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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.345/2011, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO E DISCIPLINA AS INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE E SUAS PENALIDADES.
native_id10788

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-06 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 234/2023/PMDM/SECGAB
2023-05-31 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 84/2023/CMDM-ES
2023-05-30 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 8ª Sessão Ordinária.
2023-05-29 Emitido Parecer — Encaminhado para a votação.
2023-05-16 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 7ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-05-12 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-30T18:14:31.129048-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 13/2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.345/2011, 
QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL, O PODER DE 
POLÍCIA ADMINISTRATIVO E DISCIPLINA AS 
INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE E SUAS 
PENALIDADES
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei.
Art. 1º O artigo 1º, artigo 22, parágrafos 2º, 3º e 4º, artigo 23, artigo 24 e 
parágrafo 1º, artigo 26 e parágrafos 1º e 2º, artigo 30, artigo 38 e artigo 43, incisos 
XXIX e XXXI da Lei Municipal Nº 2.345/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 1º Ficam criadas as Taxas de: Licença Municipal Prévia - LMP, Licença 
Municipal de Instalação - LMI, Licença Municipal de Operação - LMO, Licença 
Municipal de Regularização - LMR, Autorização Municipal Ambiental - AMA, 
Renovação de Licença - RL, Licença Municipal Simplificada – LMS, Licença 
Municipal de Regularização Simplificada – LMRS, Licença Municipal de 
Ampliação – LMA, Licença Municipal Única – LMU, Supressão de Vegetação 
pela poda ou extirpação, Anuência em Zona de Proteção Ambiental – AZPA, 
Carta Consulta – CC, Licença Municipal Específica – LME, Limpeza de Curso 
Hídrico, Expedição de Parecer Técnico Ambiental – EPTA, Dispensa de 
Licenciamento Ambiental, Autorização Ambiental, Dispensa com fins de 
Financiamento no Município de Domingos Martins, devidas para o 
processamento das licenças ambientais e que têm por fato gerador o exercício 
regular do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o 
exercício de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou 
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente de 
competência municipal, inclusive por delegação de competência.
Artigo 22 […]
§ 1º A notificação será entregue ao notificado ou a quem tenha poderes 
legais para recebê-la pessoalmente através de carta registrada ou, esgotadas 
essas tentativas, através de publicação em diário oficial do estado do Espirito 
Santo. Quando entregue por carta registrada, o prazo estabelecido pela 
notificação será contabilizado a partir do recebimento, assim como o edital 
que dar-se-á a partir da data de publicação do edital. 
[…]
§ 3º A pedido do notificado, o prazo para a correção da irregularidade poderá 
ser prorrogado, a critério do agente fiscal que verificou a irregularidade ou 
pelo Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º Negando-se o infrator a assinar a notificação, esta será assinada por, 
pelo menos, uma testemunha que presenciar o fato e/ou encaminhada por 
Carta Registrada com Aviso de Recebimento – AR ou através de publicação 
em diário oficial do estado do Espirito Santo. 
Art. 23 As irregularidades constatadas poderão ser lavradas em um único 
auto, a critério do agente fiscal, não impedindo a lavratura de autos 
individuais para cada irregularidade constatada, especificando os fundamentos 
de fato e de direito da notificação. 
Art. 24 Constatada a infração, o agente fiscal da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente deverá lavrar o Auto de Infração em 03 (três) vias, sendo a 
primeira delas entregue ao infrator, a segunda encaminhada ao Protocolo 
Central para a autuação do Auto de Infração como processo, com os 
documentos necessários e a terceira via arquivada junto ao bloco de 
notificações no arquivo permanente da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente. 
§ 1º Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de 
infração ambiental, inclusive ao responsável técnico, garantindo o 
contraditório e a ampla defesa. 
Art. 26 O original do Auto de Infração, será entregue ao notificado ou a quem 
tenha poderes legais para recebê-la pessoalmente, através de carta 
registrada ou esgotadas essas tentativas através de publicação em diário 
oficial do estado do Espirito Santo. 
