;
II - As entidades filantrópicas;
III - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e
IV - As populações tradicionais.
Art. 11 Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados prioritariamente, 
na forma da Lei Municipal nº. 1.585 de 27 de dezembro de 2001, de criação do 
Fundo Municipal de Proteção Ambiental, e suas alterações.
Art. 12 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a 
qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de 
produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Municipal.
Art. 13 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências 
próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que 
exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão 
competente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de 
sua publicação.
Domingos Martins – ES, 24 de novembro de 2022. 
WANZETE KRUGER
Prefeito 
ANEXO l
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE 
RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITOS A CADASTRO
Códig
o
Categoria Descrição Grau 
PP/GU Taxa
1
Extração e tratamento de 
minerais
Lavra a céu aberto, inclusive 
de aluvião, com ou sem 
beneficiamento.
Alto TFCA-M
2
Extração e tratamento de 
minerais Lavra garimpeira Alto TFCA-M
3
Extração e tratamento de 
minerais
Lavra subterrânea com ou 
sem beneficiamento. Alto TFCA-M
4
Extração e tratamento de 
minerais
Perfuração de poços e 
produção de petróleo e gás 
natural
Alto TFCA-M
5
Extração e tratamento de 
minerais
Pesquisa mineral com guia 
de utilização Alto TFCA-M
6 Indústria de borracha Beneficiamento de borracha 
natural Pequeno TFCA-M
7 Indústria de borracha
Fabricação de câmara de ar, 
fabricação e 
recondicionamento de 
pneumáticos.
Pequeno TFCA-M
8 Indústria de borracha
Fabricação de espuma de 
borracha e de artefatos de
espuma de borracha, 
inclusive látex.
Pequeno TFCA-M
9 Indústria de borracha Fabricação de laminados e 
fios de borracha Pequeno TFCA-M
10 Indústria de couro e peles
Curtimento e outras 
preparações de couros e 
peles
Alto TFCA-M
11 Indústria de couro e peles Fabricação de artefatos 
diversos de couros e peles Alto TFCA-M
12 Indústria de couro e peles Fabricação de cola animal Alto TFCA-M
13 Indústria de couro e peles Secagem e salga de couros 
e peles Alto TFCA-M
14 Indústria de madeira
Fabricação de chapas, 
placas de madeira 
aglomerada, prensada e 
compensada.
Médio TFCA-M
15 Indústria de madeira Fabricação de estrutura de 
madeira e de móveis Médio TFCA-M
16 Indústria de madeira Preservação de madeira Médio TFCA-M
17 Indústria de madeira Serraria e desdobramento 
de madeira Médio TFCA-M
18 Indústria de madeira Usina de preservação de 
madeira piloto (pesquisa) Médio TFCA-M
19 Indústria de madeira Usina de preservação de 
madeira sem pressão Médio TFCA-M
20 Indústria de madeira Usina de preservação de 
madeira sob pressão Médio TFCA-M
21 Indústria de material de 
transporte
Fabricação e montagem de 
aeronaves
Médio TFCA-M
22 Indústria de material de 
transporte
Fabricação e montagem de 
veículos rodoviários e 
ferroviários, peças e 
acessórios.
Médio TFCA-M
23 Indústria de material de 
transporte
Fabricação e reparo de 
embarcações e estruturas 
flutuantes
Médio TFCA-M
24
Indústria de material 
elétrico, eletrônico e 
comunicações.
Fabricação de aparelhos 
elétricos e eletrodomésticos Médio TFCA-M
25
Indústria de material 
elétrico, eletrônico e 
comunicações.
Fabricação de material 
elétrico, eletrônico e 
equipamentos para 
telecomunicação e 
informática.
Médio TFCA-M
26
Indústria de material 
elétrico, eletrônico e 
comunicações.
Fabricação de pilhas, 
baterias e outros 
acumuladores.
Médio TFCA-M
27 Indústria de papel e 
celulose
Fabricação de artefatos de 
papel, papelão, cartolina, 
cartão e fibras prensadas.
Alto TFCA-M
28 Indústria de papel e 
celulose
Fabricação de celulose e 
pasta mecânica. Alto TFCA-M
29 Indústria de papel e 
celulose
Fabricação de papel e 
papelão. Alto TFCA-M
30 Indústria de produtos 
alimentares e bebidas
Beneficiamento e 
industrialização de leite e 
derivados.
