Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº 02/2023 de autoria do Prefeito Municipal que
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES, e dá
outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1.988.
Nos termos do que dispõe o art. 18 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, o
Município é autônomo para organizar os seus serviços, constituindo sua obrigação estabelecer o
regime jurídico aplicável ao pessoal e bem assim os respectivos planos de carreira, conforme disposto no art. 39:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas". (Redação restaurada pelo STF na ADI
2.135-MC).
Na organização do serviço público, o Município cria cargos e funções, institui classes e carreiras,
faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita deveres e direitos de
seus servidores, segundo suas conveniências administrativas e possibilidades financeiras, obedecidas as regras constitucionais a respeito. Para os servidores do Poder Executivo, isso é feito mediante lei de iniciativa privativa do Prefeito,
A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei
apresentado propõe alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito, ao qual cabem as competências privativas dos art. 41 da Lei Orgânica Municipal.
A respeito do teor do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 001/2023, tem-se que a matéria abrange o funcionamento e organização da máquina pública e o seu objeto é reorganizar toda
a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Domingos Martins.
Por seu turno, a alteração da Estrutura Administrativa da Prefeitura implica aumento das despesas
com pessoal, somente podendo ser realizada: (i) se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e (ii) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1º, I e II, da CRFB/88).
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Complementarmente à disciplina constitucional, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei
Complementar nº. 101/2001), ao dispor sobre o controle da despesa total com pessoal, caso específico da consulta, a condiciona à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, com a devida
demonstração da origem dos recursos para seu custeio (art. 16 e 17). Em especial, o art. 16, Lei de
Responsabilidade Fiscal, determina o seguinte: "
"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 1º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente,
ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja
qualquer de suas disposições".
Para resumir, leis que redundem em aumento de despesas de caráter continuado devem estar acompanhadas: (a) da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício corrente e nos dois
subsequentes; (b) da declaração do ordenador da despesa de que o aumento da despesa consta do
orçamento, está prevista na LDO e guarda conformidade com o plano plurianual, sob pena de
responsabilidade.
No que concerne ao índice percentual que o Executivo pode gastar com folha de pagamento e sua
base legal e constitucional, temos que a Lei de Responsabilidade Fiscal fixou os limites globais
máximos para realização da despesa com pessoal da União, Estados e Municípios, correspondente
a 50%, 60% e 60%, respectivamente, da Receita Corrente Líquida de cada ente. O percentual dos
Municípios subdivide-se nos seguintes limites individuais: a) 6% para o Legislativo; e b) 54% para
o Executivo.
Assim, verifico que o Projeto cumpriu com as exigências previstas no art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, a estimativa de impacto financeiro foi devidamente apresentada.
Quanto aos limites de gastos com pessoal, encontra-se comprovado que eles estão perfeitamente
respeitados com a implantação do projeto.
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No que tange ao mérito do projeto verifico que realmente é necessária a edição de nova lei, tendo
em vista que a atual estrutura foi implantada pela Lei Municipal nº1.935/2007, que já sofreu várias
alterações. Desta forma, verifica-se a iminente necessidade de uma lei mais moderna.
Dentre as principais alterações encontradas está a criação da Secretaria de Esportes e Lazer, que
foi desmembrada da Secretaria de Educação, fato que há vários anos já se apresentava necessário,
para o melhor desempenho de tais pautas.
Mais um ponto importante é a extinção das gerências distritais, com a criação da Gerências Regionais, distribuídas nas Secretarias de Obras e Serviços Públicos e na Secretaria de Interior e Transporte.
No mais a Ouvidoria Municipal, será remanejada para o quadro da Controladoria Interna, além de
pequenas modificações na redistribuição de gerências e coordenações.
Por tais razões, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2023.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora