Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 2/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº2/2023 de autoria do Prefeito Municipal que Institui o Programa
de recuperação Fiscal – REFIS Domingos Martins 2023.
FUNDAMENTAÇÃO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 disciplina no
artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso I traz a competência legiferante
sobre Direito Tributário:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I -
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...).
Ainda no Texto Maior, em seu artigo 30, inciso III, informa que compete ao Município “instituir
e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei”.
Neste mister, a competência legiferante do Município, no que concerne a instituição e arrecadação
de seus tributos, também compreende a instituição de benefícios e incentivos fiscais, bem como a
formulação de programas de regularização fiscal, conforme o Projeto de Lei em tela.
No presente caso, trata-se de um plano de gestão que visa aumentar a arrecadação tributária
mediante a execução de um programa de incentivo à quitação de débitos tributários, do tipo REFIS.
Em geral, o Município concede, de tempo em tempo, vantagens aos contribuintes que estão em
débito e queiram sanar suas dívidas, oferecendo reduções nos juros e multas, além de prazos
especiais de parcelamento.
A lembrar de que o ato de tributar é de imposição obrigacional, mas a desoneração, com vistas a
facilitar a entrada de recursos, não deixa de ser outra face estratégica da tributação, amplamente
prevista no Código Tributário Nacional.
Com a finalidade de estimular os contribuintes a cumprir com as suas obrigações tributárias e a
regularização fiscal, os entes federados têm adotado legislação específica na qual criam
alternativas para pagamento de débitos junto à Fazenda Pública durante um período certo e
determinado. São as chamadas leis de REFIS.
Existem vários entendimentos de que o presente caso caracterizaria renúncia fiscal às infrações
cometidas anteriormente à vigência normativa da lei instituidora, nos termos do artigo 14, §1º da
Lei Complementar 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto
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na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida
Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357).
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Diante de tal entendimento seria obrigatória a presença do Impacto Financeiro e Orçamentário
anexado ao Projeto de Lei Complementar constante do supracitado artigo 14 caput e inciso 1.
O Prefeito Municipal, anexou Declaração afirmando a impossibilidade de estimativa de impacto
financeiro e orçamentário no exercício que irá iniciar a vigência e nos dois seguintes, pois, o
projeto não acarretará perda ao erário municipal, mas aumento de receita e arrecadação, fato que
compensará a renúncia de recita.
Muito embora exista forte corrente doutrinária que entende que a situação em tela caracterizaria
renúncia de receita, tomo a liberdade de filiar o meu entendimento a outra corrente doutrinária,
que firma o seu posicionamento na inexistência renúncia de receita, pois,
a multa e os juros têm caráter de sansão sendo assim não devendo ser confundido com o tributo
devido, nessa linha o próprio Código Tributário Nacional nos dá o conceito de tributo em seu
artigo 3º em que diz “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.”
O tributo e a penalidade (multa e juros) pecuniária são inconfundíveis, porque aquele deriva da
incidência do poder tributário do Estado, já a segunda tem o condão de resguardar a validade da
ordem jurídica por meio coercitivo, ou seja, a sanção propriamente dita.
Conclui-se que o chamo Refis tem natureza de transação tributária e não viola o
artigo 165 da Carta Magna e o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, onde a lei pode
facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar
um acordo que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente
extinção de crédito tributário.
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Conclui-se, portanto que o Parcelamento Incentivado se enquadra no conceito jurídico de
transação, e não de benefício fiscal, uma vez que este implica na redução direta ou indireta de
tributos, já o Refis não visa esse objetivo motivo pelo qual não acarreta renúncia de receita nos
termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deste modo temos que a presente propositura moldada às condições econômicas vigentes, de
forma equilibrada confere aos contribuintes meios para regularizar sua situação fiscal perante o
município e via de consequência, forçosamente, deve redundar na elevação da arrecadação
municipal.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator