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PROJETO DE LEI Nº 70/2022
CONCEDE REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTOS AOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
DOMINGOS MARTINS/ES.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder
Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual de 5,9% (cinco vírgula nove por
cento) na remuneração dos servidores públicos municipais da administração direta e
indireta do Poder Executivo e Legislativo Municipal, correspondente à inflação apurada
segundo o IPCA acumulado no período de dezembro/2021 a novembro/2022, nos termos
do Artigo 37, inciso X da CF/88 e do disposto no Artigo 76 da Lei Complementar n°
056/2022 e considerados os limites de disponibilidade orçamentária, decorrentes do
disposto na Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 1° A revisão geral anual a que se refere o caput deste artigo não é
cumulativa frente a eventuais reajustes recebidos com categorias de servidores, tais
como, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias,
conforme a Portaria Federal GM/MS nº 125, de 24 de janeiro de 2022, bem como os
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, na forma da Lei Federal nº
11.738, de 16 de julho de 2008, e da Portaria Federal nº 67, de 4 de fevereiro de 2022.
§ 2º O mesmo índice definido no caput deste artigo aplica-se ao reajuste
dos proventos dos aposentados e pensionistas que adquiriram esta qualidade até 30 de
dezembro de 2003 e aqueles com direito à paridade plena.
§ 3º O índice definido no caput deste artigo incidirá sobre as parcelas
remuneratórias vigentes para os quadros de pessoal respectivos, incluindo gratificações e
adicionais diversos, e sobre os valores das funções gratificadas e cargos em comissão
com as exceções dos agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e
profissionais do magistério.
Art. 2º Fica concedida sobre os subsídios dos cargos eletivos e agentes
políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, a revisão de 5,9% (cinco vírgula
nove por cento) correspondente ao índice inflacionário apurado segundo o IPCA
acumulado no período de dezembro/2021 a novembro/2022, nos termos do artigo 37,
inciso X da CF/88, das Leis Municipais n° 2973/2020, 2974/2020 e 2975/2020, e
considerados os limites de disponibilidade orçamentária, decorrentes do disposto na Lei
Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 3° A revisão estabelecida nesta Lei será aplicada a partir de 1° de
janeiro de 2023, incidindo sobre a folha de pagamentos a partir do mês de janeiro/2023.
Art. 4° As novas tabelas de vencimentos, resultantes da aplicação da
revisão concedida no artigo 1° desta Lei, no âmbito do Poder Executivo, serão instituídas
por meio de Decreto Normativo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Domingos Martins-ES, 13 de Dezembro de 2022.
WANZETE KRUGER
PREFEITO
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