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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1/2023
RELATÓRIO: Trata-se de projeto de lei nº 1/2023 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre
a Instituição do Programa de Controle de Natalidade e Combate aos maus tratos de cães e gatos.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente verifico que o Prefeito Municipal possui plena competência
para propor projetos de tal natureza no âmbito municipal, tendo em vista que trata-se de assunto
de interesse local, na forma do art.30, I, da Constituição Federal.
Nesta linha, ensina Alexandre de Moraes que “apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)”.
E ainda, o mesmo jurista leciona que “as competências legislativas do município caracterizam-se
pelo princípio da predominância do interesse local, consubstanciando-se em: competência genérica em virtude da predominância do interesse local (CF, art. 30, I)”.
Manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado atende o disposto insculpido no art. 225, §1º,
VII, da Constituição Federal, que apresenta a seguinte redação:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
A Lei Orgânica Municipal reproduz o texto do caput do art.225 da Constituição Federal no seu
art.208.
Além disso o art.41 da Lei Orgânica assevera:
Art. 41 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração
pública;
No que tange ao mérito, não há dúvidas de que é necessária a regulamentação da esterilização de
cães e gatos pela municipalidade, tendo em vista o aumento desenfreado e totalmente descontrolado da população de tais animais.
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O projeto é de extrema relevância para questões pertinentes a saúde pública, pois, a transmissão
de doenças por animais que são desprovidos dos necessários cuidados é potencialmente perigosa.
No que tange as questões orçamentárias, contato que o Município possui orçamento e financeiro
para o custeio do projeto.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator
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