PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 8/2023
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.904/2019
E DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O
FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO
ADOLESCENTE – FIA.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder
Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Domingos Martins em atendimento à Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de
1990 e à Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de
Domingos Martins será feito através das políticas sociais básicas de Assistência Social, Educação,
Saúde, Trabalho e Profissionalização, Esportes, Cultura, Lazer e Recreação, assegurando-se a
todas elas tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 3° A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será
exercida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II – Conselho Tutelar.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I
Da Natureza do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 4° O CMDCA é um órgão normativo de promoção, defesa e atendimento à
criança e ao adolescente, composto de representantes de órgãos públicos e de entidades
comunitárias.
Seção II
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 5º Compete ao CMDCA:
I – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II – Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a
aplicação de recursos;
III – Conhecer a realidade do município e elaborar o Plano de Ação Anual;
IV – Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação
do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V – Acompanhar o orçamento do FIA, conforme dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e
as Resoluções específicas;
VI – Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações
governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do
Município que possam afetar suas deliberações;
VII – Registrar as entidades não governamentais que executam programas
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme
previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não
governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de
adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº
12.594/2012;
VIII – Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento
governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem
como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (conforme redação
que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
IX – Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no Município,
encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, Projeto de Lei Municipal destinado
à sua ampliação;
X – Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do CMDCA e dos Conselheiros
Tutelares do Município;
XI – Dar posse aos membros não-governamentais do CMDCA e dos Conselheiros
Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato,
nas hipóteses previstas nesta Lei;
XII – Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem
como tomar as providências que julgar necessárias;
XIII – Encaminhar ao Executivo Municipal conduta disciplinar para apuração de
infrações éticas e disciplinares praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções,
assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no art.
47 da Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CONANDA;
XIV – Gerir o FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo,
por meio do Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XV – Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução
do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA,
no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles
sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à
criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo
único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVI – Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de Legislações Municipais
relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XVII – Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à
criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais;
XVIII – Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da
comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XIX – Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor
desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e orientador vinculado ao CMDCA;
XX – Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município,
seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O CMDCA promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos
programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no
Município, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 2º O CMDCA promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do
registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no
Município, observado o disposto no art. 91, §1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 3º O CMDCA manterá arquivo permanente nos quais serão armazenados, por meio
físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a este pertinente.
§ 4° CMDCA elegerá entre seus pares a Diretoria Executiva, na primeira reunião
ordinária após a sua instalação e será composta do Presidente, Vice-presidente, 1° Secretário e
2° Secretário.
§ 5º Constará do Regimento Interno do CMDCA, dentre outros:
I – A forma de escolha do presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários, para
mandato de 01 (um) ano, permitida uma reeleição para o mesmo cargo, bem como, na falta ou
impedimento dos mesmos, a condução dos trabalhos pelo decano dos Conselheiros presentes;
II – As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta
a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
III – A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA,
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e
Juventude, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa
locais;
IV – A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos Conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e
Juventude, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá
ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V – A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos
na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e
Promotoria da Infância e Juventude, representante do Conselho Tutelar;
VI – O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de
Conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VII – A criação de comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para
análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e
fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de
no mínimo 04 (quatro) Conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e
da sociedade civil;
VIII – A função meramente opinativa das comissões mencionadas no item anterior,
com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior
à reunião do CMDCA, ou comissão deverá apresentar um Relatório Informativo e Opinativo à
plenária do órgão, ao qual compete à tomada da decisão respectiva;
IX – A forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em pauta, com a
apresentação do relatório pela comissão temática e possibilidade da convocação de
representantes da Administração Pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos
Conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
X – A forma como será deflagrado e conduzido o Procedimento Administrativo com
vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas
injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XI – A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas
e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem
como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas,
nos moldes do previsto pelo art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 6º Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao
funcionamento regular e ininterrupto do CMDCA, observado o princípio constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e
parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Seção III
Dos Membros e Mandato dos Conselheiros de Direito
Art. 6º O CMDCA é composto de 08 (oito) membros, sendo:
§ 1º Quatro membros indicados pela Administração Direta, atuantes no Município na
área da criança e do adolescente, por designação do Prefeito, sendo:
I – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
IV – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§ 2º Quatro membros de entidades organizadas da sociedade civil e/ou privadas de
atenção a criança e adolescente, nas áreas de defesa, atendimento, estudos e pesquisa com
finalidades sociais e sem fins lucrativos, eleitos por assembleia:
I – O CMDCA definirá em plenária o processo de escolha das entidades organizadas
da sociedade civil e/ou privadas de atenção à criança e adolescente, nas áreas de defesa,
atendimento, estudos e pesquisa com finalidades sociais e sem fins lucrativos.
§ 3º Cada um dos membros será indicado com o seu respectivo suplente.
§ 4º Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos
condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
Art. 7° As funções de Conselheiro são consideradas serviços de relevância pública,
sendo o seu exercício prioritário, em conformidade com o disposto no Art. 227 da Constituição
Federal e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, pelo comparecimento às reuniões
do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.
Art. 8° Os membros do CMDCA não receberão qualquer tipo de remuneração ou
vantagens pelo exercício da função de Conselheiro.
§ 1º Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do
mandato do substituído.
§ 2º O mandato dos membros do CMDCA será considerado extinto antes do término,
nos casos de:
I – Morte;
II – Renúncia;
III – Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV – Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V – Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios
que regem a Administração Pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
VI – Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII – Mudança de residência do Município dos representantes da sociedade civil
organizada e/ou privadas;
VIII – Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou
associação que representa.
§ 3º Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do
CMDCA será precedida de Procedimento Administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, sem
prejuízo da aplicação de outras Sanções Administrativas e penais cabíveis.
