br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 2/2023

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1/2023 RELATÓRIO: Trata-se de projeto de lei nº01/2023 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a Instituição do Programa de Controle de Natalidade e Combate aos maus tratos de cães e gatos.
native_id10615

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-13 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-14T18:48:34.755711-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1/2023
RELATÓRIO: Trata-se de projeto de lei nº01/2023 de autoria do Poder Executivo que dispõe 
sobre a Instituição do Programa de Controle de Natalidade e Combate aos maus tratos de cães e 
gatos.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente verifico que o Prefeito Municipal possui plena competência 
para propor projetos de tal natureza no âmbito municipal, tendo em vista que trata-se de assunto 
de interesse local, na forma do art.30, I, da Constituição Federal.
Nesta linha, ensina Alexandre de Moraes que “apesar de difícil conceituação, interesse local re￾fere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do muni￾cípio, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)”.
E ainda, o mesmo jurista leciona que “as competências legislativas do município caracterizam-se 
pelo princípio da predominância do interesse local, consubstanciando-se em: competência gené￾rica em virtude da predominância do interesse local (CF, art. 30, I)”.
Manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado atende o disposto insculpido no art. 225, §1º, 
VII, da Constituição Federal, que apresenta a seguinte redação:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever 
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua 
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
A Lei Orgânica Municipal reproduz o texto do caput do art.225 da Constituição Federal no seu 
art.208.
Além disso o art.41 da Lei Orgânica assevera:
Art. 41 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração 
pública;
No que tange ao mérito, não há dúvidas de que é necessária a regulamentação da esterilização de 
cães e gatos pela municipalidade, tendo em vista o aumento desenfreado e totalmente descontro￾lado da população de tais animais.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
O projeto é de extrema relevância para questões pertinentes a saúde pública, pois, a transmissão 
de doenças por animais que são desprovidos dos necessários cuidados é potencialmente perigosa.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2023.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

open original →