PROJETO DE LEI Nº 68/2022
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
DOMINGOS MARTINS O CADASTRO
TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES -
CTAA, E INSTITUI A TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL MUNICIPAL - TCFA-M, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades -
CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a
atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim
como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual nº 7.001/2001 e Lei Estadual nº.
10.098, de 15 de outubro de 2013, ambas alteradas pela Lei Estadual nº. 10.148,
de 17 de dezembro de 2013.
Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, em cooperação com a
Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, o Instituto
Estadual de Meio Ambiente - IEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal -
IDAF e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico
Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos
naturais.
Parágrafo Único. O Município de Domingos Martins poderá firmar
convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e
federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e
atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do
Município de Domingos Martins – TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício
regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar
degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.
Art. 4º É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física ou jurídica
que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.
§1º As pessoas físicas ou jurídicas com registro no cadastro deverão
apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas
no ano anterior, para fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em
norma interna das entidades arrecadadoras.
§2º O descumprimento da providência determinada no §1º deste artigo
constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente
a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –
TCFA do Município de Domingos Martins, sem prejuízo da exigência contida no § 1º
deste artigo.
Art. 5º A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus
valores são fixados no Anexo II desta Lei, equivalentes a 60% (sessenta por cento)
do valor devido ao Estado referente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do
Espírito Santo - TCFAES, relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei
Estadual nº 10.098/2013.
§1º Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para
compensação a título de TCFAES.
§2º O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre
do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês
subsequente, em favor do Fundo Municipal de Proteção Ambiental criado pela Lei
Municipal nº. 1.585 de 27 de dezembro de 2001.
§3º Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão
corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotadas pelo IBAMA.
Art. 6º A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições
estabelecidas no art. 5º, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação
tributária em vigência.
Art. 7º O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a
receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas
atividades e de utilização dos recursos naturais.
§1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na
Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta
anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, alterado a partir de 1º.01.2012 pela
LCP 139, de 10.11.2011;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário,
assim definido na Lei Federal nº. 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre
nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº
123/06, alterado a partir de 1º.01.2012 pela LCP 139/11;
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim
definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei
Complementar n° 123/06, alterado a partir de 1 de janeiro de 2012 pela LCP
139/11;
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim
definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de
recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se
definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 8º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização,
a empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à
de maior valor.
Art. 9º Para o pagamento da TCFA poderá ser emitido um único
documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal,
podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os
órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.
Art. 10 São isentas do pagamento da TCFA-Municipal:
I - Os órgãos e entidades públicas;
II - As entidades filantrópicas;
III - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e
IV - As populações tradicionais.
Art. 11 Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados prioritariamente,
na forma da Lei Municipal nº. 1.585 de 27 de dezembro de 2001, de criação do
Fundo Municipal de Proteção Ambiental, e suas alterações.
Art. 12 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a
qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de
produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Municipal.
Art. 13 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências
próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que
exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão
competente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de
sua publicação.
Domingos Martins – ES, 24 de novembro de 2022.
WANZETE KRUGER
Prefeito
ANEXO l
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE
RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITOS A CADASTRO
Códig
o
Categoria Descrição Grau
PP/GU Taxa
1
Extração e tratamento de
minerais
Lavra a céu aberto, inclusive
de aluvião, com ou sem
beneficiamento.
Alto TFCA-M
2
Extração e tratamento de
minerais Lavra garimpeira Alto TFCA-M
3
Extração e tratamento de
minerais
Lavra subterrânea com ou
sem beneficiamento. Alto TFCA-M
4
Extração e tratamento de
minerais
Perfuração de poços e
produção de petróleo e gás
natural
Alto TFCA-M
5
Extração e tratamento de
minerais
Pesquisa mineral com guia
de utilização Alto TFCA-M
6 Indústria de borracha Beneficiamento de borracha
natural Pequeno TFCA-M
7 Indústria de borracha
Fabricação de câmara de ar,
fabricação e
recondicionamento de
pneumáticos.