§ 4º Perderá a vaga no CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro,
ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e
suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do § 2º deste artigo.
§ 5º Em sendo cassado o mandato de Conselheiro representante do governo, o
CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito e ao Ministério
Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo
membro, bem como apuração da Responsabilidade Administrativa do cassado;
§ 6º Em sendo cassado o mandato de Conselheiro representante da sociedade civil
organizada e/ou privada, o CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo
da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação
ao cassado.
§ 7º Em caso de substituição de Conselheiro, a entidade, organização, associação e
o Poder Público deverá comunicar oficialmente o CMDCA, indicando o motivo da substituição e
novo representante.
§ 8º Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante
do CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das
entidades para que seja suprida a vaga existente.
Seção IV
Das Comissões de Trabalho
Art. 9º As comissões do CMDCA serão compostas por membros titulares e/ou
suplentes, cuja composição e objetivos serão aprovados pelo plenário.
§ 1º As comissões terão funcionalidade técnica e propositiva podendo ser instituídas
para estudos, elaboração e acompanhamento de projetos de interesse do CMDCA.
§ 2º Os integrantes das comissões permanentes exercerão suas funções até serem
substituídos pelos novos membros ou por encerramento do seu mandato ou por vacância do seu
cargo.
§ 3º Ao Conselheiro será assegurado o direito de integrar várias comissões desde
que não haja prejuízo na execução de suas funções.
§ 4º Na composição das comissões assegurar-se-á tanto quanto possível, a
representação paritária ou proporcional tentando privilegiar o seguimento dos usuários.
§ 5º As comissões terão prazo estabelecido pelo plenário, para emissão de parecer.
§ 6º As comissões poderão convidar qualquer pessoa, entidade, instituição ou órgão
federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil para comparecer às
reuniões e prestar esclarecimentos.
Art. 10 Ficam criadas as seguintes comissões de trabalho permanentes:
I – Comissão de Diagnóstico, Captação e Controle do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência – FIA;
II – Comissão Permanente de Análise de Documentos – CPAD.
Art. 11 A constituição e funcionamento das comissões serão estabelecidas em
Resolução específica, aprovadas pelo CMDCA.
Art. 12 O membro que não comparecer, injustificadamente, a 03 reuniões
consecutivas, ou a 05 alternadas, no mesmo exercício, será substituído da comissão a qual
estiver designado, conforme art. 8º, § 2º, inciso III.
Subseção I
Das Atribuições das Comissões de Trabalho
Subseção I.I
COMISSÃO DE DIAGNÓSTICO, CAPTAÇÃO E CONTROLE DO FUNDO MUNICIPAL DA
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA
Art. 13 A Comissão do FIA é responsável pelo acompanhamento da gestão do fundo
pela articulação entre o CMDCA e os setores responsáveis pelo planejamento e finanças do
Município.
Art. 14 Compete a esta Comissão:
I – Estabelecer prioridades nas ações do Poder Público a ser adotadas para
atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II – Definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos do fundo
destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III – Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal
para Infância e Adolescência e dos Termos de Fomento (Lei Federal 13.019/2014 e suas
alterações) às instituições governamentais ou não-governamentais que atuam no atendimento,
no estudo e nas pesquisas dos direitos da criança e do adolescente;
IV – Apresentar propostas para inclusão na Lei Orçamentária Municipal com relação
a recursos financeiros a serem destinados à execução das políticas sociais básicas do que se
trata o Art. 21 desta Legislação;
V – Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no
Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e
de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
VI – Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e
formação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente;
VII – Promover a realização de auditoria independente, no que se refere aos recursos
recebidos e aplicados, sempre e quando julgar necessário;
VIII – Realizar o levantamento de diagnóstico periodicamente da Política Municipal,
no que tange os direitos da criança e do adolescente.
Subseção I.II
COMISSÃO PERMANENTE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS
Art. 15 A Comissão Permanente de Análise de Documentos é responsável por
analisar os documentos que deverão ser aprovados em plenária.
Art. 16 Compete a esta Comissão:
I – Analisar os documentos e encaminhar para a pauta da Mesa Diretora;
II – Encaminhar para as demais comissões documentos cujos assuntos sejam
específicos;
III – Dar encaminhamento as deliberações do Plenário e Mesa Diretora;
IV – Monitorar, fiscalizar e avaliar o desenvolvimento de suas próprias deliberações;
V – Analisar e dar pareceres em assuntos pertinentes à comissão;
VI – Representar o CMDCA quando determinado pelo Plenário ou Mesa Diretora;
VII – Prestar contas dos trabalhos desenvolvidos e apresentar relatórios nos prazos
previamente estabelecidos;
VIII – Analisar, discutir e emitir parecer sobre registro, reavaliação ou atualização de
para o atendimento protetivo e socioeducativo, conforme os regimes definidos no artigo 90 da
Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX – Sistematizar e publicizar informações sobre registros de OSC'S;
X – Realizar reuniões e visitas técnicas para a concessão e renovação do registro,
quando necessário;
XI – Monitorar o vencimento dos registros e a reavaliação dos programas;
XII – Apontar as necessidades para o reordenamento das organizações da sociedade
civil e dos órgãos da Administração Pública, de forma a atender os princípios e demais
dispositivos expressos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA
Seção I
Da Natureza do FIA
Art. 17 O FIA destina a utilização de recursos financeiros, a fim de proteger crianças
e adolescentes contra todo tipo de violências ou violações de direitos e que promovam o acesso
aos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 18 O FIA é instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados
a propiciar suporte financeiro para planejamento, implantação, execução e desenvolvimento de
planos, serviços, programas, projetos e demais ações voltadas à garantia dos direitos das
crianças e dos adolescentes no Município.
