Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar de nº 04/2022 de autoria do Poder Executivo, que
estabelece normas para implantação de condomínio de lotes no Município de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso I traz
a competência legiferante sobre Direito Urbanístico:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
.....
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (§1º do supracitado artigo) e, neste mister,
incumbe estados-membros a suplementação (§2º do supracitado artigo).
Aos Municípios, de acordo com o artigo 30, incisos I e II, também do Texto Maior, disciplina a
questão de acordo com suas peculiaridades locais:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
A iniciativa do processo legislativo atinente à elaboração e modificação do Plano Diretor Municipal é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, conforme uníssima jurisprudência firmada pelos
Tribunais pátrios.
Quanto ao mérito, deve-se destacar que o condomínio de lotes foi introduzido no direito brasileiro
pela Lei nº 13.465, de 2017.
A Lei nº 13.465, de 2017, tratou do condomínio de lotes nos arts. 58 e 78. O primeiro introduz no
Código Civil o art. 1.358-A, o qual admite a possibilidade de adoção do regime condominial para
unidades autônomas constituídas de lotes. O segundo acrescenta § 7º ao art. 2º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, para facultar ao loteador constituir o lote como unidade imobiliária integrante de condomínio de lote, vejamos:
Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva
e partes que são propriedade comum dos condôminos.
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§ 1° A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade
autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
§ 2° Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste
Capítulo, respeitada a legislação urbanística.
§ 3° Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo
do empreendedor.
Art. 2°. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. (...)
§ 4º O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária
integrante de condomínio de lotes.
A Lei Nacional 13.465/2017, assevera:
Art. 45. Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser dividido em lotes
com indicação, na matrícula, da área deferida a cada condômino, o Município poderá indicar,
de forma individual ou coletiva, as unidades imobiliárias correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a especialização das áreas registradas em
comum.
Parágrafo único. Na hipótese de a informação prevista no caput deste artigo não constar do projeto de regularização fundiária aprovado pelo Município, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão abertas mediante requerimento de especialização formulado pelos legitimados de
que trata esta Lei, dispensada a outorga de escritura pública para indicação da quadra e do lote.
A Lei Nacional n.º 6.766/1979, assim dispõe:
Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 7o O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária
integrante de condomínio de lotes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
Importante registrar que o condomínio de lotes se diferencia das demais espécies de condomínio
edilício por ter unidades autônomas consistentes em lotes não edificados.
O conceito legal de lote é fornecido pela Lei nº 6.766/79 (LPSU), que o qualifica como “o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe” (art. 2.º, § 4.º).
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Para adequar esse conceito à nova realidade legal, a própria Lei 13.465/17 incluiu o § 7º no
artigo 2º da LPSU, estatuindo que “o lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes”.
Analisando o projeto, verifico que a documentação exigida para a aprovação do projeto é traz a
segurança jurídica necessária tanto à administração pública, quanto aos cidadãos, estabelecendo
regras rígidas a serem devidamente observadas, evitando que projetos inconsistentes sejam aprovados.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2022.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
JOSÉ MARCOS SIMMER
Presidente
JULIO MARIA DOS SANTOS
Relator