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materia nº 14/2022

Tipo Parecer Comissão Edução, Saúde e Assistência
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaCOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 67/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 67/2022, de autoria do Vereador Johnei Cláudio Degen, que Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), no âmbito do município de Domingos Martins.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-05 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-06T18:37:02.974864-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 67/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 67/2022, de autoria do Vereador Johnei 
Cláudio Degen, que Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA), no âmbito do município de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 30, incisos I e II, da CF/88 é claro ao garantir aos Municípios a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar, no que 
couber, a legislação federal e a estadual.
A matéria veiculada na proposta é de responsabilidade comum de todos os entes federados (artigo 
23, inc. II, CF/88), não sendo uma competência privativa da União (artigo 22, CF/88), além do 
que a proposta tem repercussão municipal, pois se vincula apenas aos portadores do transtorno de 
espectro autista que tenham domicílio neste município.
Entendo que o projeto não interfere na organização e estruturação dos serviços administrativos da 
Secretaria Municipal que irá confeccionar e expedir a referida carteira, tendo em vista a inexistên￾cia de complexidade dos procedimentos a serem adotados, devendo prevalecer o interesse público 
inserido na matéria, ante a sua flagrante relevância.
Portanto, entendo que o projeto não é de competência privativa do prefeito, não sendo aplicável 
nenhuma das situações previstas no art.41 e seus incisos, contidas na Lei Orgânica Municipal.
Sobre o caso em questão, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim jul￾gou:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.283/2018 DE CRICIÚMA. 
NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PREVISÃO DE AFIXAÇÃO DE PLACAS EM 
PRAÇAS PÚBLICAS E TERMINAIS URBANOS DIVULGANDO O PROGRAMA DE PRE￾VENÇÃO AO SUICÍDIO PRESTADO PELA REDE DE PROTEÇÃO À VIDA. VÍCIO DE INI￾CIATIVA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA NÃO PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECU￾TIVO. NÃO INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO OU ESTRUTURA DA ADMINIS￾TRAÇÃO MUNICIPAL, E MUITO MENOS EM REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚ￾BLICOS. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 
PRECEDENTES. Não fere competência privativa do Chefe do Executivo lei municipal de inicia￾tiva do Poder Legislativo que prevê a colocação de placas para divulgação de programa de pre￾venção ao suicídio, enquanto tema de interesse local que não interfere na estrutura ou funciona￾mento dos órgãos administrativos. DETALHAMENTO MINUCIOSO PELA NORMA ACERCA 
DO TAMANHO, MATERIAL E FORMA DE CONFECÇÃO DAS PLACAS. IMPOSIÇÃO 
QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DE OBSERVÂNCIA 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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Telefone: (27) 4042-4849
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IMPOSITIVA A TODOS ATOS NORMATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGU￾RADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 
4023328-18.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 17-07-2019).
Em pesquisa jurisprudencial recente, é possível perceber que nem toda lei que acarrete despesa 
para o Poder Público deve ser vedada à iniciativa parlamentar, exceto se tratar de matéria que 
envolva criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou 
aumento de sua remuneração; organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orça￾mentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios (art. 61, § 1º, da CF/88).
Vele lembrar que o STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Adminis￾tração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art.61, §1º, II, a,c e e, da Constituição federal.
Também já decidiu o Supremo Tribunal Federal em outra oportunidade:
Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013 do Município do Rio de Janeiro. 
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. Inconstitucionalidade formal. 
Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não 
usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime 
jurídico de servidores públicos. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudên￾cia desta Corte. [ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, 
Tema 917.]
A Lei Municipal nº2980/2020, que reconhece como deficiente a pessoa que possui Transtorno do 
Espectro Autista, e seu art.7º criou a Carteira de Identificação do Autista (CIA), todavia, não re￾gulamentou a forma de expedição, bem como os dados imprescindíveis que devem estar presentes 
no documento.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista visa à garantia de aten￾ção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso e atendimento aos serviços públicos e 
privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma disfunção neurológica cujos sintomas englobam 
diferentes características como a dificuldade de comunicação por deficiência no domínio da lin￾guagem, a dificuldade de formar o raciocínio lógico, a dificuldade de socialização, além de preju￾ízos a respeito do desenvolvimento de comportamentos restritivos e repetitivos.
Neste intuito, o principal escopo da Carteira de Identificação do Autista (CIA) é facilitar a identi￾ficação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento 
preferencial, haja vista que o autismo não é fácil ser identificado, portanto irá facilitar o atendi￾mento a eles.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Por tais razões, e diante da relevância da matéria, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2022.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Relator

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