Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1/2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 2021,
Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
no âmbito do Poder Legislativo de Domingos
Martins/ES.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 250, inciso II do Regimento
Interno, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A presente Resolução regulamenta a Lei Federal N.º 14.133, de 2021, Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Domingos
Martins/ES.
Art. 2º. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções,
da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade,
da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento
nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei N.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS, DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO E DA COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo Presidente,
em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados
nos termos do disposto no art. 5º e no art. 7º desta Resolução, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º
da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A autoridade competente designará um agente de contratação para as contratações
diretas e outro agente de contratação para as demais contratações.
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Art. 4º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo
Presidente, para auxiliar o agente de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos
no art. 7º.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados,
observado o disposto no art. 8º.
Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão
designados pelo Presidente, observados os requisitos estabelecidos no art. 8º.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela
administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será
presidida por um deles.
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço
de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela
condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput
assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas,
firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e
exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão
de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 7º O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Capítulo deverá
preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente da Câmara;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível
ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida
pelo Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as
pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade
evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
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§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue
em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o
contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de
contratação serão designados dentre servidores efetivos do quadro permanente da Câmara.
Art. 8º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro
que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão
observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 9º Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento,
inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para
fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o
calendário de contratação de que trata a Resolução nº 173, de 28 de setembro de 2022, seja cumprido,
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos,
caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros
ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o
disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº
14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
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i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para
homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que
trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela
atuação da equipe.
§ 2º Quando em licitações na modalidade de pregão, o agente de contratação responsável
pelo certame será designado como Pregoeiro.
§ 3º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de contratações
enviará ao agente de contratação o relatório de riscos de que trata o art. 22 da Instrução Normativa nº
4, de 2022, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações
anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
§ 5º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do
órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 6º As diligências de que trata o § 5º observarão as normas internas do órgão ou da
entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 10. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão para o desempenho das funções essenciais à execução
das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta
a solicitações de apoio.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento
jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida
jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará e se manifestará
acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da
gestão de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais
manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Art. 11. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no exercício de suas
atribuições.
Art. 12. Caberá à comissão de contratação:
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I - substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens
ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 8º;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e
a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no
inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos
praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá
ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 13. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 10.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 14. A Câmara elaborará o Plano de Contratações Anual, com o objetivo de
racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com
o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como
parâmetro normativo o disposto na Instrução Normativa SCLCS nº 4, de 28 de setembro de 2022.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 15. No âmbito da Câmara Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar (ETP), prevista no Artigo 18 da Lei Federal N.º 14.133/2021, aplica-se à aquisição de bens
e à contratação de serviços e obras de qualquer natureza, ressalvado o disposto no §2º deste caput.
§ 1º. Considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de
uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela
viabilidade da contratação.
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§ 2º A elaboração do ETP poderá ser dispensada, nos casos de dispensa a que se refere os
incisos I e II do Artigo 75 da Lei Federal nº 14133, de 2021, se demonstrada a inexistência de prejuízo
para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados na contratação.
Art. 16. O ETP será elaborado por servidores da área técnica requisitante ou equipe de
planejamento, quando houver, e, quando necessário, poderão solicitar o apoio dos Agentes de
Contratação e/ou da Comissão de Contratação.
Art. 17. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes
elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob
a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que
elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de
cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras
contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais,
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo
classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do
contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão
contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
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XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa
para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento
da necessidade a que se destina.
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos
incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as
devidas justificativas.
§ 2º Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o ETP deverá
considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 18. A Câmara adotará os Catálogos de Materiais (CATMAT) e de Serviços
(CATSER), do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal,
ou o que vier a substituí-los, como catálogo eletrônico de padronização de compras, para os fins
previstos nos Artigos 19 e 80 da Lei Federal N.º 14.133, de 2021.
Art. 19. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas deverão ser de
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada
a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do
produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade
e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da
Administração Municipal.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 20. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito da Câmara, os
parâmetros previstos no §1º do Artigo 23 da Lei Federal N.º 14.133, de 2021, são autoaplicáveis, no
que couber.
