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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO - "REFIS DOMINGOS MARTINS 2023".
native_id10591

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-24 Sancionada — Recebido por meio do ofício nº 065/2023/PMDM/SECAGAB
2023-02-15 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo, por meio do Ofício nº 22/2023/CMDM – ES.
2023-02-14 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 1ª Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e três.
2023-02-14 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2023-02-14 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 1ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-01-23 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-14T18:48:34.875037-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 2/2023
INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO -
“REFIS DOMINGOS MARTINS 2023”.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei.
Art. 1º Fica instituído, no Município de Domingos Martins, o Programa de 
Recuperação Fiscal - “REFIS DOMINGOS MARTINS 2023", destinado a:
I - Promover a regularização de créditos municipais decorrentes de débitos 
tributários ou não, títulos com execução judicial ou extrajudicial, com exigibilidade 
suspensa ou não, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, desde que inscrito em 
Dívida Ativa;
II - Favorecer a regularização fiscal de empresas que atuam no município, 
especialmente das microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º O programa será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, com 
o apoio da Procuradoria-Geral do Município, sempre que necessário.
§2º A adesão ao programa consiste em faculdade para o contribuinte, seu 
procurador ou terceiro devidamente autorizado, quitar seu débito com o município, 
podendo ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2023.
§3º Para aderir ao programa, o contribuinte terá que apresentar a quitação 
para o caso de pagamento em cota única ou no caso de pagamento parcelado, estar com 
as parcelas do correspondente tributo do ano de 2023 em dia. 
Art. 2º Estando o débito inscrito em nome de terceiros, para fins de 
parcelamento, deverá ser apresentada procuração autorizando o procurador a efetuar o 
parcelamento em nome do devedor.
Art. 3º Fica autorizada a negociação da Dívida Ativa do contribuinte por meio 
digital, com requerimento devidamente assinado com certificado digital.
§1º Depois de parcelada a dívida ativa, a Gerência de Administração 
Tributária enviará o Termo de Confissão de Dívida que deverá retornar devidamente 
assinado com certificado digital.
Art. 4º O parcelamento da dívida ativa ou a quitação da mesma implicará 
redução parcial dos valores correspondentes a juros e multa, apurados até a data da 
consolidação, nos seguintes percentuais:
I - quitação: 100% (cem por cento);
II - em até 06 (seis) vezes: 80% (oitenta por cento);
III - em até 12 (doze) vezes: 60% (sessenta por cento);
IV - em até 24 (vinte e quatro) vezes: 50% (cinquenta por cento);
V - em até 36 (trinta e seis) vezes: 30% (trinta por cento);
VI - em até 48(quarenta e oito) vezes: 20% (vinte por cento).
§ 1º O parcelamento poderá ser concedido não podendo a parcela mínima ser 
inferior a 1 VRDM em casos de Pessoas Físicas e de 2 VRDM em caso de Pessoas 
Jurídicas ou Equiparadas. 
§2º O pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do 
termo de confissão de dívida.
§ 3º A partir da segunda parcela incidirá juros de mora de 1% (um por cento) 
em cada parcela, calculado sobre o valor principal e sobre a correção.
§ 4º A repactuação o débito será acrescida de multa de 01 VRDM, a qual 
deverá ser paga na quitação da primeira parcela.
§5º Para parcelamento de débitos estornados, deverá ser observado o 
Parágrafo Único do artigo 9º. 
Art. 5º A adesão ao programa sujeita o contribuinte a:
I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 
389 a 395 do Código de Processo Civil;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no 
programa instituído por esta Lei;
III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - Reconhecimento da procedência da ação por parte do sujeito passivo, 
caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;
V - Reconhecimento do crédito tributário e renúncia a impugnação, 
reclamação ou recurso a ele relacionado, judicial ou extrajudicial.
Art. 6º O contribuinte será excluído do programa, independente de 
notificação ou interpelação, nas seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências previstas nesta Lei;
II - Inadimplência no recolhimento de qualquer parcela por mais de 90 
(noventa) dias ou vencimento de 03 (três) parcelas consecutivas;
III - prestação de informação falsa;
§1º O contribuinte que for excluído do programa por inadimplência só poderá 
gozar novamente dos benefícios previstos nesta Lei na modalidade de quitação, não 
sendo permitida a repactuação.
§2º A exclusão implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito 
confessado e não pago, restabelecendo sobre o débito remanescente os acréscimos, 
penalidades e encargos legais originais.
§3º A exclusão não altera os efeitos gerados pelo art. 5º, incisos I, II, IV e V 
desta Lei.
Art. 7º A Procuradoria-Geral do Município, mediante ajuste e entendimento 
com o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, poderá promover campanhas de 
conciliação visando à resolução consensual de execuções fiscais com aplicação dos 
benefícios previstos nesta Lei.
§1º O acordo deverá prever prazos e condições para pagamento da dívida, de 
conformidade com o disposto nesta Lei.
§2º Para viabilizar o que dispõe o referido artigo, poderá ser editado Decreto 
normatizando os procedimentos necessários à realização das referidas campanhas.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir atos 
regulamentares caso necessário para fiel execução do programa instituído por esta Lei.
Art. 9º Os parcelamentos celebrados anteriormente à vigência desta Lei 
conservar-se-ão regidos pela lei em vigor ao tempo de sua formalização.
Parágrafo único. Os débitos oriundos de parcelamentos estornados, firmados sob outro 
regime, poderão ser incluídos no programa de que trata esta Lei, exclusivamente nas 
modalidades de quitação ou parcelamentos em até no máximo 24 vezes.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins – ES, 23 de janeiro de 2023.
 
WANZETE KRUGER
Prefeito

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