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materia nº 5/2023

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6/2023 RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº 6/2023 de autoria do Poder Executivo altera a Lei Municipal nº2.156/2009, que dispõe sobre o estágio de estudantes.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-27 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-28T18:16:44.453425-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6/2023
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº 6/2023 de autoria do Poder Executivo altera a Lei Municipal 
nº2.156/2009, que dispõe sobre o estágio de estudantes.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que diz res￾peito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que 
“Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
Com esta propositura, pretende a administração municipal valorizar e incentivar o ingresso e permanência 
dos estagiários na administração municipal com a concessão de auxílio-alimentação, correspondente a 50% 
do valor concedido aos servidores municipais, que importa no valor mensal de R$ 275,00 (duzentos e se￾tenta e cinco reais), considerando ainda que o estágio é realizado em contraturno com o horário escolar.
Nos termos da Lei Federal 11.788/2008 em seu Artigo 12, o estagiário pode receber bolsa ou outra forma 
de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio￾transporte, na hipótese de estágio não obrigatório, e, nos termos do § 1° do mesmo artigo, a eventual con￾cessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo 
empregatício.
No que tange aos aspectos financeiros e orçamentários, pertinentes aos custos para implementação do pro￾jeto, verificamos que a despesa encontra-se em perfeita conformidade com o Plano Plurianual, a Lei Orça￾mentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não afetando as metas e os resultados fiscais, conforme 
declaração da Secretaria Municipal da Fazenda.
Por tais razões profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 27 de março de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE Mª LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

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