Art. 19O FIA será regulamentado por meio de Decreto Municipal, assegurando a
gestão e aspectos administrativos para mobilização de recursos bem como as ações a serem
realizadas.
Art. 20 O FIA será gerido pelo CMDCA, devendo obedecer às seguintes atribuições:
I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimentos
dos direitos da criança e do adolescente;
II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos a situação da infância
e adolescência;
III - Elaborar Planos Anuais e Plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos
realizados;
IV - Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do FIA, em conformidade
com o Plano de Ação estabelecido;
V - Elaborar e publicizar os editais fixando os procedimentos e critérios para a
provação de projetos a serem financiados com os recursos do FIA, obedecendo aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FIA;
VII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os
recursos do FIA;
VIII - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos;
IX - Mobilizar a sociedade a participar no processo de elaboração, implementação e
aplicação dos recursos do FIA, atendendo os direitos da criança e do adolescente.
Seção II
Da Fonte de Recursos do FIA
Art. 21 Os recursos financeiros que tenham por finalidade custear despesas com
programas, projetos, serviços e ações de atendimento às crianças e aos adolescentes, serão
viabilizados por meio do FIA, que será constituído basicamente das seguintes fontes:
I - Dotações orçamentárias específicas;
II - Doações de contribuintes, dedutíveis do imposto de renda;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados;
IV - Multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos direitos da
criança e do adolescente;
V - Recursos transferidos de instituições federais, estaduais e outras;
VI - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VII - Produto de venda de materiais doados e de eventos socioculturais.
Art. 22 Os recursos do FIA serão aplicados primordialmente em:
I – Serviços, programas ou projetos de proteção de crianças e adolescentes com
direitos fundamentais ameaçados ou violados;
II – Serviços, programas ou projetos articulados ao desenvolvimento das ações das
políticas sociais (educação, saúde e assistência social), voltados ao atendimento de crianças e
adolescentes que deles necessitem para que possam ser adequadamente alcançados por estas
políticas e ter seus direitos fundamentais garantidos;
III – Estudos e diagnósticos municipais da situação de crianças e adolescentes e da
situação da rede de atendimento de crianças e adolescentes, existente no Município, realizados
para fundamentar e orientar a elaboração, pelo CMDCA, de Planos de Ação e de Planos de
Aplicação dos recursos do fundo;
IV – Suporte e atividades estruturadas de mobilização de recursos para o fundo junto
às diferentes fontes de recursos e parceiros potenciais conduzidas por comissão constituída para
esse fim pelo CMDCA;
V – Projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos de
crianças e adolescentes residentes no Município;
VI – Outras ações consideradas prioritárias pelo CMDCA para que os direitos
fundamentais de crianças e adolescentes sejam garantidos, inclusive aquelas que forem
necessárias para a proteção desse público em situações de emergência ou de calamidade pública.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do fundo para pagamento de
despesas referentes à estruturação e funcionamento do CMDCA e do Conselho Tutelar.
Art. 23 Para fins de gestão contábil o FIA ficará vinculado a Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social, que deverá realizar a administração das receitas e
despesas desse fundo sob orientação e o controle do CMDCA.
§ 1º A contabilidade do fundo deve ter por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 2º Para recebimento e movimentação dos recursos financeiros do fundo será aberta
conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob denominação “Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente”, e serão observadas as normas estabelecidas nos
artigos 260-D e 260-G da Lei nº 8069/1990, assim como as instruções normativas da Receita
Federal do Brasil que versam sobre a gestão de Fundos Públicos.
§ 3º O administrador contábil do Fundo deverá:
I – Efetuar a movimentação dos recursos financeiros do fundo – assinar cheques,
ordenar empenhos e pagamentos das despesas – em escrita observância dos objetivos e
parâmetros estabelecidos no plano de aplicação dos recursos do fundo, elaborado anualmente
pelo CMDCA;
II – Elaborar mensalmente demonstrativo contábil da movimentação financeira do
fundo, e ao final de cada ano o balanço anual da movimentação dos recursos, especificando as
receitas e despesas;
III – Submeter ao CMDCA os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual
da movimentação financeira do fundo;
IV – Realizar outras atividades que forem indispensáveis para boa gestão financeira
do fundo.
§ 4º Após a aprovação pelo CMDCA, os demonstrativos contábeis e a prestação de
contas anual deverão ser publicados em veículo oficial de imprensa, ou ser divulgados
publicamente de forma ampla e transparente caso inexista este veículo.
Art. 24 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo será transferido
para o exercício subsequente, a critério do mesmo fundo, conforme determina o artigo 73 da Lei
nº 4.320/1964.
CAPÍTULO V
CONSELHO TUTELAR
Seção I
Da Natureza do Conselho
Art. 25 O Conselho Tutelar de Domingos Martins é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente e deve atuar, como coadjuvante das autoridades policiais, do Ministério Público
e do Poder Judiciário, no trato de crianças em situação de risco físico, moral e social, conforme
previsto no artigo 131, da Lei Federal n.° 8069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente —
ECA, de 13 de julho de 1990.
Seção II
Da Composição do Conselho Tutelar
Art. 26 No Município de Domingos Martins-ES, haverá, no mínimo, 01 (um) Conselho
Tutelar como órgão integrante da Administração Pública, composto de 05 (cinco) membros em
atividade, escolhidos pelos eleitores do Município, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida
recondução por novos processos de escolha.
§ 1º A recondução consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato
subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao
mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 2º Nos casos em que o Conselheiro Tutelar tenha sido eleito como suplente e, no
curso do mandato, assumido a condição de titular, em definitivo, também poderá ser reconduzido
de forma ilimitada, independentemente do período em que permaneceu no mandato.
