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materia nº 1/2023

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2023 RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº 02/2023 de autoria do Prefeito Municipal que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-13 Emitido Parecer P CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-11T18:10:34.071105-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2023-04-25T19:26:28.411804-03:00 Aprovado 10 2 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº 02/2023 de autoria do Prefeito Municipal que 
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES, e dá 
outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, por￾tanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição da 
República Federativa do Brasil de 1.988.
Nos termos do que dispõe o art. 18 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, o 
Município é autônomo para organizar os seus serviços, constituindo sua obrigação estabelecer o 
regime jurídico aplicável ao pessoal e bem assim os respectivos planos de carreira, conforme dis￾posto no art. 39:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua 
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração 
pública direta, das autarquias e das fundações públicas". (Redação restaurada pelo STF na ADI 
2.135-MC).
Na organização do serviço público, o Município cria cargos e funções, institui classes e carreiras, 
faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita deveres e direitos de 
seus servidores, segundo suas conveniências administrativas e possibilidades financeiras, obede￾cidas as regras constitucionais a respeito. Para os servidores do Poder Executivo, isso é feito me￾diante lei de iniciativa privativa do Prefeito,
A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei 
apresentado propõe alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, tem-se por ade￾quada a iniciativa do Prefeito, ao qual cabem as competências privativas dos art. 41 da Lei Orgâ￾nica Municipal.
A respeito do teor do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 001/2023, tem-se que a ma￾téria abrange o funcionamento e organização da máquina pública e o seu objeto é reorganizar toda 
a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Domingos Martins.
Por seu turno, a alteração da Estrutura Administrativa da Prefeitura implica aumento das despesas 
com pessoal, somente podendo ser realizada: (i) se houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e (ii) se hou￾ver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1º, I e II, da CRFB/88).
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Complementarmente à disciplina constitucional, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei 
Complementar nº. 101/2001), ao dispor sobre o controle da despesa total com pessoal, caso espe￾cífico da consulta, a condiciona à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, com a devida 
demonstração da origem dos recursos para seu custeio (art. 16 e 17). Em especial, o art. 16, Lei de 
Responsabilidade Fiscal, determina o seguinte: "
"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento 
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e finan￾ceira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
§ 1º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, 
ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma 
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os 
limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se con￾forme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja 
qualquer de suas disposições".
Para resumir, leis que redundem em aumento de despesas de caráter continuado devem estar acom￾panhadas: (a) da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício corrente e nos dois 
subsequentes; (b) da declaração do ordenador da despesa de que o aumento da despesa consta do 
orçamento, está prevista na LDO e guarda conformidade com o plano plurianual, sob pena de 
responsabilidade.
No que concerne ao índice percentual que o Executivo pode gastar com folha de pagamento e sua 
base legal e constitucional, temos que a Lei de Responsabilidade Fiscal fixou os limites globais 
máximos para realização da despesa com pessoal da União, Estados e Municípios, correspondente 
a 50%, 60% e 60%, respectivamente, da Receita Corrente Líquida de cada ente. O percentual dos 
Municípios subdivide-se nos seguintes limites individuais: a) 6% para o Legislativo; e b) 54% para 
o Executivo.
Assim, verifico que o Projeto cumpriu com as exigências previstas no art.16 da Lei de Responsa￾bilidade Fiscal, pois, a estimativa de impacto financeiro foi devidamente apresentada.
Quanto aos limites de gastos com pessoal, encontra-se comprovado que eles estão perfeitamente 
respeitados com a implantação do projeto.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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No que tange ao mérito do projeto verifico que realmente é necessária a edição de nova lei, tendo 
em vista que a atual estrutura foi implantada pela Lei Municipal nº1.935/2007, que já sofreu várias 
alterações. Desta forma, verifica-se a iminente necessidade de uma lei mais moderna.
Dentre as principais alterações encontradas está a criação da Secretaria de Esportes e Lazer, que 
foi desmembrada da Secretaria de Educação, fato que há vários anos já se apresentava necessário, 
para o melhor desempenho de tais pautas.
Mais um ponto importante é a extinção das gerências distritais, com a criação da Gerências Regi￾onais, distribuídas nas Secretarias de Obras e Serviços Públicos e na Secretaria de Interior e Trans￾porte.
No mais a Ouvidoria Municipal, será remanejada para o quadro da Controladoria Interna, além de 
pequenas modificações na redistribuição de gerências e coordenações.
Por tais razões, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

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