Pequeno TFCA-M
8 Indústria de borracha
Fabricação de espuma de
borracha e de artefatos de
espuma de borracha,
inclusive látex.
Pequeno TFCA-M
9 Indústria de borracha Fabricação de laminados e
fios de borracha Pequeno TFCA-M
10 Indústria de couro e peles
Curtimento e outras
preparações de couros e
peles
Alto TFCA-M
11 Indústria de couro e peles Fabricação de artefatos
diversos de couros e peles Alto TFCA-M
12 Indústria de couro e peles Fabricação de cola animal Alto TFCA-M
13 Indústria de couro e peles Secagem e salga de couros
e peles Alto TFCA-M
14 Indústria de madeira
Fabricação de chapas,
placas de madeira
aglomerada, prensada e
compensada.
Médio TFCA-M
15 Indústria de madeira Fabricação de estrutura de
madeira e de móveis Médio TFCA-M
16 Indústria de madeira Preservação de madeira Médio TFCA-M
17 Indústria de madeira Serraria e desdobramento
de madeira Médio TFCA-M
18 Indústria de madeira Usina de preservação de
madeira piloto (pesquisa) Médio TFCA-M
19 Indústria de madeira Usina de preservação de
madeira sem pressão Médio TFCA-M
20 Indústria de madeira Usina de preservação de
madeira sob pressão Médio TFCA-M
21 Indústria de material de
transporte
Fabricação e montagem de
aeronaves
Médio TFCA-M
22 Indústria de material de
transporte
Fabricação e montagem de
veículos rodoviários e
ferroviários, peças e
acessórios.
Médio TFCA-M
23 Indústria de material de
transporte
Fabricação e reparo de
embarcações e estruturas
flutuantes
Médio TFCA-M
24
Indústria de material
elétrico, eletrônico e
comunicações.
Fabricação de aparelhos
elétricos e eletrodomésticos Médio TFCA-M
25
Indústria de material
elétrico, eletrônico e
comunicações.
Fabricação de material
elétrico, eletrônico e
equipamentos para
telecomunicação e
informática.
Médio TFCA-M
26
Indústria de material
elétrico, eletrônico e
comunicações.
Fabricação de pilhas,
baterias e outros
acumuladores.
Médio TFCA-M
27 Indústria de papel e
celulose
Fabricação de artefatos de
papel, papelão, cartolina,
cartão e fibras prensadas.
Alto TFCA-M
28 Indústria de papel e
celulose
Fabricação de celulose e
pasta mecânica. Alto TFCA-M
29 Indústria de papel e
celulose
Fabricação de papel e
papelão. Alto TFCA-M
30 Indústria de produtos
alimentares e bebidas
Beneficiamento e
industrialização de leite e
derivados.
Médio TFCA-M
31 Indústria de produtos
alimentares e bebidas
Beneficiamento, moagem,
torrefação e fabricação de
produtos alimentares.
Médio TFCA-M
32 Indústria de produtos
alimentares e bebidas
Fabricação de bebidas
alcoólicas. Médio TFCA-M
33 Indústria de produtos
alimentares e bebidas
Fabricação de bebidas nãoalcoólicas, bem como
engarrafamento e
gaseificação e águas
minerais.
Médio TFCA-M
34 Indústria de produtos
alimentares e bebidas.
Fabricação de cervejas,
chopes e maltes. Médio TFCA-M
35 Indústria de produtos
alimentares e bebidas Fabricação de conservas. Médio TFCA-M
36 Indústria de produtos
alimentares e bebidas
Fabricação de fermentos e
leveduras. Médio TFCA-M
37 Indústria de produtos
alimentares e bebidas
Fabricação de rações
balanceadas e de alimentos
preparados para animais.