Seção III
Da Coordenação
Art. 27 Dentre os 5 (cinco) Conselheiros eleitos, um será escolhido pelos seus pares
para coordenar o Conselho Tutelar pelo período de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias, admitida
a recondução, permitindo, desta forma, que cada Conselheiro exerça a coordenação do Conselho
Tutelar.
Parágrafo único. O resultado dessa eleição será lavrado em ata que será encaminhada
ao CMDCA até 05 (cinco) dias após a eleição.
Art. 28 O coordenador deverá trabalhar no horário vigente da Prefeitura de
Domingos Martins, o que corresponderá a 40 (quarenta) horas semanais, na sede do Conselho
tutelar, terá o mesmo regime de trabalho dos demais Conselheiros e será responsável pelas
seguintes atividades administrativas:
I – Organizar, distribuir e acompanhar os atendimentos dos casos do Conselho;
II – Controlar a frequência dos Conselheiros e dos funcionários administrativos e
enviar à Administração Pública e ao CMDCA até o quinto dia útil de cada mês;
III – Acompanhar a organização das pastas e documentação dos casos
acompanhados pelo Conselho;
IV – Realizar reuniões com os Conselheiros para discutir sobre questões de
funcionamento do Conselho e sobre acompanhamentos dos casos. Lavrar ata dessa reunião e
arquivar no Conselho para fins de fiscalização;
V – Solicitar dentro dos prazos estabelecidos, materiais, equipamentos, sistemas e
pessoal à Administração Direta para o bom funcionamento do Conselho;
VI – Solicitar reuniões com o Judiciário, Secretaria Municipal de Governo, CMDCA e
outras instituições para discussões e encaminhamento das matérias inerentes às suas funções;
VII – Solicitar aos Conselheiros a atualização semanal do relatório SIPIA;
VIII – Verificar a necessidade de capacitação para os Conselheiros conforme previsão
orçamentária;
IX – Fazer o controle de uso de veículo, definir a utilização do mesmo para os
atendimentos dos casos, visitas e denúncias, acompanhando o preenchimento do diário de bordo;
X – Zelar pelo cumprimento do Regimento Interno;
XI – Recolher dos Conselheiros em final de mandato, os processos em andamento
sob sua responsabilidade, fazendo a transferência dos mesmos para os Conselheiros eleitos;
XII – Proceder levantamentos periódicos de informações relacionadas aos Conselhos
Tutelares à nível nacional para apresentar aos Conselheiros;
XIII – Receber os casos da escala noturna e dar os devidos encaminhamentos;
XIV – Acompanhar e registrar, em formulário próprio, as infrações cometidas pelos
Conselheiros e encaminhar para apuração.
Parágrafo único. O Coordenador está sujeito a Processo Administrativo caso não
cumpra rigorosamente suas atribuições.
SEÇÃO III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 29 O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos Conselheiros e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I – Placa indicativa da sede do Conselho;
II – Sala reservada para o atendimento dos casos;
III – Sala para recepção ao público e serviços administrativos;
IV – Sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e
adolescentes atendidos.
Art. 30 O Conselho Tutelar funcionará todos os dias da semana, no horário vigente
da Prefeitura, sendo que todos os membros deverão se apresentar e registrar suas entradas e
saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão de
ponto, ambos supervisionados e atestados pelo Coordenador do Conselho.
I- Além do horário de expediente, o Conselho Tutelar manterá sobreaviso nos dias
de semana, à noite, e nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, durante as vinte e
quatro horas do dia;
II - Nos períodos de sobreaviso, o Conselheiro Tutelar será acionado através do
telefone institucional;
III – O Conselheiro que estiver de sobreaviso noturno, ou aos sábados, domingos,
feriados e pontos facultativos, e necessitar de auxílio nos atendimentos, ou demandas, poderá
convocar outro(s) Conselheiro(s), contudo, este não será remunerado;
§ 1º A escala de trabalho elaborada pelo Coordenador do Conselho Tutelar deverá
ser distribuída equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento
desigual.
§ 2º O Coordenador do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de
sobreaviso para ciência do CMDCA e Administração Pública.
§ 3º O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, vedados
quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
§ 4º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos
equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
§ 5º Compete ao CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar,
e em caso de irregularidades adotar as medidas pertinentes.
Art. 31 O Conselho tutelar é um órgão Colegiado, devendo suas deliberações serem
tomadas pela maioria dos votos de seus integrantes, em sessões próprias a serem realizadas ao
menos uma vez por semana ou 15 dias após o atendimento inicial do caso concreto.
Parágrafo único. Os atos praticados monocraticamente e não deliberados pelo
Colegiado são passíveis de nulidade.
Art. 32 O Conselho Tutelar deve ser um órgão atuante e itinerante, com preocupação
eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples
ameaça de violação dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 33 A organização das atividades do Conselho Tutelar de Domingos Martins será
regulamentado em seu Regimento Interno, aprovado por 2/3 dos seus membros, publicado em
Diário Oficial ou na imprensa local e encaminhado ao CMDCA para apreciação.
Seção IV
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 34 São atribuições do Conselho Tutelar:
I – Atender as crianças e adolescentes nos casos previstos nos artigos 98 e 105 da
Lei Federal n.° 8069/90 — ECA, aplicando-se as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII,
da citada Lei;
II – Atender, orientar e aconselhar os pais ou responsáveis, no amparo e proteção
das crianças e adolescentes, aplicando, quando necessário, as medidas previstas no artigo 129,
incisos I a VII, da Lei Federal n° 8069/90 — ECA;
III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de educação, saúde, trabalho, segurança,
serviço social e outros serviços afins que a comunidade poderá prestar;
b) Representar, junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou de adolescente;
V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no artigo 101, incisos I a VI, da Lei Federal n° 8069/90, para adolescente autor de ato
infracional;
VII – Expedir notificações e outros expedientes necessários ao cumprimento das
medidas de proteção à criança e ao adolescente;
VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente,
quando necessários;
IX – Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas voltados ao atendimento e proteção aos direitos da criança e do
adolescente;
X – Representar, em nome de pessoa da família, contra a violação dos direitos
consignados no artigo 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal;
XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar.