Médio TFCA-M
31 Indústria de produtos 
alimentares e bebidas
Beneficiamento, moagem, 
torrefação e fabricação de 
produtos alimentares.
Médio TFCA-M
32 Indústria de produtos 
alimentares e bebidas
Fabricação de bebidas 
alcoólicas. Médio TFCA-M
33 Indústria de produtos 
alimentares e bebidas
Fabricação de bebidas não￾alcoólicas, bem como 
engarrafamento e 
gaseificação e águas 
minerais.
Médio TFCA-M
34 Indústria de produtos 
alimentares e bebidas.
Fabricação de cervejas, 
chopes e maltes. Médio TFCA-M
35 Indústria de produtos 
alimentares e bebidas Fabricação de conservas. Médio TFCA-M
36 Indústria de produtos 
alimentares e bebidas
Fabricação de fermentos e 
leveduras. Médio TFCA-M
37 Indústria de produtos 
alimentares e bebidas
Fabricação de rações 
balanceadas e de alimentos 
preparados para animais.
Médio TFCA-M
38 Indústria de produtos 
alimentares e bebidas
Fabricação de vinhos e 
vinagre. Médio TFCA-M
39 Indústria de produtos 
alimentares e bebidas
Fabricação e refinação de 
açúcar. Médio TFCA-M
40 Indústria de produtos 
alimentares e bebidas
Matadouros, abatedouros, 
frigoríficos, charqueadas e 
derivadas de origem animal.
Médio TFCA-M
41 Indústria de produtos 
alimentares e bebidas
Matadouros, abatedouros, 
frigoríficos de fauna 
silvestres.
Médio TFCA-M
42 Indústria de produtos 
alimentares e bebidas
Preparação de pescados e 
fabricação de conservas de 
pescados.
Médio TFCA-M
43 Indústria de produtos Produção de manteiga, Médio TFCA-M
alimentares e bebidas cacau, gordura de origem 
animal para alimentação.
44 Indústria de produtos 
alimentares e bebidas
Refino e preparação de óleo 
e gorduras vegetais. Médio TFCA-M
45 Indústria de produtos de 
matéria plástica
Fabricação de artefatos de 
material plásticos. Pequeno TFCA-M
46 Indústria de produtos de 
matéria plástica
Fabricação de laminados 
plásticos. Pequeno TFCA-M
47 Indústria de produtos 
minerais não metálicos
Beneficiamento de minerais 
não metálicos, não 
associados à extração.
Médio TFCA-M
48 Indústria de produtos 
minerais não metálicos
Fabricação e elaboração de 
produtos minerais não 
metálicos tais como 
produção de material 
cerâmico, cimento, gesso, 
amianto, vidro e similares.
Médio TFCA-M
49 Indústria do fumo
Fabricação de cigarros, 
charutos cigarrilhas e outras 
atividades de 
beneficiamento do fumo.
Médio TFCA-M
50 Indústria mecânica
Fabricação de maquinas, 
aparelhos, peças, utensílios 
e acessórios com e sem 
tratamento térmico ou de 
superfície.
Médio TFCA-M
51 Indústria metalúrgica Fabricação de aço e 
produtos siderúrgicos. Alto TFCA-M
52 Indústria metalúrgica
Fabricação de artefatos de 
ferro, aço e metais não￾ferrosos com ou sem 
tratamento de superfície, 
inclusive galvanoplastia.
Alto TFCA-M
53 Indústria metalúrgica
Fabricação de estruturas 
metálicas com ou sem 
tratamento de superfície, 
inclusive galvanoplastia.
Alto TFCA-M
54 Indústria metalúrgica Metalurgia de metais 
preciosos. Alto TFCA-M
55 Indústria metalúrgica Metalurgia do pó, inclusive 
peças moldadas. Alto TFCA-M
56 Indústria metalúrgica
Metalurgia de metais não￾ferrosos, em formas 
primaria e secundaria, 
inclusive ouro.
Alto TFCA-M
57 Indústria metalúrgica
Produção de fundidos de 
ferro e aço, forjados, 
arrames, relaminados com 
ou sem tratamento de 
superfície, inclusive 
galvanoplastia.
Alto TFCA-M
58 Indústria metalúrgica
Produção de laminados, 
ligas, artefatos de metais 
não- ferrosos com ou sem 
tratamento de superfície, 
inclusive galvanoplastia.
Alto TFCA-M
59 Indústria metalúrgica Produção de soldas e 
anodos. Alto TFCA-M
60 Indústria metalúrgica Relaminação de metais não￾ferrosos, inclusive ligas. Alto TFCA-M
61 Indústria metalúrgica
Têmpera e cementação de 
aço, recozimento de 
arrames, tratamento de 
superfície.