Médio TFCA-M
38 Indústria de produtos
alimentares e bebidas
Fabricação de vinhos e
vinagre. Médio TFCA-M
39 Indústria de produtos
alimentares e bebidas
Fabricação e refinação de
açúcar. Médio TFCA-M
40 Indústria de produtos
alimentares e bebidas
Matadouros, abatedouros,
frigoríficos, charqueadas e
derivadas de origem animal.
Médio TFCA-M
41 Indústria de produtos
alimentares e bebidas
Matadouros, abatedouros,
frigoríficos de fauna
silvestres.
Médio TFCA-M
42 Indústria de produtos
alimentares e bebidas
Preparação de pescados e
fabricação de conservas de
pescados.
Médio TFCA-M
43 Indústria de produtos Produção de manteiga, Médio TFCA-M
alimentares e bebidas cacau, gordura de origem
animal para alimentação.
44 Indústria de produtos
alimentares e bebidas
Refino e preparação de óleo
e gorduras vegetais. Médio TFCA-M
45 Indústria de produtos de
matéria plástica
Fabricação de artefatos de
material plásticos. Pequeno TFCA-M
46 Indústria de produtos de
matéria plástica
Fabricação de laminados
plásticos. Pequeno TFCA-M
47 Indústria de produtos
minerais não metálicos
Beneficiamento de minerais
não metálicos, não
associados à extração.
Médio TFCA-M
48 Indústria de produtos
minerais não metálicos
Fabricação e elaboração de
produtos minerais não
metálicos tais como
produção de material
cerâmico, cimento, gesso,
amianto, vidro e similares.
Médio TFCA-M
49 Indústria do fumo
Fabricação de cigarros,
charutos cigarrilhas e outras
atividades de
beneficiamento do fumo.
Médio TFCA-M
50 Indústria mecânica
Fabricação de maquinas,
aparelhos, peças, utensílios
e acessórios com e sem
tratamento térmico ou de
superfície.
Médio TFCA-M
51 Indústria metalúrgica Fabricação de aço e
produtos siderúrgicos. Alto TFCA-M
52 Indústria metalúrgica
Fabricação de artefatos de
ferro, aço e metais nãoferrosos com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia.
Alto TFCA-M
53 Indústria metalúrgica
Fabricação de estruturas
metálicas com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia.
Alto TFCA-M
54 Indústria metalúrgica Metalurgia de metais
preciosos. Alto TFCA-M
55 Indústria metalúrgica Metalurgia do pó, inclusive
peças moldadas. Alto TFCA-M
56 Indústria metalúrgica
Metalurgia de metais nãoferrosos, em formas
primaria e secundaria,
inclusive ouro.
Alto TFCA-M
57 Indústria metalúrgica
Produção de fundidos de
ferro e aço, forjados,
arrames, relaminados com
ou sem tratamento de
superfície, inclusive
galvanoplastia.
Alto TFCA-M
58 Indústria metalúrgica
Produção de laminados,
ligas, artefatos de metais
não- ferrosos com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia.
Alto TFCA-M
59 Indústria metalúrgica Produção de soldas e
anodos. Alto TFCA-M
60 Indústria metalúrgica Relaminação de metais nãoferrosos, inclusive ligas. Alto TFCA-M
61 Indústria metalúrgica
Têmpera e cementação de
aço, recozimento de
arrames, tratamento de
superfície.
Alto TFCA-M
62 Indústria metalúrgica
Metalurgia dos metais nãoferrosos, em formas
primárias e secundárias,
inclusive ouro - uso de
mercúrio metálico.
Alto TFCA-M
63 Indústria química Fabricação de combustíveis
não derivados de petróleo. Alto TFCA-M
64 Indústria química
Fabricação de concentrados
aromáticos artificiais e
sintéticos.