Art. 35 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse no caso.
Seção V
Dos Deveres e Vedações aos Conselheiros Tutelares
Art. 36 São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – Manter conduta pública e particular ilibada;
II – Zelar pelo prestígio da instituição;
III – Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV – Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
V – Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA;
VI – Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII – Declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
VIII – Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX – Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
X – Residir do Município;
XI – Prestar as informações solicitadas pelo CMDCA e pelas autoridades públicas e
pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII – Identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII – Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o
apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 37 É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I – Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza;
II – Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
III – Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências ou por necessidade do serviço;
IV – Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V – Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI – Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VII – Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
VIII – Proceder de forma desidiosa;
IX – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função
e com o horário de trabalho;
X – Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação
de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e
129 da Lei n° 8.069, de 1990;
XI – Exceder no exercício da sua função, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos na Lei n° 13.869 de 2019 e legislação vigente;
XII – Descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 36 desta Lei.
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso
quando:
I – A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
II – For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar,
de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
IV – Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo
de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
Seção VI
Dos Direitos e da Remuneração dos Conselheiros Tutelares
Art. 39 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
remunerado, cabendo ao Poder Executivo Municipal, por meio de recursos do orçamento
municipal, garantir-lhe a percepção dos seguintes direitos:
I – Remuneração pelo erário municipal, com o valor equivalente ao vencimento
correspondente a carreira D, classe II, nível 1, do anexo IV da Lei nº 3.055/2022;
II – Valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais)/dia referente ao regime de
sobreaviso;
III – 13º (décimo terceiro) salário;
IV – Licença médica de até 15 (quinze) dias consecutivos;
V – Cobertura previdenciária;
VI – Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
VII – Licença maternidade;
VIII – Licença paternidade;
IX – Gratificação natalina;
X – Ticket alimentação, no mesmo valor e condições do concedido aos servidores
públicos municipais;
XI – Licença por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento de, cônjuge,
companheiro(a), pais, filhos e irmão;
XII – Outros direitos previstos no art. 38 da Lei Complementar nº 56/2022.
§ 1° Ao Coordenador do Conselho Tutelar será atribuída uma gratificação
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso I do caput deste artigo,
independentemente de vínculo empregatício e a remuneração percebida dos cofres públicos.
§ 2º Os membros efetivos do Poder Público, em atividade remunerada por órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, suas fundações e autarquias, poderão optar pela
maior remuneração, entre aquela fixada no “caput” deste artigo e os vencimentos brutos do
cargo público, percebendo do Conselho Tutelar, a diferença entre a remuneração do cargo e a
gratificação.
§ 3º Caberá à Administração Pública regulamentar os casos previstos neste artigo.
Art. 40 O exercício efetivo da função de Conselheiro constitui serviço público
relevante, estabelece a presunção de idoneidade moral e assegura o benefício da prisão especial,
em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
§ 1° A remuneração para os Conselheiros Tutelares não gerará nem criará vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à revisão da remuneração dos
membros do Conselho Tutelar, mediante a edição de Decreto, no percentual equivalente ao
INPC/IBGE, apurado pelo Executivo Municipal, na forma estabelecida aos servidores do Poder
Executivo Municipal.
§ 3º Ao Conselheiro Tutelar será permitido pagamento de diárias e/ou ticket refeição,
quando o mesmo se deslocar do Município de Domingos Martins, em cumprimento de suas
atribuições, obedecida a mesma regra aplicada aos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 41 Os membros do Conselho Tutelar serão vinculados, para efeito previdenciário,
ao Regime Geral de Previdência Social.
Seção VII
Dos Impedimentos para o Exercício do Cargo de Conselheiro Tutelar
Art. 42 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente
e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto, madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, bem como ao
Escrivão do Juizado da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Domingos Martins.
Seção VIII
Do Regime Disciplinar e Penalidades Administrativas
Art. 43 Constituem Penalidades Administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar:
I – Advertência;
II – Suspensão disciplinar não remunerada nos casos de reincidência da infração
sujeita à sanção de advertência;
III – Destituição do mandato.
Art. 44 Na aplicação das Penalidades Administrativas deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, as circunstâncias agravantes, atenuantes, e os antecedentes.
Art. 45 Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo Único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais,
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 46 A pena de advertência ou suspensão do exercício da função será aplicada,
por escrito, na inobservância de dever ou proibição previsto em lei, regulamento ou norma
interna que não importe em cassação do mandato.
Art. 47 A pena de suspensão, que importa, além do afastamento, na perda da
remuneração, não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias.
Art. 48 A penalidade de cassação do mandato será aplicada ao Conselheiro Tutelar
no caso de cometimento de falta grave.
Art. 49 Para os fins desta lei, considera-se falta grave as seguintes ocorrências,
atribuídas ao Conselheiro Tutelar:
I - prática de crime ou contravenção;
II - abandono da função de Conselheiro Tutelar;
III - inassiduidade ou impontualidade habituais;
IV - prática de ato de improbidade administrativa;
V - revelação de segredo apropriado em razão da função;
VI – corrupção;
VII - acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos
públicos ou privados e/ou funções; e
VIII - transgressão do artigo 37, incisos I e II e VI ao XII;
§ 1º Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais de
trinta dias consecutivos.
