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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10758

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-06 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 234/2023/PMDM/SECGAB
2023-05-31 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 84/2023/CMDM-ES.
2023-05-30 Aprovado por unanimidade U Aprovado por unanimidade na 1ª Sessão Extraordinária.
2023-05-29 Emitido Parecer — Encaminhado para a votação.
2023-05-16 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 7ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-04-26 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-30T17:35:35.144611-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 12/2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder 
Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º O orçamento do Município de Domingos Martins, para o exercício financeiro 
de 2024 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos 
desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, § 2º do art. 129 da Lei 
Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º Em obediência ao disposto no § 2º do art. 129 da Lei Orgânica Municipal, 
esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício 
financeiro de 2024, estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, em compatibilidade com a 
programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 
04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado 
nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos 
Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 1.447, de 14 de 
junho de 2022, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos 
seguintes informações:
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I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII- Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela 
Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, 
especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 
2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para 
cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos 
valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma 
de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos 
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
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Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, 
o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste 
artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
 
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2024 será elaborado e 
executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre 
receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso I, 
do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da 
capacidade de investimento.
Art. 10 Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício 
financeiro de 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos 
fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice 
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da 
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os 
dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11 No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as 
despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2024.
Art. 12 O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município 
de Domingos Martins encaminharão ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2023, a descrição 
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e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da 
Proposta Orçamentária Anual.
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-
A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício 
financeiro de 2024;
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e 
nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso 
I do art. 29-A da Constituição Federal;
III- na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, 
observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 
29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro 
valor em moeda corrente.
Art. 13 Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do 
§§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 
04 de maio de 2000;
III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de 
outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000.
Art. 14 os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos 
públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2024 incorporados 
à proposta orçamentária do Município.
Art. 15 Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o 
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito 
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta 
Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16 A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da 
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos 
custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao 
pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de 
crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.
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Art. 17 O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das 
seguintes receitas arrecadadas durante o exercício de 2024, destinado as ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e 
Lei Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal:
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota￾parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; 
quota-parte do IPI – exportação); 
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da 
dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18 Na programação de investimentos serão observados os seguintes 
princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os projetos em 
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a 
contrapartida de operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19 A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 
2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2024.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares 
conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do 
Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, 
Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do 
inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as 
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20 As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, poderão, 
mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
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parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em 
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de 
suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos 
créditos adicionais suplementares.
Art. 21 As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo 
anterior, deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2024 em 
percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão 
ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 
4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo as referidas 
modificações e créditos suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras integrantes 
do orçamento consolidado do município, até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 22 O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus 
fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas 
ou mantidas pelo município.
Art. 23 Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares 
até o limite estabelecido no art. 21, para reforço de dotações orçamentárias que apresentarem 
insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei 
Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e parecer consulta do TCEES n. 028/2004, até o 
nível de modalidade de aplicação.
Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa – QDD, 
poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos níveis de modalidade de 
aplicação, observados a mesma categoria econômica da despesa, para atender às 
necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos, do percentual 
estabelecido no art. 21.
Art. 24 O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os 
Poderes Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município, que será aprovado até o 
nível de modalidade de aplicação.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 25 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e 
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
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financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias 
e financeiras.
§ 1º Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades;
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2º Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal
VII - 
§ 3º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que 
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não 
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas 
medidas previstas neste artigo.
Art. 26 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar 
o controle dos custos das ações de governo.
Art. 27 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder 
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
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I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 28 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais 
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas 
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 29 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo 
e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o 
município.
Art. 30 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, 
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do 
Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar 
contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio 
firmado.
 
Art. 31 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do 
art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32 As despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e 
previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar 
nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de 
Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o 
mercado de trabalho.
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CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34 A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 poderá 
conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de 
capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei 
específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 36 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, 
a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua 
vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 
de maio de 2000.
Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 
3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, 
conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, 
autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos 
através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e 
Territorial Urbano e dívida ativa.
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CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39 O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta, mediante 
lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, 
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal 
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e 
as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na Lei de Orçamento para 2024 e em seus créditos adicionais.
Art. 40 Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os 
limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 
2000.
Art. 41 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo único do 
art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 42 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
 
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43 O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao 
exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução 
do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o 
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
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Art. 44 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 45 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal 
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção 
até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46 Caso o projeto de lei orçamentária de 2024 não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o 
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da 
proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 47 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) 
meses do exercício financeiro de 2023, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os 
quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2024, conforme o disposto 
no § 2º do art. 167, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de 
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da 
fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49 Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 
101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes 
da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I 
do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 50 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 51A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
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§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública 
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Procuradoria Jurídica do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto 
no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Domingos Martins – ES, 24 de abril de 2023.
FABIO ANSELMO TRARBACH
Prefeito em Exercício
 

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