br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56 DE 18 DE MAIO DE 2022.
native_id10790

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-07 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 90/2023/CMDM-ES.
2023-06-06 Aprovado por unanimidade S Aprovado por unanimidade na 9ª Sessão Ordinária.
2023-05-30 Aprovado por unanimidade P Aprovado por unanimidade em primeiro turno e encaminhado para votação em segundo turno.
2023-05-16 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 7ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-05-12 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-06T18:16:50.615538-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2023-05-30T18:12:50.864951-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2023
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 56 DE 18 DE 
MAIO DE 2022.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei.
Art. 1º A Lei Complementar nº 56 de 18 de maio de 2022, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 30 …………………………………………………. 
………………………….
§ 4º Também será concedido horário especial ao servidor portador de 
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, 
independentemente de compensação de horário.
§ 5º As disposições constantes do § 4º são extensivas ao servidor que tenha 
cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”
“Art. 114 Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses 
particulares, acompanhamento de pessoa da família acima de 180 (cento e 
oitenta) dias e para frequentar cursos com duração superior a 180 (cento e 
oitenta) dias, interrompem o período aquisitivo para efeito de férias, 
reiniciando-se a contagem do período aquisitivo a partir do retorno do 
servidor público ao exercício de suas funções.”
“Art. 251 O servidor que se encontrar cedido a outros Municípios, ao Estado e 
à União à data da promulgação desta Lei, deverá retornar ao serviço ativo do 
Município de Domingos Martins até 31 de dezembro de 2024, sob pena de 
incorrer na infração indicada no § 6º, do artigo 40.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Domingos Martins, 10 de maio de 2023.
WANZETE KRUGER

open original →