§ 2º A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente será
aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres
e obrigações do Conselheiro, após 2 (duas) punições por advertência ou suspensão.
Art. 50 O CMDCA ao tomar ciência da possível infração ética e disciplinar praticada
pelo Conselheiro Tutelar encaminhará a denúncia a Corregedoria do Conselho Tutelar.
Art. 51 Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o
CMDCA ou o órgão responsável pela apuração da Infração Administrativa, comunicará o fato ao
Ministério Público para adoção das medidas legais.
Seção IX
Da Corregedoria do Conselho Tutelar
Art. 52 É criada a Corregedoria do Conselho Tutelar, órgão de controle de seu
funcionamento, que terá a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; e
III – 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1º A Corregedoria, em deliberação por maioria, escolherá, um de seus membros,
para o exercício da função de Corregedor-Geral.
§ 2º O exercício da função de membro da Corregedoria será gratuito e constituirá
serviço público relevante.
§ 3º O mandato de cada Corregedor será de 2 (dois) anos contados da Portaria que
o designou.
Art. 53 Compete à Corregedoria instaurar e conduzir procedimento administrativo
disciplinar em razão da inobservância de deveres, violação de proibições e prática de falta grave
cometida pelo Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções.
Art. 54 Ao tomar ciência de irregularidade no desempenho das atividades e no
funcionamento do Conselho Tutelar, o Corregedor-Geral é obrigado a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar,
a denúncia será arquivada por falta de objeto.
§ 2º Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo disciplinar
concluir pela prática de crime, o Corregedor-Geral oficiará ao Ministério Público e remeterá cópia
dos autos.
Art. 55 As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular
com direito a plena defesa, por meio de:
I - sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua
determinação ou para apontar o Conselheiro faltoso;
II - sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o Conselheiro passível de
aplicação das penas de advertência e suspensão;
III - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão
torne o Conselheiro passível da aplicação da pena de cassação de mandato.
Art. 56 O Corregedor-Geral poderá determinar o afastamento preventivo do
Conselheiro Tutelar até sessenta dias, se fundamentadamente, houver necessidade de seu
afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 57 O Conselheiro Tutelar fará jus à remuneração integral durante o período de
afastamento preventivo.
Art. 58 A sindicância investigatória será conduzida por um dos Corregedores ou, a
critério do Corregedor-Geral, considerando o fato a ser apurado, por comissão de três
Corregedores.
§ 1º O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo
máximo de trinta dias, relatório a respeito.
§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o Conselheiro ou
Conselheiros referidos, se houver.
§ 3º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório
as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu
enquadramento nas disposições legais.
§ 4º O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos
coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I - pela instauração de sindicância disciplinar;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III - pelo arquivamento do procedimento.
§ 5º Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente elucidados,
inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para
ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
§ 6º De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral
decidirá no prazo e nos termos do § 4º deste artigo.
Art. 59 A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três Corregedores,
designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos,
apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado por
mais trinta dias, por solicitação fundamentada da comissão sindicante.
§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o Conselheiro Tutelar sindicado, passandose, após, à instrução.
§ 3º O Conselheiro Tutelar sindicado será intimado pessoalmente da instalação da
sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo, quarenta
e oito horas.
§ 4º Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado, concedendolhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar
testemunhas, até o máximo de três.
§ 5º Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias, contados
a partir do interrogatório do último deles.
§ 6º A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 7º Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final no
prazo de cinco dias.
§ 8º Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório
conclusivo, indicando:
I - a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições legais e
a penalidade a ser aplicada;
II - a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada sujeitar
o Conselheiro Tutelar à aplicação de penalidade de cassação do mandato; e
III - o arquivamento da sindicância.
Art. 60 O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos
coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias:
I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III - pelo arquivamento da sindicância.
§ 1º Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente elucidados,
devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez
dias úteis.
§ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral
decidirá no prazo do caput deste artigo.
Art. 61 Aplicam-se, supletivamente, à sindicância disciplinar, as normas de processo
administrativo disciplinar previstas nesta Lei.
Art. 62 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três
Corregedores, designada pelo Corregedor-Geral que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
Art. 63 O processo administrativo observará o contraditório e assegurará a ampla
defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 64 Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância,
o relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos, como peça
informativa.
Art. 65 O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados
da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias,
quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a sua
instauração.
Art. 66 As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Art. 67 Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação
da portaria e demais peças existentes e a expedição do mandado de citação ao indiciado,
designando dia, hora e local para o seu interrogatório.
Parágrafo Único. A comissão terá como Secretário, Corregedor designado pelo
presidente.
Art. 68 A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante
contrarrecibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência
inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com
descrição dos fatos.
§ 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com
assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado
por via postal, com carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o
aviso de recebimento.
§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
divulgado como os demais atos oficiais do Município e publicado pelo menos uma vez em jornal
de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze dias.
Art. 69 Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao interrogatório
após regular citação, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor
para atuar na defesa do indiciado, podendo, para tanto, solicitar ao Prefeito Municipal a
designação de um servidor público, dando-se preferência a servidor que seja formado em curso
de ciências jurídicas, quando possível.
Art. 70 O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa.
Art. 71 Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado,
concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer
provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
§ 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a
partir do interrogatório do último deles.
§ 2º O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição, podendo ser
fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Art. 72 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações
e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos
e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 73 O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador,
assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão.
§ 1º De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência mínima
de vinte e quatro horas, o indiciado e seu advogado.
§ 2º A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de testemunhas.
Art. 74 O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos,
motivadamente.
Art. 75 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos
autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para a inquirição.
Art. 76 A comissão inquirirá as testemunhas de forma separada e sucessiva:
I - primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício; e
II - por último as do indiciado.