§ 1º Negando-se o infrator a assinar a notificação, esta será assinada por, 
pelo menos, uma testemunha que presenciar o fato e/ou encaminhada por 
Carta Registrada com Aviso de Recebimento – AR ou através de publicação 
em diário oficial ou diário dos municípios do estado do Espirito Santo. 
Contando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da defesa, a 
partir do recebimento da mesma.
§ 2º O prazo para o pagamento da multa ou apresentação de defesa será de 
20 (vinte) dias, contados do recebimento do Auto de Infração. 
Art. 30 A multa diária poderá ser aplicada sempre que o cometimento da 
infração se prolongar no tempo, após a aplicação de uma multa simples. 
Art. 38 Os valores das multas serão corrigidos monetariamente, segundo 
índices oficiais do Governo Federal.
Art. 43 […]
XXIX – sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao 
deslinde da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou do exercício de qualquer 
outra atribuição do órgão ou entidade ambiental municipal competente. 
XXXI – prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas ao agente público 
no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único. Os profissionais que subscrevem os estudos necessários ao 
licenciamento ambiental também são responsáveis pelas informações por eles 
prestadas ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, sujeitando￾se às sansões administrativas previstas na presente Lei, especialmente em 
casos da constatação de cometimento das infrações previstas no inciso 
XXXIII, XXXIV e XXXV deste artigo. 
Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 1º, 24, 25, 30 e 43 da Lei Municipal 
Nº 2.345/2011:
Art. 1º […]
Parágrafo Único. O valor das taxas são estabelecidas através do Código 
Tributário Municipal.
Art. 24 […]
§ 2º O valor da multa simples ou diária, poderá ser convertido, no total ou 
em parte, em doação de bens em favor do órgão ou entidade ambiental 
municipal autuante para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção e 
controle ambiental, fiscalização ambiental e licenciamento ambiental na forma 
a ser estabelecida pelo órgão ambiental municipal competente ou caso seja 
proposto pelo infrator, com aprovação do órgão municipal. 
Art. 25 […]
§ 1º Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão 
nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação 
da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura do infrator ou do seu representante não constitui 
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a 
recusa constitui agravante.
Art. 30 […]
§ 1º A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação 
do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não 
ultrapassará 30 (trinta) dias.
§ 2º Sanada a irregularidade o infrator comunicará o fato por escrito ao órgão 
ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da 
multa à data da comunicação. 
§ 3º Decorridos os dias determinados para multa diária sem que haja 
correção da irregularidade será procedida a totalização do valor para 
recolhimento pelo autuado e serão impostas outras penalidades, inclusive 
nova multa diária. 
Art. 43 […]
XXXIII – Deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal 
competente, no prazo de 15 (quinze) dias, alterações cadastrais ou mudança 
de titularidade do empreendimento licenciado ou em processo de 
licenciamento. 
XXXIV – Deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal 
competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a paralisação de sua 
atividade ou empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento; 
XXXV – Descumprir item ou cláusula constante no Termo de Compromisso 
Ambiental ou no Plano de Recuperação de Área Degradada firmado com o 
órgão ou entidade ambiental municipal competente. 
Art. 3º O Anexo II da Lei Municipal Nº 2.345/2011 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Anexo II 
Classes de Infrações Incisos do Art. 43 desta Lei
Leve XIII, XIV, XV, XVII e XVIII. 
Média II, XVI, XXII, XXIV, XXVII, XXVIII e 
XXIII, XXXIV.
Grave VI, VII, X, XI, XX, XXI, XXV, XXIX, XXX, 
XXXI, XXXII, XXXIII.
Gravíssima I, III, IV, V, VIII, IX, XII, XIX, XXVI, 
XXXV.
Art. 4º Fica revogado o Anexo I da Lei Municipal Nº 2.345/2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Domingos Martins – ES, 9 de maio de 2023.
WANZETE KRUGER
Prefeito
 

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