Alto TFCA-M
65 Indústria química Fabricação de fertilizantes e
agroquímicos. Alto TFCA-M
66 Indústria química Fabricação de perfumarias e
cosméticos. Alto TFCA-M
67 Indústria química
Fabricação de pólvora,
explosivos, detonantes,
munição para caça exporto,
fósforo de segurança e
artigos pirotécnicos.
Alto TFCA-M
68 Indústria química
Fabricação de preparados
para limpeza e polímero,
desinfetantes, inseticidas,
germicidas e fungicidas.
Alto TFCA
-
M
69 Indústria química
Produção de substâncias e
fabricação de produtos
químicos
- fabricação de
preservativos de madeiras.
Alto TFCA
-
M
70 Indústria química
Fabricação de produtos
derivados do processamento
de petróleo
- Res. Conama
nº 362/2005.
Alto TFCA
-
M
71 Indústria química
Fabricação de produtos
derivados do processamento
de petróleo, de rochas
betuminosas e da madeira.
Alto TFCA
-
M
72 Indústria química
Fabricação de produtos e
substâncias controlados pelo
protocolo de Montreal.
Alto TFCA
-
M
73 Indústria química
Fabricação de produtos
farmacêuticos e
veterinários.
Alto TFCA
-
M
74 Indústria química
Fabricação de resinas e de
fibras e fios artificiais e
sintéticos e de borracha e
látex sintéticos.
Alto TFCA
-
M
75 Indústria química Fabricação de sabões,
detergentes e velas. Alto TFCA
-
M
76 Indústria química Fabricação de tintas,
esmaltes, lacas, vernizes, Alto TFCA
-
M
77 Indústria química Produção de álcool etílico,
metanol e similares. Alto TFCA
-
M
78 Indústria química Produção de óleos
- Res.
Conama nº 362/2005. Alto TFCA
-
M
79 Indústria química
Produção de óleos,
gorduras, ceras, vegetais e
animais, óleos essenciais,
vegetais e produtos
similares, da destilação da
madeira.
Alto TFCA
-
M
80 Indústria química Produção de substâncias e
fabricação de produtos Alto TFCA
-
M
químicos.
81 Indústria química
Recuperação e refino de
solventes, óleos minerais,
vegetais e animais.
Alto TFCA-M
82
Indústria têxtil, de
vestuário, calçados e
artefatos de tecidos.
Beneficiamento de fibras
têxteis, vegetais, de origem
animal e sintético.
Médio TFCA-M
83
Indústria têxtil, de
vestuário, calçados e
artefatos de tecidos.
Fabricação de calçados e
componentes para calçados Médio TFCA-M
84
Indústria têxtil, de
vestuário, calçados e
artefatos de tecidos.
Fabricação e acabamento de
fios e tecidos Médio TFCA-M
85
Indústria têxtil, de
vestuário, calçados e
artefatos de tecidos.
Tingimento, estamparia e
outros acabamentos em
peças dos vestuários e
artigos diversos de tecidos.
Médio TFCA-M
86 Indústrias diversas Usinas de produção de
asfalto Pequeno TFCA-M
87 Indústrias diversas Usinas de produção de
concreto Pequeno TFCA-M
88 Serviços de utilidade
Tratamento e destinação de
resíduos industriais líquidos
e sólidos - pneumáticos
inservíveis
Médio TFCA-M
89 Serviços de utilidade
Destinação de resíduos de
esgotos sanitários e de
resíduos sólidos urbanos,
inclusive aqueles
provenientes de fossas.
Médio TFCA-M
90 Serviços de utilidade
Disposição de resíduos
especiais tais como; de
agroquímicos e suas
embalagens, usadas e de
serviços de saúde e
similares.
Médio TFCA-M
91 Serviços de utilidade Dragagem e derrocamentos
em corpos d água Médio TFCA-M
92 Serviços de utilidade Produção de energia termo
elétrica Médio TFCA-M
93 Serviços de utilidade Recuperação de áreas Médio TFCA-M
contaminada ou degradadas
94 Serviços de utilidade
Tratamento e destinação de
resíduos industriais líquidos
e sólidos
Médio TFCA-M
95 Transportes, terminais,
depósitos e comércio.
