PROJETO DE LEI Nº 13/2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.345/2011,
QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL, O PODER DE
POLÍCIA ADMINISTRATIVO E DISCIPLINA AS
INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE E SUAS
PENALIDADES
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º O artigo 1º, artigo 22, parágrafos 2º, 3º e 4º, artigo 23, artigo 24 e
parágrafo 1º, artigo 26 e parágrafos 1º e 2º, artigo 30, artigo 38 e artigo 43, incisos
XXIX e XXXI da Lei Municipal Nº 2.345/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam criadas as Taxas de: Licença Municipal Prévia - LMP, Licença
Municipal de Instalação - LMI, Licença Municipal de Operação - LMO, Licença
Municipal de Regularização - LMR, Autorização Municipal Ambiental - AMA,
Renovação de Licença - RL, Licença Municipal Simplificada – LMS, Licença
Municipal de Regularização Simplificada – LMRS, Licença Municipal de
Ampliação – LMA, Licença Municipal Única – LMU, Supressão de Vegetação
pela poda ou extirpação, Anuência em Zona de Proteção Ambiental – AZPA,
Carta Consulta – CC, Licença Municipal Específica – LME, Limpeza de Curso
Hídrico, Expedição de Parecer Técnico Ambiental – EPTA, Dispensa de
Licenciamento Ambiental, Autorização Ambiental, Dispensa com fins de
Financiamento no Município de Domingos Martins, devidas para o
processamento das licenças ambientais e que têm por fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o
exercício de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente de
competência municipal, inclusive por delegação de competência.
Artigo 22 […]
§ 1º A notificação será entregue ao notificado ou a quem tenha poderes
legais para recebê-la pessoalmente através de carta registrada ou, esgotadas
essas tentativas, através de publicação em diário oficial do estado do Espirito
Santo. Quando entregue por carta registrada, o prazo estabelecido pela
notificação será contabilizado a partir do recebimento, assim como o edital
que dar-se-á a partir da data de publicação do edital.
[…]
§ 3º A pedido do notificado, o prazo para a correção da irregularidade poderá
ser prorrogado, a critério do agente fiscal que verificou a irregularidade ou
pelo Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º Negando-se o infrator a assinar a notificação, esta será assinada por,
pelo menos, uma testemunha que presenciar o fato e/ou encaminhada por
Carta Registrada com Aviso de Recebimento – AR ou através de publicação
em diário oficial do estado do Espirito Santo.
Art. 23 As irregularidades constatadas poderão ser lavradas em um único
auto, a critério do agente fiscal, não impedindo a lavratura de autos
individuais para cada irregularidade constatada, especificando os fundamentos
de fato e de direito da notificação.
Art. 24 Constatada a infração, o agente fiscal da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente deverá lavrar o Auto de Infração em 03 (três) vias, sendo a
primeira delas entregue ao infrator, a segunda encaminhada ao Protocolo
Central para a autuação do Auto de Infração como processo, com os
documentos necessários e a terceira via arquivada junto ao bloco de
notificações no arquivo permanente da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
§ 1º Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de
infração ambiental, inclusive ao responsável técnico, garantindo o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 26 O original do Auto de Infração, será entregue ao notificado ou a quem
tenha poderes legais para recebê-la pessoalmente, através de carta
registrada ou esgotadas essas tentativas através de publicação em diário
oficial do estado do Espirito Santo.
§ 1º Negando-se o infrator a assinar a notificação, esta será assinada por,
pelo menos, uma testemunha que presenciar o fato e/ou encaminhada por
Carta Registrada com Aviso de Recebimento – AR ou através de publicação
em diário oficial ou diário dos municípios do estado do Espirito Santo.
Contando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da defesa, a
partir do recebimento da mesma.
§ 2º O prazo para o pagamento da multa ou apresentação de defesa será de
20 (vinte) dias, contados do recebimento do Auto de Infração.
Art. 30 A multa diária poderá ser aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo, após a aplicação de uma multa simples.
Art. 38 Os valores das multas serão corrigidos monetariamente, segundo
índices oficiais do Governo Federal.
Art. 43 […]
XXIX – sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao
deslinde da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou do exercício de qualquer
outra atribuição do órgão ou entidade ambiental municipal competente.
XXXI – prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas ao agente público
no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único. Os profissionais que subscrevem os estudos necessários ao
licenciamento ambiental também são responsáveis pelas informações por eles
prestadas ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, sujeitandose às sansões administrativas previstas na presente Lei, especialmente em
casos da constatação de cometimento das infrações previstas no inciso
XXXIII, XXXIV e XXXV deste artigo.
Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 1º, 24, 25, 30 e 43 da Lei Municipal
Nº 2.345/2011:
Art. 1º […]
Parágrafo Único. O valor das taxas são estabelecidas através do Código
Tributário Municipal.
Art. 24 […]
§ 2º O valor da multa simples ou diária, poderá ser convertido, no total ou
em parte, em doação de bens em favor do órgão ou entidade ambiental
municipal autuante para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção e
controle ambiental, fiscalização ambiental e licenciamento ambiental na forma
a ser estabelecida pelo órgão ambiental municipal competente ou caso seja
proposto pelo infrator, com aprovação do órgão municipal.
Art. 25 […]
§ 1º Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão
nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação
da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura do infrator ou do seu representante não constitui
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a
recusa constitui agravante.
Art. 30 […]
§ 1º A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação
do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não
ultrapassará 30 (trinta) dias.
§ 2º Sanada a irregularidade o infrator comunicará o fato por escrito ao órgão
ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da
multa à data da comunicação.
§ 3º Decorridos os dias determinados para multa diária sem que haja
correção da irregularidade será procedida a totalização do valor para
recolhimento pelo autuado e serão impostas outras penalidades, inclusive
nova multa diária.
Art. 43 […]
XXXIII – Deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal
competente, no prazo de 15 (quinze) dias, alterações cadastrais ou mudança
de titularidade do empreendimento licenciado ou em processo de
licenciamento.
XXXIV – Deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal
competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a paralisação de sua
atividade ou empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
XXXV – Descumprir item ou cláusula constante no Termo de Compromisso
Ambiental ou no Plano de Recuperação de Área Degradada firmado com o
órgão ou entidade ambiental municipal competente.
Art. 3º O Anexo II da Lei Municipal Nº 2.345/2011 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Anexo II
Classes de Infrações Incisos do Art. 43 desta Lei
Leve XIII, XIV, XV, XVII e XVIII.
Média II, XVI, XXII, XXIV, XXVII, XXVIII e
XXIII, XXXIV.
Grave VI, VII, X, XI, XX, XXI, XXV, XXIX, XXX,
XXXI, XXXII, XXXIII.
Gravíssima I, III, IV, V, VIII, IX, XII, XIX, XXVI,
XXXV.
Art. 4º Fica revogado o Anexo I da Lei Municipal Nº 2.345/2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Domingos Martins – ES, 9 de maio de 2023.
WANZETE KRUGER
Prefeito