br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 3/2023

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 2/2023 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº2/2023 de autoria do Prefeito Municipal que Institui o Programa de recuperação Fiscal – REFIS Domingos Martins 2023.
native_id10619

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-13 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-14T18:48:34.857550-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 2/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº2/2023 de autoria do Prefeito Municipal que Institui o Programa 
de recuperação Fiscal – REFIS Domingos Martins 2023.
FUNDAMENTAÇÃO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 disciplina no 
artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso I traz a competência legiferante 
sobre Direito Tributário:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I -
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...).
Ainda no Texto Maior, em seu artigo 30, inciso III, informa que compete ao Município “instituir 
e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da 
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei”.
Neste mister, a competência legiferante do Município, no que concerne a instituição e arrecadação 
de seus tributos, também compreende a instituição de benefícios e incentivos fiscais, bem como a 
formulação de programas de regularização fiscal, conforme o Projeto de Lei em tela.
No presente caso, trata-se de um plano de gestão que visa aumentar a arrecadação tributária 
mediante a execução de um programa de incentivo à quitação de débitos tributários, do tipo REFIS.
Em geral, o Município concede, de tempo em tempo, vantagens aos contribuintes que estão em 
débito e queiram sanar suas dívidas, oferecendo reduções nos juros e multas, além de prazos 
especiais de parcelamento.
A lembrar de que o ato de tributar é de imposição obrigacional, mas a desoneração, com vistas a 
facilitar a entrada de recursos, não deixa de ser outra face estratégica da tributação, amplamente 
prevista no Código Tributário Nacional.
Com a finalidade de estimular os contribuintes a cumprir com as suas obrigações tributárias e a 
regularização fiscal, os entes federados têm adotado legislação específica na qual criam 
alternativas para pagamento de débitos junto à Fazenda Pública durante um período certo e 
determinado. São as chamadas leis de REFIS.
Existem vários entendimentos de que o presente caso caracterizaria renúncia fiscal às infrações 
cometidas anteriormente à vigência normativa da lei instituidora, nos termos do artigo 14, §1º da 
Lei Complementar 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual 
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida 
Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357).
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da 
lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas 
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio 
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção 
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a 
tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste 
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando 
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Diante de tal entendimento seria obrigatória a presença do Impacto Financeiro e Orçamentário 
anexado ao Projeto de Lei Complementar constante do supracitado artigo 14 caput e inciso 1.
O Prefeito Municipal, anexou Declaração afirmando a impossibilidade de estimativa de impacto 
financeiro e orçamentário no exercício que irá iniciar a vigência e nos dois seguintes, pois, o 
projeto não acarretará perda ao erário municipal, mas aumento de receita e arrecadação, fato que 
compensará a renúncia de recita.
Muito embora exista forte corrente doutrinária que entende que a situação em tela caracterizaria 
renúncia de receita, tomo a liberdade de filiar o meu entendimento a outra corrente doutrinária, 
que firma o seu posicionamento na inexistência renúncia de receita, pois,
a multa e os juros têm caráter de sansão sendo assim não devendo ser confundido com o tributo 
devido, nessa linha o próprio Código Tributário Nacional nos dá o conceito de tributo em seu 
artigo 3º em que diz “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor 
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante 
atividade administrativa plenamente vinculada.”
O tributo e a penalidade (multa e juros) pecuniária são inconfundíveis, porque aquele deriva da 
incidência do poder tributário do Estado, já a segunda tem o condão de resguardar a validade da 
ordem jurídica por meio coercitivo, ou seja, a sanção propriamente dita.
Conclui-se que o chamo Refis tem natureza de transação tributária e não viola o 
artigo 165 da Carta Magna e o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, onde a lei pode 
facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar 
um acordo que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente 
extinção de crédito tributário.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Conclui-se, portanto que o Parcelamento Incentivado se enquadra no conceito jurídico de 
transação, e não de benefício fiscal, uma vez que este implica na redução direta ou indireta de 
tributos, já o Refis não visa esse objetivo motivo pelo qual não acarreta renúncia de receita nos 
termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deste modo temos que a presente propositura moldada às condições econômicas vigentes, de 
forma equilibrada confere aos contribuintes meios para regularizar sua situação fiscal perante o 
município e via de consequência, forçosamente, deve redundar na elevação da arrecadação 
municipal.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

open original →