br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 84/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 84 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2022 RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar de nº 04/2022 de autoria do Poder Executivo, que estabelece normas para implantação de condomínio de lotes no Município de Domingos Martins.
native_id10526

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-05 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-14T18:09:07.167348-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2022-12-06T18:35:24.367926-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar de nº 04/2022 de autoria do Poder Executivo, que 
estabelece normas para implantação de condomínio de lotes no Município de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: A Constituição da República Federativa do Bra￾sil de 1.988 dispõe, em seu artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso I traz 
a competência legiferante sobre Direito Urbanístico:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
.....
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer 
normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suple￾mentar dos Estados.
Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (§1º do supracitado artigo) e, neste mister, 
incumbe estados-membros a suplementação (§2º do supracitado artigo).
Aos Municípios, de acordo com o artigo 30, incisos I e II, também do Texto Maior, disciplina a 
questão de acordo com suas peculiaridades locais:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
A iniciativa do processo legislativo atinente à elaboração e modificação do Plano Diretor Munici￾pal é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, conforme uníssima jurisprudência firmada pelos 
Tribunais pátrios.
Quanto ao mérito, deve-se destacar que o condomínio de lotes foi introduzido no direito brasileiro 
pela Lei nº 13.465, de 2017.
A Lei nº 13.465, de 2017, tratou do condomínio de lotes nos arts. 58 e 78. O primeiro introduz no 
Código Civil o art. 1.358-A, o qual admite a possibilidade de adoção do regime condominial para 
unidades autônomas constituídas de lotes. O segundo acrescenta § 7º ao art. 2º da Lei de Parcela￾mento do Solo Urbano, para facultar ao loteador constituir o lote como unidade imobiliária inte￾grante de condomínio de lote, vejamos:
Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva 
e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
2
§ 1° A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade 
autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de institui￾ção.
§ 2° Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste 
Capítulo, respeitada a legislação urbanística.
§ 3° Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo 
do empreendedor.
Art. 2°. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembra￾mento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinen￾tes. (...)
§ 4º O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária 
integrante de condomínio de lotes.
A Lei Nacional 13.465/2017, assevera:
Art. 45. Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser dividido em lotes 
com indicação, na matrícula, da área deferida a cada condômino, o Município poderá indicar, 
de forma individual ou coletiva, as unidades imobiliárias correspondentes às frações ideais re￾gistradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a especialização das áreas registradas em 
comum.
Parágrafo único. Na hipótese de a informação prevista no caput deste artigo não constar do pro￾jeto de regularização fundiária aprovado pelo Município, as novas matrículas das unidades imo￾biliárias serão abertas mediante requerimento de especialização formulado pelos legitimados de
que trata esta Lei, dispensada a outorga de escritura pública para indicação da quadra e do lote.
A Lei Nacional n.º 6.766/1979, assim dispõe:
Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembra￾mento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinen￾tes.
§ 7o O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária 
integrante de condomínio de lotes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
Importante registrar que o condomínio de lotes se diferencia das demais espécies de condomínio 
edilício por ter unidades autônomas consistentes em lotes não edificados.
O conceito legal de lote é fornecido pela Lei nº 6.766/79 (LPSU), que o qualifica como “o ter￾reno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos defi￾nidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe” (art. 2.º, § 4.º).
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
3
Para adequar esse conceito à nova realidade legal, a própria Lei 13.465/17 incluiu o § 7º no 
artigo 2º da LPSU, estatuindo que “o lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autô￾nomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes”.
Analisando o projeto, verifico que a documentação exigida para a aprovação do projeto é traz a 
segurança jurídica necessária tanto à administração pública, quanto aos cidadãos, estabelecendo 
regras rígidas a serem devidamente observadas, evitando que projetos inconsistentes sejam apro￾vados.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS 
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT 
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA 
Relator

open original →