Parágrafo Único. Nenhuma testemunha poderá ouvir o depoimento da(s) outra(s).
Art. 77 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito
à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 78 Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro,
a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com o
indiciado, ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o
impedimento ou a suspeição.
§ 2º Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados o indiciado poderá provar
a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas
em separado.
§ 3º Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão dispensará a testemunha,
ou lhe tomará o depoimento, independentemente de compromisso.
Art. 79 Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo Único. O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre em
sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 80 O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos, concedendo
em seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado, formule perguntas tendentes
a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo Único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as
perguntas indeferidas serão transcritas no termo.
Art. 81 Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-seá à acareação entre os depoentes.
Art. 82 Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se
julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 83 Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado será intimado,
via mandado, por carta-postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de vinte e quatro
horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias
ou de fatos apurados na instrução.
§ 1º Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será
concedido prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, assegurando-se vista do
processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante requerimento e
reposição do custo.
§ 2º O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os
indiciados.
Art. 84 Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará
todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constarão em relação a cada
indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o
processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado,
e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Art. 85 O processo será remetido ao Corregedor-Geral, dentro de dez dias contados
do término do prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo Único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a
decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas
necessárias.
Art. 86 Recebidos os autos, o Corregedor-Geral poderá, dentro de cinco dias:
I - pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à
comissão processante, estabelecendo prazo para cumprimento; ou
II - encaminhar os autos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para deliberação acerca da pena a ser aplicada.
Art. 87 As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe
determinarão a nulidade.
Seção X
Do Processo Unificado de Conselheiros Tutelares
Art. 88 A escolha dos Conselheiros será realizada de 04 (quatro) em 04 (quatro)
anos, por meio do Processo Unificado, pelos eleitores do Município de Domingos Martins, por
voto secreto, em eleição promovida e regulamentada pelo CMDCA, por comissão designada pelo
mesmo Conselho e sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 89 São requisitos para candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município de Domingos Martins há mais de 3 (três) anos;
IV - estar em gozo de seus direitos políticos e civis e ser eleitor do município de
Domingos Martins;
V - Ensino Médio completo;
VI - O candidato que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar, deverá
apresentar declaração de inexistência de fato impeditivo, com vistas e parecer do CMDCA;
VII - Apresentar certidão de bons antecedentes expedida pela Polícia Civil, e pelo
Poder Judiciário 1ª e 2ª instâncias;
VIII – Conhecimentos básicos de informática;
IX – Ter conhecimento do Estatuto da Criança e Adolescentes e legislações correlatas.
§ 1º Os requisitos referidos neste artigo devem ser exigidos também para a posse e
mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da função de
Conselheiro Tutelar.
§ 2º Preenchidos os requisitos deste artigo, o CMDCA publicará a lista constando o
nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos de
que trata o art. 90 desta Lei.
§ 3º Não sendo a prova de conhecimentos uma das etapas do processo de seleção,
o CMDCA publicará a lista constando o nome dos candidatos que forem considerados aptos a
participarem da eleição.
§ 4º A comprovação de residência no Município se dará por meio de contas de energia,
água, telefone, dentre outras:
I- Caso a residência seja em imóvel alugado, deverá ser apresentado o contrato de
locação, ou declaração do proprietário da residência alugada, devidamente autenticada em
cartório.
§ 5º Outros critérios poderão ser elaborados conforme edital vigente, aprovado pelo
colegiado do CMDCA.
§ 6º Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos da candidatura, cabe
recurso, dirigido ao CMDCA, ou a comissão responsável pelo certame, a ser apresentado em 3
(três) dias da publicação da mesma.
Art. 90 A critério do CMDCA poderá ser aplicada prova de conhecimentos aos
candidatos que preencherem os requisitos à candidatura, elencados no art. 89 desta Lei, se
constituindo em mais uma etapa do processo de seleção.
§ 1º O CMDCA é o responsável pela realização da prova a que se refere este Artigo
sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 2º Para elaboração, aplicação, correção da prova e aferição da nota, mesmo que
em grau de recurso, o CMDCA constituirá banca examinadora composta por profissionais
devidamente qualificados para tal, bem como deverá ter seus trabalhos supervisionados pelo
Ministério Público.
§ 3º As provas abordarão os dispositivos constantes no Estatuto da Criança e do
Adolescente, sendo que a matéria será publicada por meio de edital.
§ 4º A prova deverá ser composta de questões objetivas de conhecimento do Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECRIAD relativas as atividades de Conselheiro Tutelar, não
podendo conter indicação do candidato.
§ 5º O Município poderá contratar empresa especializada para elaboração, aplicação,
correção da prova e aferição da nota.
§ 6º Outros critérios poderão ser elaborados conforme edital vigente, aprovado pelo
colegiado do CMDCA.
Art. 91 Sendo a prova de conhecimentos uma das etapas do processo de seleção,
considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver 60% de acertos do total de questões.
§ 1º Da decisão dos examinadores cabe recurso devidamente fundamentado ao
CMDCA a ser apresentado no prazo estipulado pelo Edital.
§ 2º Após o exame e decisão final dos recursos o CMDCA fará publicar a lista dos
aprovados no certame a Conselheiros Tutelares obedecendo a ampla publicidade através dos
meios de comunicação apropriados.
Art. 92 O CMDCA regulamentará a eleição, por meio de Edital, devendo:
I - Proceder ao registro e controle referente aos candidatos;
II - Definir a forma de eleição (tradicional ou em urna eletrônica);
III - Definir prazos para possíveis impugnações de candidatos;
IV - Organizar e acompanhar todo o processo eleitoral para o Conselho Tutelar no
Município de Domingos Martins;
V - Divulgar, em todas as comunidades do Município, quanto ao sentido e importância
do pleito;
VI - Proclamar os eleitos;
VII - Fixar a data de posse dos Conselheiros eleitos;
VIII - Outras providências.
