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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE CONTROLE DE NATALIDADE E COMBATE AOS MAUS-TRATOS DE CÃES E GATOS.
native_id10587

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-24 Sancionada — Recebido por meio do ofício nº 065/2023/PMDM/SECAGAB
2023-02-15 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo, por meio do Ofício nº 22/2023/CMDM – ES.
2023-02-14 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 1ª Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e três.
2023-02-14 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2023-02-14 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 1ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-01-17 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-14T18:48:34.824417-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 1/2023
INSTITUI O PROGRAMA DE CONTROLE DE 
NATALIDADE E COMBATE AOS MAUS￾TRATOS DE CÃES E GATOS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei.
Art. 1º Fica instituído no Município de Domingos Martins o programa de 
controle de natalidade de cães e gatos que será regido de acordo com o estabelecido 
nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção 
da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros 
procedimentos veterinários.
 Art. 2° Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como 
método de controle populacional e sanitário.
Art. 3° A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder 
Público, sobre a necessidade de esterilizar os animais.
Art. 4° Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, através 
de credenciamento, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos, 
machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda, ONGs - Organizações não 
Governamentais, protetores independentes e demais critérios descritos no programa de 
castração.
Art. 5° As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou 
consultório veterinário contratado.
Art. 6° No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório 
veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de 
concluir se o mesmo está em condições de ser castrado.
§ 1º Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico 
veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as 
condições do animal para seu proprietário.
§ 2º O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá 
fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se 
entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, 
marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários.
§ 3º Após a castração e durante o tempo de cicatrização, os cães e gatos 
acolhidos em situação de abandono nas ruas de Domingos Martins ficarão abrigados no 
canil municipal ou sob tutela das ONGs ou entidades parceiras do município até sua 
recuperação.
§ 4º Os animais que pertencem as famílias carentes ficarão sob a 
responsabilidade de seus proprietários, depois do procedimento cirúrgico e liberação do 
médico veterinário.
Art. 7° Deverá ser desencadeado pela Secretaria de Meio Ambiente, um 
programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que 
propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais 
domésticos.
Art. 8° É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros 
públicos e privados, sob pena de multa de 20 (vinte) VRDM.
Art. 9° A secretaria de Meio Ambiente será responsável por proceder com o 
registro ou cadastramento de todos os cães e gatos.
Art. 10 Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, 
deverão ser castrados.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se 
necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Domingos Martins - ES, 13 de janeiro de 2023.
 
WANZETE KRUGER

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