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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2023
Altera a redação do parágrafo
único do art. 9º da Resolução nº 35,
de 3 de abril de 2009.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 250, inciso II do
Regimento Interno, resolve:
Art.1º O Parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 35/2009, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 9º .........
Parágrafo único. Será automaticamente desligado o estagiário que obtiver
reprovação ou apresentar índice de falta superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de
carga horária trimestral, salvo o estagiário portador de necessidades especiais.”
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de março de 2023
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
1º Vice-Presidente
ABEL FERNANDO KIEFER
Presidente
JOSÉ MARCOS SIMMER
2° Vice-Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
1° Secretário
FRANCISCO SUTIL BRAGA
2° Secretário
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
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e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
A Resolução nº35/2009 reserva o percentual de 10% das vagas de estágio aos portadores de
deficiência, vejamos:
Art. 5º O número de vagas para o estágio fica fixado em 02 (duas) para o ensino superior, 02
(duas) para a educação profissional, 6 (seis) para ensino médio e 2 (duas) para ensino
fundamental.
Parágrafo único. Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência, o percentual de dez por
cento das vagas oferecidas para o ensino médio. (Redação dada pela Resolução nº 128/2017).
Ocorre que o Parágrafo único do art.9º da referida Resolução, determina que o estagiário que for
reprovado, ou obtiver mais de 25% de faltas da carga trimestral será automaticamente desligado,
fato que se aplica ao portador de deficiência.
Como sabemos, dependendo do grau de deficiência, o aluno acaba por ser reprovado no ano
letivo, ante a enorme dificuldade de evolução em seu aprendizado.
Desta forma, caso a regra atual prevaleça, estaríamos impedindo a contratação de estagiários que
possuem um grau mais elevado de deficiência, ou seja estaríamos na contramão do princípio da
“inclusão social” que deve estar presente em todas as esferas, em especial na administração
pública.
Assim, com a aprovação do projeto, estaríamos possibilitando a contratação de estudantes que
tenham um alto grau de deficiência, contribuindo com a capacitação dos mesmos.
Ante a relevância da matéria, solicitamos que a mesma seja aprovada sem ressalvas.
Sala das Sessões, 24 de março de 2023
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
1º Vice-Presidente
ABEL FERNANDO KIEFER
Presidente
JOSÉ MARCOS SIMMER
2° Vice-Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
1° Secretário
FRANCISCO SUTIL BRAGA
2° Secretário
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