Art. 93 A escolha dos candidatos a Conselheiros Tutelares ocorrerá em data unificada
em todo território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do
ano subsequente ao da Eleição Presidencial.
Art. 94 A eleição dos candidatos será realizada na sede de cada Distrito do Município
de Domingos Martins, a ser convocada pelo CMDCA, com 150 (cento e cinquenta) dias de
antecedência, com divulgação em todos os Distritos e localidades do Município, especialmente
com a afixação do ato convocatório, nos prédios públicos.
Art. 95 Poderão ser candidatos a Conselheiro Tutelar todos os cidadãos que reúnam
as condições estabelecidas no art. 89 e 91 desta Lei, e a habilitação será feita perante o CMDCA.
Art. 96 As listas com os candidatos selecionados serão submetidas à votação, sendo
considerados eleitos como Conselheiros os nomes dos 05 (cinco) primeiros mais votados e os
demais votados como suplentes do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Havendo empate no número de votos, será considerado eleito:
I – Maior escolaridade;
II – O candidato com a idade mais elevada;
III – Se ainda assim prevalecer o empate, o candidato eleito será conhecido por
sorteio, realizado no mesmo local da apuração.
Art. 97Terão direito a voto para a escolha dos Conselheiros Tutelares todo cidadão
que:
I – Residir no Município;
II – Maior de 16 (dezesseis) anos;
III – Apresentar título de eleitor e documento com foto.
Art. 98 As eleições realizar-se-ão por meio de urnas eletrônicas e, somente na total
impossibilidade de utilização desses equipamentos, por cédulas confeccionadas pelo CMDCA,
que serão rubricadas pelos membros da mesa receptora.
§ 1° O eleitor poderá votar apenas em um candidato.
§ 2° Nas cabines de votação serão afixadas listas com a relação dos nomes,
cognomes e número dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar.
Art. 99 Os candidatos poderão apresentar impugnações, devidamente
fundamentadas em fatos graves e relevantes após a divulgação dos votos.
Art. 100 O voto dos eleitores previstos no art. 97 será direto, secreto e facultativo.
Art. 101 O CMDCA, baixará resolução convocando, promovendo e organizando a
eleição do Conselho Tutelar, em conformidade com disposto nesta Lei.
Art. 102 Os casos omissos no processo de escolha e da posse do Conselho Tutelar,
serão resolvidos pelo CMDCA.
Seção X
Da Propaganda Eleitoral
Art. 103 A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto nesta Lei com a
aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso,
institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 1° Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§ 2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§ 3º A campanha deverá ser realizada de forma individual pelo candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação
na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após
a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final
e oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta
igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 7º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas
na Lei Federal nº 9.504/1997 e suas alterações, observadas ainda as seguintes vedações, que
poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei
Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou
as que as suceder;
II – doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
IV – participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura
e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em
templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e suas alterações;
VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII – distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores
por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas
que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à
determinada candidatura.
X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§ 8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado
ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros
ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I – em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor
de serviço de internet estabelecido no País;
II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações
de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de
conteúdo.
§ 10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I - Utilização de espaço na mídia;
II - Transporte aos eleitores;
III - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos.
§ 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes
à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada
a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
§ 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados
e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção XI
Da Posse
Art. 107 Apuradas as eleições e proclamados os nomes dos eleitos, serão a eles
conferidos os respectivos certificados de Conselheiros Efetivos e Suplentes, ocorrendo à posse
no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao Processo de Escolha em horário e local a ser
determinado pelo CMDCA.
Art. 108 O CMDCA, dará posse ao Conselho Tutelar, em cerimônia solene, para a
qual serão convidadas as autoridades do Poder Executivo e Legislativo Municipal, do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, as lideranças locais e o povo em geral.
Seção XI
Da Convocação de Suplentes
Art. 109 Os suplentes serão convocados nos seguintes casos:
I – Durante as férias do titular;
II – Quando das licenças, a que fazem jus os Conselheiros Tutelares, excederem a
15 (quinze) dias;
III – Na hipótese de renúncia do titular;
IV – Afastamento do titular, sem remuneração e outros previstos nesta Lei.
Art. 110 Terminado o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses
previstas no artigo anterior, o Conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao Conselho
Tutelar.
Parágrafo único. Na hipótese, por quaisquer motivos, forem convocados todos os
suplentes na vacância de Conselheiros Tutelares e ainda o Conselho Tutelar ficar com menos
membros do que estabelecidos por Lei, far-se-á nova eleição, usando os mesmos critérios da
eleição por mandato para substituição de vagas como Conselheiro Tutelar, titulares e suplentes,
para o período do mandato da eleição anterior, podendo ser dispensada a prova de
conhecimentos caso restem menos de 02 (dois) anos para o término do mandato vigente.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 111 O Conselho Tutelar elaborará o Regimento Interno fixando normas e
Procedimentos Administrativos do referido Conselho.
Art. 112 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir, no orçamento vigente,
a abertura de crédito especial ou suplementar necessário à cobertura das despesas decorrentes
da execução desta Lei, bem como disponibilizar os recursos logísticos necessários à instalação
do Conselho Tutelar em sede compatível com a sua finalidade social.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir no orçamento
vigente, crédito especial ou suplementar para formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
Art. 113 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.182/91, Lei Municipal 1.228/92, Lei
Municipal nº 1.390/96 e Lei Municipal nº 2.904/2019.
Domingos Martins-ES, 24 de março de 2023.
WANZETE KRUGER
Prefeito