Comércios de combustíveis,
derivados de petróleos Alto TFCA-M
96 Transportes, terminais,
depósitos e comércio.
Comércios de produtos
químicos e produtos
perigosos - produtos e
substâncias controladas pelo
Protocolo de Montreal,
inclusive importação e
exportação.
Alto TFCA-M
97 Transportes, terminais,
depósitos e comércio.
Comércio de produtos
químicos e produtos
perigosos - mercúrio
metálico
Alto TFCA-M
98 Transportes, terminais,
depósitos e comércio.
Comercio de produtos
químicos e produtos
perigosos
Alto TFCA-M
99 Transportes, terminais,
depósitos e comércio.
Comercio de produtos
químicos e produtos
perigosos - Res. Conama nº
362/2005.
Alto TFCA-M
100 Transportes, terminais,
depósitos e comércio.
Comércio de produtos
químicos e produtos
perigosos - fertilizantes.
Alto TFCA-M
101 Transportes, terminais,
depósitos e comércio.
Depósitos de produtos
químicos e produtos
perigosos
Alto TFCA-M
102 Transportes, terminais,
depósitos e comércio.
Marinas, portos e
aeroportos. Alto TFCA-M
103 Transportes, terminais,
depósitos e comércio.
Terminais de minérios,
petróleo e derivados e
produtos químicos.
Alto TFCA-M
104 Transportes, terminais,
depósitos e comércio.
Transportes de cargas
perigosas Alto TFCA-M
105 Transportes, terminais,
depósitos e comércio.
Transportes de cargas
perigosas - Protocolo de
Montreal
Alto TFCA-M
106 Transportes, terminais,
depósitos e comércio.
Transportes de cargas
perigosas - Res. Conama
nº362/2005.
Alto TFCA-M
107 Transportes, terminais,
depósitos e comércio. Transportes e por dutos Alto TFCA-M
108 Turismo
Complexos turísticos e de
lazer, inclusive parques
temáticos.
Pequeno TFCA-M
109 Veículos automotores -
pneus-pilhas e baterias
Importador de baterias para
comercialização de forma
direta ou indireta
Alto TFCA-M
110 Veículos automotores -
pneus-pilhas e baterias
Importador de veículos
automotores-fins comerciais Alto TFCA-M
111 Uso de recursos naturais
Silvicultura: exploração
econômica da madeira ou
lenha e subprodutos
florestais; importação ou
exportação da fauna e flora
nativas brasileiras;
atividades de criação e
exploração econômica de
fauna exótica e de fauna
silvestre; utilização do
patrimônio genético natural;
exploração de recursos
aquáticos vivos; introdução
de espécies exóticas, exceto
para melhoramento
genético vegetal e uso na
agricultura; introdução de
espécies geneticamente
modificada previamente
identificadas pela CTNBio
como potencialmente
calçadora de significativa
degradação do meio
ambiente; uso da
diversidade biológica pela
biotecnologia em atividades
previamente identificadas
pela CTNBio com
potencialmente causadoras
de significativas degradação
do meio ambiente.
Médio TFCA-M
112 Uso de recursos naturais
Exploração econômica da
madeira ou lenha e
subprodutos florestais
Médio TFCA-M
113 Motosserras Fabricante/transportador de
motosserras Pequeno TFCA-M
ANEXO II
VALORES EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TFCA-M, POR
ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE
Potencial de
poluição/grau
de utilização
de recursos
ambientais
Pessoa
física Microempresa
Empresa
de
pequeno
porte
Empresa
de médio
porte
Empresa de
grande
porte
Pequeno - - 289,84 579,67 1.159,35
Médio - - 463,74 627,48 2.318,69
Alto - 128,8 579,67 1.159,35 5.796,73