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Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 68/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº68/2022, de autoria do Poder Executivo que
Institui no Município de Domingos Martins/ES, o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades – CTAA,
e Institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal – TCFA-M e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar a competência comum estabelecida na Constituição Federal estendia aos Municípios para legislar sobre assuntos referentes ao meio ambiente:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
A matéria tratada na propositura em epígrafe, instituição de tributos, especificamente taxa decorrente
do exercício do poder de polícia, está no âmbito da competência legislativa do município, nos termos
do art. 30, III, da Constituição da República e do art. 120, II, da Lei Orgânica Municipal.
Em relação ao mérito, o art. 145 da Constituição da República traz a seguinte previsão:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...]
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”
Por sua vez, o Código Tributário Nacional traz as seguintes disposições:
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no
âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia,
ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.”
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção
e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
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Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das
atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a
Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.”
Verifico que a propositura encontra-se em sintonia com o art.97 do Código Tributário Nacional, pois:
a) institui o tributo Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental; b) define o fato gerador; c) define o
sujeito passivo; c) fixa a alíquota; d) define a base de cálculo.
Quanto à instituição do tributo em si, como acima ressaltado, o município possui competência para a
sua instituição.
Em resumo, a atuação municipal em questões ambientais deve se referir a impacto local e satisfazer as
exigências de estrutura e capacitação mínima das Prefeituras, isto é, dispor de secretaria de meio ambiente ou órgão afim, legislação municipal ambiental e conselho municipal de meio ambiente, conforme dispõe o art. 20 da Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Por fim, verifico que o projeto é de extrema necessidade, pois, visa adequar a legislação municipal, no
âmbito das metas estabelecidas pelo Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental – PROESAM.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2022.
ARNO SCHMIDT
Secretário
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
JOSÉ MARCOS SIMMER
Relator