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Art. 21. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um
conjunto de no mínimo 3 (três) preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o §1º do
Artigo 23 da Lei Federal N.º 14.133, de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
§ 1º. A partir dos preços obtidos o valor estimado poderá ser, a critério da Administração,
a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados
outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados será acompanhada da devida motivação.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 22. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de
contratos com a Administração Pública poderá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do Artigo 88 da
Lei Federal N.º 14.133, de 2021, cabendo a instrução normativa, ou na sua ausência, o edital da
licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 23. Serão utilizados os critérios de desempate previstos no artigo 60 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de
ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos do Artigo 60, inciso
III, da Lei Federal N.º 14.133, de 2021, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que
comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres,
projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas,
inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO IX
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DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 24. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
Art. 25. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde
que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que
se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do Artigo 17 da Lei Federal N.º
14.133, de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos
sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado
prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida
segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados
digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 26. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e
técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais
como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível
com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação
realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 27. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput
do Artigo 156 da Lei Federal N.º 14.133, de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição
técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade junto a pessoas jurídicas que foram
sancionadas pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 28. No âmbito da Câmara, é permitida a adoção do sistema de registro de preços
para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção o sistema
de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e
inexigibilidade de licitação.
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Art. 29. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas
nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º. Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo
inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo
da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua
proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 30. Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara poderá, na fase de
planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o
prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse
em participar do processo licitatório.
§ 1º. O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
§ 2º. Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação
e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes
na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 31. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo
ser prorrogado por igual período, desde que comprovada vantagem para a administração.
Art. 32. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou
supressão, ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, contudo, tais institutos poderão ser utilizados nos
contratos decorrentes da ata de registro de preços, nos termos previstos na Lei Federal N.º 14.133, de
2021.
Art. 33. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar
superior àqueles praticados no mercado; ou
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IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do Artigo 156 da Lei N.º
14.133, de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e
IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 34. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata,
devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor;
III - em outros casos previstos na Lei Federal N.º 14.133, de 2021.
Art. 35. A Câmara poderá aderir a atas de registro de preços gerenciada por órgãos ou
entidades das esferas municipal, estadual ou federal, observados os requisitos legais.
CAPÍTULO XII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 36. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar
uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição
em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que
deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista
de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas
condições de reajustamento.
§ 3º. O instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição
dos serviços, que deve ocorrer de forma objetiva e impessoal.
CAPÍTULO XIII
DO REGISTRO CADASTRAL
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Art. 37. A Câmara deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes.
§ 1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente
divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de
chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e
para ingresso de novos interessados.
§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral
complementar para acesso a edital e anexos.
CAPÍTULO XIV
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 38. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara e os particulares
poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do Artigo 4º, inciso III, da Lei Federal N.º
14.063, de 2020.
CAPÍTULO XV
DAS SANÇÕES
Art. 39. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no
Artigo 156 da Lei Federal N.º 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade superior competente no
âmbito da Câmara.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A Controladoria Interna da Câmara editará normas complementares ao disposto
nesta Resolução e disponibilizará informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de
artefatos necessários à contratação.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2023.
Art. 42. Fica revogada a Resolução nº 49, de 25 de fevereiro de 2011.
Sala das Sessões, 13 de março de 2023
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
1º Vice-Presidente
ABEL FERNANDO KIEFER
Presidente
JOSÉ MARCOS SIMMER
2° Vice-Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
1° Secretário
FRANCISCO SUTIL BRAGA
2° Secretário
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
O projeto de resolução em tela, tem por objetivo regulamentar no âmbito do Poder Legislativo a
aplicação e utilização da Lei Federal 14132/2021, que versa sobre os procedimentos de licitação e
contratações públicas.
Sala das Sessões, 13 de março de 2023
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
1º Vice-Presidente
ABEL FERNANDO KIEFER
Presidente
JOSÉ MARCOS SIMMER
2° Vice-Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
1° Secretário
FRANCISCO SUTIL BRAGA
2° Secretário