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PROJETO DE LEI Nº 71/2022
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A
DESAFETAR E PERMUTAR
IMÓVEL COM PARTICULAR.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e
permutar o imóvel descrito no inciso I, pertencente ao Patrimônio do Município de
Domingos Martins, pelo imóvel descrito no inciso II, pertencente a Sra. Laura Kiefer,
conforme segue:
I – Um terreno urbano e legitimado situado em Ponto Alto, Domingos Martins
– ES, medindo a área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), limitandose, pela frente com a Rua do Campo, pelos fundos com o imóvel pertencente a Moacir da
Silva Vargas, pelo lado direito com o imóvel pertencente a Moacir da Silva Vargas e pelo
lado esquerdo com a Rua Projetada, inscrito na municipalidade sob o nº
06.02.012.0010.001, Matriculado no Registro Geral de Imóveis de Domingos Martins –
ES, sob o nº 14.509, pág. 199 do Livro 2-AD.9, avaliado em R$ 306.000,00 (trezentos e
seis mil reais), conforme parecer técnico de avaliação elaborado pelo Sr. Izidoro Pedro
Merscher – CRECI nº 8921F/ES.
II – Um terreno urbano situado em Ponto Alto, Domingos Martins – ES,
medindo a área de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), limitando-se pela frente,
fundos e lado direito com a Rua Projetada e pelo lado esquerdo com a Prefeitura de
Domingos Martins/ES, inscrito na municipalidade sob o nº 06.02.004.0929-001, a ser
desmembrada da área registrada no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Domingos
Martins sob o nº 7.796, página 278 do Livro 3-J, avaliado em R$ 333.335,00 (trezentos e
trinta e três mil trezentos e trinta e cinco reais), conforme parecer técnico de avaliação
elaborado pelo Sr. Izidoro Pedro Merscher – CRECI nº 8921F/ES.
Art. 2º A área descrita no inciso II do artigo 1º a ser repassada em permuta
para o Município de Domingos Martins/ES será destinada para a construção do Centro
Municipal de Educação Infantil de Ponto Alto.
Art. 3º Os Permutantes se obrigam a assinar os documentos necessários para
transferência dos imóveis descritos no art. 1º desta lei.
Art. 4º As despesas com a escritura pública e registro da presente permuta
ficarão por conta e responsabilidade de cada uma das partes permutantes, no que lhes
couberem.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins - ES, 12 de dezembro de 2022.
WANZETE KRUGER
Prefeito
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