Alto TFCA-M
62 Indústria metalúrgica
Metalurgia dos metais não￾ferrosos, em formas 
primárias e secundárias, 
inclusive ouro - uso de 
mercúrio metálico.
Alto TFCA-M
63 Indústria química Fabricação de combustíveis 
não derivados de petróleo. Alto TFCA-M
64 Indústria química
Fabricação de concentrados 
aromáticos artificiais e 
sintéticos.
Alto TFCA-M
65 Indústria química Fabricação de fertilizantes e 
agroquímicos. Alto TFCA-M
66 Indústria química Fabricação de perfumarias e 
cosméticos. Alto TFCA-M
67 Indústria química
Fabricação de pólvora, 
explosivos, detonantes, 
munição para caça exporto, 
fósforo de segurança e 
artigos pirotécnicos.
Alto TFCA-M
68 Indústria química
Fabricação de preparados 
para limpeza e polímero, 
desinfetantes, inseticidas, 
germicidas e fungicidas.
Alto TFCA
-
M
69 Indústria química
Produção de substâncias e 
fabricação de produtos 
químicos 
- fabricação de 
preservativos de madeiras.
Alto TFCA
-
M
70 Indústria química
Fabricação de produtos 
derivados do processamento 
de petróleo 
- Res. Conama 
nº 362/2005.
Alto TFCA
-
M
71 Indústria química
Fabricação de produtos 
derivados do processamento 
de petróleo, de rochas 
betuminosas e da madeira.
Alto TFCA
-
M
72 Indústria química
Fabricação de produtos e 
substâncias controlados pelo 
protocolo de Montreal.
Alto TFCA
-
M
73 Indústria química
Fabricação de produtos 
farmacêuticos e 
veterinários.
Alto TFCA
-
M
74 Indústria química
Fabricação de resinas e de 
fibras e fios artificiais e 
sintéticos e de borracha e 
látex sintéticos.
Alto TFCA
-
M
75 Indústria química Fabricação de sabões, 
detergentes e velas. Alto TFCA
-
M
76 Indústria química Fabricação de tintas, 
esmaltes, lacas, vernizes, Alto TFCA
-
M
77 Indústria química Produção de álcool etílico, 
metanol e similares. Alto TFCA
-
M
78 Indústria química Produção de óleos 
- Res. 
Conama nº 362/2005. Alto TFCA
-
M
79 Indústria química
Produção de óleos, 
gorduras, ceras, vegetais e 
animais, óleos essenciais, 
vegetais e produtos 
similares, da destilação da 
madeira.
Alto TFCA
-
M
80 Indústria química Produção de substâncias e 
fabricação de produtos Alto TFCA
-
M
químicos.
81 Indústria química
Recuperação e refino de 
solventes, óleos minerais, 
vegetais e animais.
Alto TFCA-M
82
Indústria têxtil, de 
vestuário, calçados e 
artefatos de tecidos.
Beneficiamento de fibras 
têxteis, vegetais, de origem 
animal e sintético.
Médio TFCA-M
83
Indústria têxtil, de 
vestuário, calçados e 
artefatos de tecidos.
Fabricação de calçados e 
componentes para calçados Médio TFCA-M
84
Indústria têxtil, de 
vestuário, calçados e 
artefatos de tecidos.
Fabricação e acabamento de 
fios e tecidos Médio TFCA-M
85
Indústria têxtil, de 
vestuário, calçados e 
artefatos de tecidos.
Tingimento, estamparia e 
outros acabamentos em 
peças dos vestuários e 
artigos diversos de tecidos.
Médio TFCA-M
86 Indústrias diversas Usinas de produção de 
asfalto Pequeno TFCA-M
87 Indústrias diversas Usinas de produção de 
concreto Pequeno TFCA-M
88 Serviços de utilidade
Tratamento e destinação de 
resíduos industriais líquidos 
e sólidos - pneumáticos 
inservíveis
Médio TFCA-M
89 Serviços de utilidade
Destinação de resíduos de 
esgotos sanitários e de 
resíduos sólidos urbanos, 
inclusive aqueles 
provenientes de fossas.
Médio TFCA-M
90 Serviços de utilidade
Disposição de resíduos 
especiais tais como; de 
agroquímicos e suas 
embalagens, usadas e de 
serviços de saúde e 
similares.
