br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 86/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 86 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 67/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 67/2022, de autoria do Vereador Johnei Cláudio Degen, que Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), no âmbito do município de Domingos Martins.
native_id10530

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-05 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-06T18:29:46.186811-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 67/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 67/2022, de autoria do Vereador Johnei 
Cláudio Degen, que Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA), no âmbito do município de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 30, incisos I e II, da CF/88 é claro ao garantir aos Municípios a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar, no que 
couber, a legislação federal e a estadual.
A matéria veiculada na proposta é de responsabilidade comum de todos os entes federados (artigo 
23, inc. II, CF/88), não sendo uma competência privativa da União (artigo 22, CF/88), além do 
que a proposta tem repercussão municipal, pois se vincula apenas aos portadores do transtorno de 
espectro autista que tenham domicílio neste município.
Entendo que o projeto não interfere na organização e estruturação dos serviços administrativos da 
Secretaria Municipal que irá confeccionar e expedir a referida carteira, tendo em vista a inexistên￾cia de complexidade dos procedimentos a serem adotados, devendo prevalecer o interesse público 
inserido na matéria, ante a sua flagrante relevância.
Portanto, entendo que o projeto não é de competência privativa do prefeito, não sendo aplicável 
nenhuma das situações previstas no art.41 e seus incisos, contidas na Lei Orgânica Municipal.
Sobre o caso em questão, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim jul￾gou:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.283/2018 DE CRICIÚMA. 
NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PREVISÃO DE AFIXAÇÃO DE PLACAS EM 
PRAÇAS PÚBLICAS E TERMINAIS URBANOS DIVULGANDO O PROGRAMA DE PRE￾VENÇÃO AO SUICÍDIO PRESTADO PELA REDE DE PROTEÇÃO À VIDA. VÍCIO DE INI￾CIATIVA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA NÃO PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECU￾TIVO. NÃO INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO OU ESTRUTURA DA ADMINIS￾TRAÇÃO MUNICIPAL, E MUITO MENOS EM REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚ￾BLICOS. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 
PRECEDENTES. Não fere competência privativa do Chefe do Executivo lei municipal de inicia￾tiva do Poder Legislativo que prevê a colocação de placas para divulgação de programa de pre￾venção ao suicídio, enquanto tema de interesse local que não interfere na estrutura ou funciona￾mento dos órgãos administrativos. DETALHAMENTO MINUCIOSO PELA NORMA ACERCA 
DO TAMANHO, MATERIAL E FORMA DE CONFECÇÃO DAS PLACAS. IMPOSIÇÃO 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DE OBSERVÂNCIA 
IMPOSITIVA A TODOS ATOS NORMATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGU￾RADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 
4023328-18.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 17-07-2019).
Em pesquisa jurisprudencial recente, é possível perceber que nem toda lei que acarrete despesa 
para o Poder Público deve ser vedada à iniciativa parlamentar, exceto se tratar de matéria que 
envolva criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou 
aumento de sua remuneração; organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orça￾mentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios (art. 61, § 1º, da CF/88).
Vele lembrar que o STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Adminis￾tração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos (art.61, §1º, II, a,c e e, da Constituição federal.
Também já decidiu o Supremo Tribunal Federal em outra oportunidade:
Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013 do Município do Rio de Janeiro. 
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. Inconstitucionalidade formal. 
Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não 
usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime 
jurídico de servidores públicos. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudên￾cia desta Corte. [ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, 
Tema 917.]
A Lei Municipal nº2980/2020, que reconhece como deficiente a pessoa que possui Transtorno do 
Espectro Autista, e seu art.7º criou a Carteira de Identificação do Autista (CIA), todavia, não re￾gulamentou a forma de expedição, bem como os dados imprescindíveis que devem estar presentes 
no documento.
Com a presente lei, tais omissões serão devidamente sanadas, possibilitando que o Poder Execu￾tivo, possa implementar a expedição da carteira, fato que trará inúmeros benefícios aos portadores 
do espectro autista.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto, pois, revestido de legalidade e cons￾titucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
 
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

open original →