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materia nº 37/2022

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 68/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº68/2022, de autoria do Poder Executivo que Institui no Município de Domingos Martins/ES, o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades – CTAA, e Institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal – TCFA-M e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-12 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-14T18:17:21.701602-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 68/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº68/2022, de autoria do Poder Executivo que 
Institui no Município de Domingos Martins/ES, o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades – CTAA, 
e Institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal – TCFA-M e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar a competência comum estabelecida na Consti￾tuição Federal estendia aos Municípios para legislar sobre assuntos referentes ao meio ambiente:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
A matéria tratada na propositura em epígrafe, instituição de tributos, especificamente taxa decorrente 
do exercício do poder de polícia, está no âmbito da competência legislativa do município, nos termos 
do art. 30, III, da Constituição da República e do art. 120, II, da Lei Orgânica Municipal.
Em relação ao mérito, o art. 145 da Constituição da República traz a seguinte previsão:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tri￾butos: [...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de servi￾ços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...]
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”
Por sua vez, o Código Tributário Nacional traz as seguintes disposições:
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no 
âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, 
ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte 
ou posto à sua disposição.”
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disci￾plinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de 
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção 
e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do 
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 
coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo 
órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de 
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das 
atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a 
Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Mu￾nicípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.”
Verifico que a propositura encontra-se em sintonia com o art.97 do Código Tributário Nacional, pois: 
a) institui o tributo Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental; b) define o fato gerador; c) define o 
sujeito passivo; c) fixa a alíquota; d) define a base de cálculo.
Quanto à instituição do tributo em si, como acima ressaltado, o município possui competência para a 
sua instituição.
Em resumo, a atuação municipal em questões ambientais deve se referir a impacto local e satisfazer as 
exigências de estrutura e capacitação mínima das Prefeituras, isto é, dispor de secretaria de meio am￾biente ou órgão afim, legislação municipal ambiental e conselho municipal de meio ambiente, con￾forme dispõe o art. 20 da Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Por fim, verifico que o projeto é de extrema necessidade, pois, visa adequar a legislação municipal, no 
âmbito das metas estabelecidas pelo Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental – PROESAM.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto, pois, observadas as normas contábeis, 
tributárias e financeiras, aplicáveis ao caso.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2022.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Secretário
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator

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