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materia nº 6/2023

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 05/2023 RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº05/2023 de autoria do Poder Executivo que Altera a Lei Municipal nº3.055/2022 – Plano de Carreira e sistema de remuneração e valorização dos servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-13 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-28T18:19:22.792034-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 05/2023
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº05/2023 de autoria do Poder Executivo que Altera a Lei Muni￾cipal nº3.055/2022 – Plano de Carreira e sistema de remuneração e valorização dos servidores Públicos da 
Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que diz res￾peito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que 
“Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
Cumpre destacar que o art.41, I, da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa do Prefeito para 
criação de cargos na estrutura da Prefeitura Municipal.
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir as distorções 
existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no setor, para que a 
Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal.
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que objetiva promover a criação de 11 
cargos de operador de máquina e 04 cargos de motorista, está em conformidade com os artigos 29-A e 169, 
§ 1º, da CF/88 e artigos 16, 17, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e fun￾ções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e man￾tidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitu￾cional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e 
aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas 
e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro comprova que 
há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites aplicáveis ao Poder 
Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de 
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com 
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresen￾tada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00, veja-se 
que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos, inexistindo 
possibilidade de serem excedidos.
Quanto ao mérito, deve-se observar que a criação dos referidos cargos, possibilitará que os serviços admi￾nistrativos sejam desempenhados em sua plenitude, haja vista que a atual estrutura revelou-se deficiente.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, 
em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2023.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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