Médio TFCA-M
91 Serviços de utilidade Dragagem e derrocamentos 
em corpos d água Médio TFCA-M
92 Serviços de utilidade Produção de energia termo 
elétrica Médio TFCA-M
93 Serviços de utilidade Recuperação de áreas Médio TFCA-M
contaminada ou degradadas
94 Serviços de utilidade
Tratamento e destinação de 
resíduos industriais líquidos 
e sólidos
Médio TFCA-M
95 Transportes, terminais, 
depósitos e comércio.
Comércios de combustíveis, 
derivados de petróleos Alto TFCA-M
96 Transportes, terminais, 
depósitos e comércio.
Comércios de produtos 
químicos e produtos 
perigosos - produtos e 
substâncias controladas pelo 
Protocolo de Montreal, 
inclusive importação e 
exportação.
Alto TFCA-M
97 Transportes, terminais, 
depósitos e comércio.
Comércio de produtos 
químicos e produtos 
perigosos - mercúrio 
metálico
Alto TFCA-M
98 Transportes, terminais, 
depósitos e comércio.
Comercio de produtos 
químicos e produtos 
perigosos
Alto TFCA-M
99 Transportes, terminais, 
depósitos e comércio.
Comercio de produtos 
químicos e produtos 
perigosos - Res. Conama nº 
362/2005.
Alto TFCA-M
100 Transportes, terminais, 
depósitos e comércio.
Comércio de produtos 
químicos e produtos 
perigosos - fertilizantes.
Alto TFCA-M
101 Transportes, terminais, 
depósitos e comércio.
Depósitos de produtos 
químicos e produtos 
perigosos
Alto TFCA-M
102 Transportes, terminais, 
depósitos e comércio.
Marinas, portos e 
aeroportos. Alto TFCA-M
103 Transportes, terminais, 
depósitos e comércio.
Terminais de minérios, 
petróleo e derivados e 
produtos químicos.
Alto TFCA-M
104 Transportes, terminais, 
depósitos e comércio.
Transportes de cargas 
perigosas Alto TFCA-M
105 Transportes, terminais, 
depósitos e comércio.
Transportes de cargas 
perigosas - Protocolo de 
Montreal
Alto TFCA-M
106 Transportes, terminais, 
depósitos e comércio.
Transportes de cargas 
perigosas - Res. Conama 
nº362/2005.
Alto TFCA-M
107 Transportes, terminais, 
depósitos e comércio. Transportes e por dutos Alto TFCA-M
108 Turismo
Complexos turísticos e de 
lazer, inclusive parques 
temáticos.
Pequeno TFCA-M
109 Veículos automotores -
pneus-pilhas e baterias
Importador de baterias para 
comercialização de forma 
direta ou indireta
Alto TFCA-M
110 Veículos automotores -
pneus-pilhas e baterias
Importador de veículos 
automotores-fins comerciais Alto TFCA-M
111 Uso de recursos naturais
Silvicultura: exploração 
econômica da madeira ou 
lenha e subprodutos 
florestais; importação ou 
exportação da fauna e flora 
nativas brasileiras; 
atividades de criação e 
exploração econômica de 
fauna exótica e de fauna 
silvestre; utilização do 
patrimônio genético natural; 
exploração de recursos 
aquáticos vivos; introdução 
de espécies exóticas, exceto 
para melhoramento 
genético vegetal e uso na 
agricultura; introdução de 
espécies geneticamente 
modificada previamente 
identificadas pela CTNBio 
como potencialmente 
calçadora de significativa 
degradação do meio 
ambiente; uso da 
diversidade biológica pela 
biotecnologia em atividades 
previamente identificadas 
pela CTNBio com 
potencialmente causadoras 
de significativas degradação 
do meio ambiente.
Médio TFCA-M
112 Uso de recursos naturais
Exploração econômica da 
madeira ou lenha e 
subprodutos florestais
Médio TFCA-M
113 Motosserras Fabricante/transportador de 
motosserras Pequeno TFCA-M
ANEXO II
VALORES EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TFCA-M, POR 
ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE
Potencial de 
poluição/grau 
de utilização 
de recursos 
ambientais
Pessoa 
física Microempresa
Empresa 
de
pequeno 
porte
Empresa 
de médio 
porte
Empresa de 
grande 
porte
Pequeno - - 289,84 579,67 1.159,35
Médio - - 463,74 627,48 2.318,69
Alto - 128,8 579,67 1.159,35 5.796,73

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